TJMA - 0810470-45.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 16:01
Baixa Definitiva
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12/05/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/03/2023 06:10
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MACHADO MAIA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:10
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 07:37
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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25/02/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 17:14
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA MACHADO MAIA - CPF: *43.***.*19-00 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2023 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 14:23
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2023 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 07:02
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:02
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MACHADO MAIA em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 16:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/12/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810470-45.2016.8.10.0001 APELANTE: MARIA RAIMUNDA MACHADO MAIA ADVOGADO: Clayrtha Raissa Nascimento Gonçalves OAB/MA 11.332 APELADO: MARISA LOJAS S/A ADVOGADO : Thiago Mahfuz Vezzi OAB/MA 13.618-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO MARIA RAIMUNDA MACHADO MAIA interpôs o presente apelo em face da sentença proferida pelo Juiz de Origem que julgou improcedente a pretensão ajuizada pela ora apelante.
A recorrente alega que sofreu constrangimento ao deixar o estabelecimento apelado com compras, pois, ao passar pela porta de saída o alarme disparou, e fora abordada por seguranças do citado estabelecimento.
Sustenta que não foi retirado o dispositivo de segurança de uma das mercadorias que havia comprado, e que os seguranças revistaram suas sacolas de compras dentro do estabelecimento.
Afirma ser cabível a indenização por danos morais ante o constrangimento sofrido.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou quanto ao mérito recursal. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Vê-se que o cerne da questão controvertida cinge-se à indenização por danos morais em decorrência do suposto constrangimento resultante do acionamento do alarme antifurto na saída do estabelecimento comercial, após a realização de compras.
Ja é entediamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o simples acionamento de alarme sonoro de estabelecimento comercial não enseja, por si só, o dever de indenizar.
Dito isso, extrai-se da peça vestibular que a recorrida afirma ter sido tratada de forma descortês e vexatório, sendo exposta ao ridículo, uma vez que com o acionamento do alarme e a verificação efetuado pelo funcionário da loja fez com que as pessoas ali presentes pensassem que se tratava de furto de mercadorias.
Todavia, ao analisar o acervo fático probatório do processado, verifica-se que apelante não se desincumbiu do ônus da prova, limitando-se à narrativa dos fatos, não sendo suficiente para demonstrar a situação de humilhação alegada, revelando-se mera prova circunstancial.
Desse modo, apesar de ser fato incontroverso o acionamento do alarme antifurto na saída da recorrida do estabelecimento comercial em testilha, é indubitável que não se encontram nos autos outros elementos que apontem situação vexatória capaz de ensejar indenização por danos morais.
Na hipótese do processo, conclui-se que o simples disparo do alarme antifurto não enseja dano moral, sendo imprescindível a comprovação de que houve tratamento abusivo de empregados da loja, tendo em vista que para a caracterização do dano moral no caso em apreço é necessário que haja alguma atitude que exponha o consumidor a uma situação de humilhação ou de constrangimento.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é uníssona, conforme se infere dos arestos adiante transcritos, ad litteram: CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
ALARME SOADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.FATOS NARRADOS.
DEPOIMENTO PESSOAL E PETIÇÃO INICIAL.
DIVERSOS.
TRATAMENTO ADEQUADO PELOS EMPREGADOS.
SITUAÇÃO INSUSCETÍVEL, NO CASO ESPECÍFICO, DE INDENIZAÇÃO.
MERO DISSABOR.
SÚMULA N. 7-STJ.
INCIDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Em princípio, não configura dano moral o mero soar de alarme fixado em mercadoria adquirida em estabelecimento comercial, salvo situações em que comprovadamente os prepostos ajam de modo a agravar o incidente, que por si só, constitui dissabor incapaz de gerar dor, sofrimento ou humilhação .
II.
Afastado tal espécie de comportamento nocivo dos empregados da ré, segundo a conclusão do acórdão estadual, a revisão fática recai no óbice da Súmula n. 7 do STJ. (REsp 684.117/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe de 19.2.2009). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DISPARO DE ALARME SONORO.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA DE FUNCIONÁRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Em princípio, não configura dano moral o mero soar de alarme fixado em mercadoria adquirida em estabelecimento comercial, salvo situações em que comprovadamente os prepostos ajam de modo a agravar o incidente, que por si só, constitui dissabor incapaz de gerar dor, sofrimento ou humilhação" (REsp 684.117/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe de 16.3.2009). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1421292/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) Nesse mesmo sentido tem decididos E tribunal: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE REVISTA CONSTRANGEDORA EM LOJA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O acionamento indevido do alarme antifurto e a posterior verificação da sacola de mercadorias, se levada a efeito sem desrespeito ou abusividade, não configura per si uma situação vexatória apta a ensejar reparação por danos morais. 2.
Cabe ao consumidor o ônus de comprovar ter sido submetido a constrangimento por funcionário de loja ao vistoriar as suas compras após disparo do alarme antifurto. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0406742016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2017, DJe 11/07/2017) Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
16/12/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:49
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA MACHADO MAIA - CPF: *43.***.*19-00 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 07:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2021 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 07:46
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810470-45.2016.8.10.0001 APELANTE: MARIA RAIMUNDA MACHADO MAIA ADVOGADA: Clayrtha Raissa Nascimento Gonçalves (OAB/MA 11.332) APELADA: MARISA LOJA S/A ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/MA 13.618-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Compulsando os autos eletrônicos, constato que houve a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº. 0803555-12.2018.8.10.0000, da Relatoria da Desembargadora Nelma Celeste Sarney Costa, o que a torna preventa para o julgamento dos recursos subsequentes, na forma do artigo 242 do RITJMA.
Deste modo, determino que os autos sejam encaminhados novamente à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências de redistribuição.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
07/10/2021 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/10/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 09:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/03/2021 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 12:15
Juntada de parecer
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29/03/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2021 07:38
Recebidos os autos
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20/02/2021 07:38
Conclusos para despacho
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20/02/2021 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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