TJMA - 0802533-76.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 07:07
Baixa Definitiva
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14/12/2021 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:11
Decorrido prazo de ARQUILES MARQUES DE CARVALHO em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802533-76.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA APELANTE: ARQUILES MARQUES DE CARVALHO ADVOGADA: IEDA FARIAS VERAS DA SILVA (OAB/DF 55.074) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: MARIA SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO (OAB/MA 10.104-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARQUILES MARQUES DE CARVALHO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca e Açailândia/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente o pedido inicial, para tornar definitiva a liminar concedida e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo apreendido em favor da parte autora, conforme artigo 3º, §1º do Decreto nº 911/69, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Em suas razões recursais (id 9983513) a parte Apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a restituição do bem apreendido ao apelante, eis que em total dissonância com entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Observando que não há nos autos elementos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos alegada pela apelante, nos termos do art. 98 do CPC, determinei a intimação da mesma para comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos para concessão de gratuidade da justiça (id 10894416).
Devidamente intimada, a parte Apelante colacionou documentos ao id nº 11026035.
Como o Apelante não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo considerando que exerce atividade de comércio, o que permite concluir que aufere renda, indeferi o pedido de gratuidade da justiça e determinei que a Apelante recolhesse as custas do presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC (id 12914696).
Embora devidamente intimada, a Apelante deixou de juntar as custas processuais.
Estes os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da demanda, destaco que a legislação permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(grifei) Em análise detida de toda a documentação acostada ao presente recurso, observo que o apelo não merece ser conhecido, por contrariar o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Acerca desse tema, elucidativa lição de Daniel Assumpção Neves: O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso.
Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. (...) Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo.
São as isenções objetivas e subjetivas do preparo.
Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso(...).1 No caso em análise, a Apelante não efetuou o preparo do recurso, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, embora tenha sido realizada a sua intimação para providenciar a prática do ato processual em homenagem ao acesso à justiça, o que não ocorreu.
Ante ao exposto, nos termos do art. 932, III e 1.007 do CPC, nego seguimento ao apelo, por carecer de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, ausência de preparo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 12 de Novembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 4 ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. página 633-634. -
17/11/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:42
Negado seguimento a Recurso
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25/10/2021 06:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:15
Decorrido prazo de ARQUILES MARQUES DE CARVALHO em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802533-76.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA APELANTE: ARQUILES MARQUES DE CARVALHO ADVOGADA: IEDA FARIAS VERAS DA SILVA (OAB/DF 55.074) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: MARIA SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO (OAB/MA 10.104-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARQUILES MARQUES DE CARVALHO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca e Açailândia/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente o pedido inicial, para tornar definitiva a liminar concedida e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo apreendido em favor da parte autora, conforme artigo 3º, §1º do Decreto nº 911/69, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). É o que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Inicialmente verifico que o Apelante requer a concessão de gratuidade da justiça.
Todavia, entendo que tal benefício não deve ser concedido, logo que o recorrente não preenche os pressupostos legais.
Explico.
De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a alegação de hipossuficiência financeira, se pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da sua leitura, seria possível concluir que a justiça gratuita deferia ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Deste modo, é lícito ao Magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente.
Analisando os autos processuais, verifico que o agravante é empresário, o que permite concluir que aufere renda.
Além disso, os documentos anexados aos id’s nº 11027139 e 11027140 não constituem documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada, uma vez que seu extrato bancário e a existência de dívidas negativadas não atestam seu real rendimento.
Como se vê, o recorrente não é hipossuficiente ao ponto de não poder arcar com o pagamento do preparo recursal, razão pela qual não preenche os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino que o Apelante recolha as custas do presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 06 de Outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/10/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 20:49
Outras Decisões
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24/06/2021 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 05:13
Decorrido prazo de ARQUILES MARQUES DE CARVALHO em 23/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 10:57
Juntada de petição
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17/06/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 16:40
Conclusos para despacho
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08/04/2021 14:17
Recebidos os autos
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08/04/2021 14:17
Conclusos para decisão
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08/04/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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