TJMA - 0800627-06.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:18
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:18
Juntada de petição
-
12/07/2023 17:15
Juntada de petição
-
01/06/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 09:41
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:31
Juntada de petição
-
06/07/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 14:54
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
08/04/2022 06:12
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
-
08/04/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0800627-06.2020.8.10.0134 Requerente: BASÍLIA DO CARMO DA ROCHA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por BASÍLIA DO CARMO DA ROCHA, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados nos autos.
Intimado para pagar, o requerido o fez no ID nº 55542753, tendo a parte exequente pugnado pela expedição de alvará judicial no ID nº 55910673.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No caso em tela, tendo havido a quitação da dívida, a ação atingiu seu objeto.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução.
Atento à manifestação retro, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is).
Após, intimem-se para recolhê-lo(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Timbiras, 09/11/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
06/04/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:52
Juntada de petição
-
16/12/2021 10:41
Juntada de petição
-
14/12/2021 14:53
Juntada de Alvará
-
01/12/2021 17:26
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:46
Juntada de petição
-
08/11/2021 02:54
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
07/11/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art.1º do Provimento Nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte autora, para manifestar-se sobe o depósito judicial efetuado pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timbiras(MA), 02 de novembro de 2021 Eulimar de França Pereira Técnica Judicial - Mat. 166538 -
04/11/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:31
Juntada de petição
-
03/11/2021 16:21
Juntada de petição
-
01/11/2021 13:22
Juntada de petição
-
07/10/2021 02:55
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800627-06.2020.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a(o) Ré(u) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC).
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo.
Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Sisbajud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Sisbajud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.195.976-RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014).
Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade.
Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Timbiras/MA, 04/12/2020. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
05/10/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:21
Juntada de petição
-
19/07/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001545-83.2011.8.10.0061
Raimundo Nonato Costa Serra
Banco Bmg S.A
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 00:00
Processo nº 0001545-83.2011.8.10.0061
Raimundo Nonato Costa Serra
Banco Bmg SA
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 00:00
Processo nº 0808378-55.2020.8.10.0001
Mineracao Aurizona S/A
Estado do Maranhao
Advogado: Rodolfo de Lima Gropen
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2020 19:45
Processo nº 0808378-55.2020.8.10.0001
Mineracao Aurizona S/A
Gestor do Corpo Tecnico para a Acao Fisc...
Advogado: Rodolfo de Lima Gropen
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:47
Processo nº 0805216-31.2021.8.10.0029
Semilly Suelen da Silva Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncal...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 20:29