TJMA - 0802040-60.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 13:12
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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06/11/2021 23:34
Decorrido prazo de JOAQUIM SIPRIANO DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 02:27
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0802040-60.2021.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Contratos Bancários] Requerente: JOAQUIM SIPRIANO DE SOUSA Advogado: THAIRO SILVA SOUZA (OAB-MA 14005) Requerido: BANCO PAN S/A A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o advogado acima especificado para tomar conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: Trata-se de ação ajuizada por JOAQUIM SIPRIANO DE SOUSA, em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos, sob o argumento de nulidade contratual do cartão de crédito consignado, por vício de consentimento, pois almejava celebrar contrato de empréstimo consignado com a Instituição Financeira requerida, sofrendo, assim, descontos não devidos em seu benefício previdenciário.
Com a inicial, os documentos que considera pertinentes a causa.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda encontra-se apta para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o eficaz cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete.
No parágrafo único do artigo supramencionado, expressa ainda que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, determinada a emenda para juntada de procuração, não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Novo CPC.
Não obstante a falta mencionada, constata-se ainda que o comprovante de residência do autor tem como domicílio certo a comarca de Bom Jardim, portanto, como se trata de ação consumerista, a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente, a jurisprudência, firmada na legislação, entende ser competente o foro do local da residência do consumidor.
Ressalva-se, ainda, que sendo o consumidor o autor da ação não pode escolher aleatoriamente o juízo, vez que tem que ser sede do banco ou foro de eleição, o que não consta nos autos.
Neste sentido, jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015).
Embora feita esta referência, com dito, em face da falta de emenda à inicial, que enseja a extinção do processo.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Santa Inês - MA, 06 de outubro de 2021.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei.
Santa Inês (MA), Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
06/10/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 08:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
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06/08/2021 23:48
Decorrido prazo de JOAQUIM SIPRIANO DE SOUSA em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:47
Decorrido prazo de JOAQUIM SIPRIANO DE SOUSA em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:00
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 11:44
Conclusos para decisão
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07/06/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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