TJMA - 0800578-67.2017.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 07:40
Baixa Definitiva
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08/11/2021 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2021 01:08
Decorrido prazo de EVANUZA DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:33
Publicado Ementa em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800578-67.2017.8.10.0037 – Grajaú Apelante: Evanuza dos Santos Advogado: Hildomar Santos Silva (OAB/MA 11.162) Apelado: Município de Grajaú Procurador: Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva e outro Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI MUNICIPAL Nº 102/2009.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A matéria posta em discussão cinge-se no direito da parte autora ao reajuste salarial de 11,36%, desde janeiro de 2016, nos termos previstos pela Lei 11.494/2007, conforme estabelecido na Lei Municipal 102/2009.
II - Da leitura da lei municipal, percebe-se se tratar de uma previsão genérica da atualização salarial dos profissionais do magistério daquela municipalidade, a qual deverá ocorrer de forma anual, nos termos previstos na legislação federal (Lei nº11.494/2007).
III - Verifica-se tão somente que os salários deveriam ser atualizados anualmente, não sendo estabelecido por tal legislação qualquer valor ou percentual a ser seguido, dependendo, portanto, de outra lei que os fixe, a ser expedida pelo Executivo Municipal.
IV - A Lei Federal nº 11.494/07, apenas regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e, da mesma forma, não traz valores ou percentuais para atualização salarial dos profissionais do magistério. Portanto, para a Lei Federal em destaque, o piso nacional é simplesmente um valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento-base do profissional do magistério público da educação básica.
V - A pretensão da parte Apelante em receber reajuste nos mesmos percentuais em que é recalculado anualmente o piso nacional, com base nos dispositivos da Lei Federal em apreço e da Lei Municipal nº 102/2009, especialmente o art. 114, não deve prosperar, tendo em vista que o mesmo termina por estabelecer reajustes automáticos das remunerações estaduais com base em reajuste federais, tendo incorrido em patente vício de inconstitucionalidade.
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com início em 27 de setembro e término em 04 de outubro de 2021 Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/10/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 08:50
Conhecido o recurso de EVANUZA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*20-68 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2021 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 09:11
Juntada de petição
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20/09/2021 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2021 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 10:59
Juntada de parecer
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05/07/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 17:01
Recebidos os autos
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21/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
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21/05/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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