TJMA - 0818172-71.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 11:43
Baixa Definitiva
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25/03/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/03/2022 11:42
Juntada de termo
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25/03/2022 11:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2022 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/01/2022 08:28
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:33
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
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28/12/2021 18:54
Juntada de contrarrazões
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03/11/2021 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 22:18
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/10/2021 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0818172-71.2018.8.10.0001 RECORRENTE: MARIA TERESA DA SILVEIRA PORTELA ADVOGADA: NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO (OAB/MA 8.908) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Teresa da Silveira Portela com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos prolatados pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível e dos Embargos de Declaração nº 0818172-71.2018.8.10.0001. Consta dos autos que a recorrente ajuizou ação de cobrança c/c indenização por danos morais alegando completa omissão por parte do Estado do Maranhão, que permitiu a manutenção de situação funcional/administrativa irregular durante 01 (um) ano.
Sustentou que nunca foi exonerada do cargo de Supervisora de Controle e Avaliação de Produto e que não há nenhum processo administrativo em seu desfavor no sentido de abandono de cargo. Conforme estabelecido na Sentença ID 7399192, os pedidos foram julgados procedentes para condenar o Ente Estadual ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como das remunerações enquanto ocupante do referido cargo, referente aos meses de maio/2013 a junho/2014, com todos os recolhimentos devidos, além de 13º salário e férias devidas no período, corrigidos, além do que o período seja considerado como de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Ao decisório de primeiro grau, as partes se insurgiram com apelação, restando o apelo do Estado do Maranhão parcialmente provido, nos termos do Acórdão ID 11250745, julgando-se prejudicada a apelação adesiva da recorrente. No referenciado acórdão, a sentença foi reformada em parte para condenar o recorrido ao pagamento tão somente das verbas rescisórias devidas à recorrente quando do seu efetivo desligamento, em maio/2013, do cargo comissionado (13º salário proporcional, terço constitucional de férias, contribuição previdenciárias correspondentes), com valores a serem apurados em liquidação de sentença e com obediência às normas de pagamento de dívidas públicas (precatório/RPV), mantendo-se a sentença nos demais termos. A recorrente ainda opôs embargos de declaração, rejeitados no Acórdão ID 11250745 e, não conformada, manejou o presente recurso especial, em que alega contrariedade aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e aos artigos 489, §1º e 1.022, II do Código de Processo Civil. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 12668200. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, referentes à representação, tempestividade, estando o preparo sob dispensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. Todavia, no que se refere à alegada violação aos referidos artigos do Código Civil, a pretensão de reformar o acórdão, de modo a reconhecer a procedência dos danos, não prescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência não admitida na instância especial ante óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ademais, a conclusão do acórdão estadual encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, o que atrai também a incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL PRETENDIDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Reverter a conclusão do Colegiado estadual acerca da ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1854025/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) Com efeito, com apoio no acervo probatório dos autos a Terceira Câmara Cível desta Corte Estadual reformou em parte a sentença, ressaltando que “o aborrecimento gerado à autora em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias a que faria jus, não obstante se trate de atitude censurável por parte da Administração Pública – que será corrigido nesta oportunidade –, não tem o condão de respaldar a pretensão de condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de danos morais.” Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se. São Luís, 29 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/10/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:37
Recurso Especial não admitido
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25/09/2021 11:28
Conclusos para decisão
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25/09/2021 11:26
Juntada de termo
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25/09/2021 10:08
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 16:03
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA SILVEIRA PORTELA em 30/07/2021 23:59.
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04/08/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/07/2021 17:34
Juntada de recurso especial (213)
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08/07/2021 00:07
Publicado Ementa em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2021 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2021 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2021 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 11:24
Juntada de contrarrazões
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31/03/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA SILVEIRA PORTELA em 30/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 16:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/03/2021 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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05/03/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
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04/03/2021 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/02/2021 10:07
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2021 10:06
Incluído em pauta para 25/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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11/02/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2020 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2020 11:48
Juntada de parecer
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07/08/2020 23:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 20:04
Juntada de parecer
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31/07/2020 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 13:44
Recebidos os autos
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30/07/2020 13:44
Conclusos para despacho
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30/07/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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