TJMA - 0802145-90.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 12:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/10/2021 16:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 16:36
Decorrido prazo de RAYLSON RAMON SANTOS NUNES em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 12:05
Decorrido prazo de RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 19:51
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 19:50
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 19:50
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0802145-90.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENILDE MARTINS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA15668, RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Processo nº. 0802145-90.2019.8.10.0061 Requerente: ROSENILDE MARTINS COSTA Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Aduziu a parte autora que o banco requerido promoveu diversos descontos relativos à TARIFA CESTA FACIL ECONOMICA sem a devida contratação.
Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF.
Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica.
Ademais a via jurisdicional independe da prévia provocação da esfera administrativa.
Quanto ao mérito, incide no caso em apreço as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, inicialmente, incumbe ao autor demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança de tarifa bancária cesta fácil economica.
Isto porque, do documento juntado com a inicial (ID 24869315, fls. 06/08), consubstanciado em extrato da conta-corrente da parte autora, evidencia-se que esta, de fato, não utiliza sua conta apenas para receber benefício, e sim utiliza os benefícios que apenas uma conta-corrente possui, pois contratou créditos pessoais a serem descontados diretamente de sua conta-corrente, realizou transferências bancárias, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício.
Ora, fosse a conta da autora destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não teria sido possível à demandante contratar o crédito pessoal acima aludido, nem operações como transferência que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta-corrente.
Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, como, no caso dos autos, recorrendo à contratação de crédito pessoal descontado diretamente de sua conta, deve a autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a tarifa bancária cesta fácil.
A utilização desses serviços realizados, demonstram que o requerente gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente que, entretanto, geram taxas e encargos que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Trata-se, aqui, de aplicação plana e evidente do princípio da boa fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium.
Nesta senda, tendo a reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição através da utilização de sua conta-corrente, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício.
Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que a demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria autora, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, requer a concessão de crédito pessoal a ser descontado diretamente de sua conta-corrente.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, l, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099195).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ªVARA -
27/09/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:20
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 08:59
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2021 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 09:30 2ª Vara de Viana .
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17/03/2021 15:15
Juntada de petição
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17/03/2021 14:44
Juntada de contestação
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02/03/2021 10:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:17
Decorrido prazo de RAYLSON RAMON SANTOS NUNES em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 07:48
Publicado Citação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 07:48
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº.: 0802145-90.2019.8.10.0061 AUTOR: ROSENILDE MARTINS COSTA ADVOGADO: DR.
RAYLSON RAMON SANTOS NUNES, OAB-MA 15668 RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A ADVGAD: DR.
DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB-MA 19142-A DECISÃO (29019304) “Sem custas nesta fase, nos termos da Lei nº 9099/95.
Trata-se de reclamação cível proposta por ROSENILDE MARTINS COSTA, em face de Banco BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que vem recebendo descontos em sua conta corrente, denominados “TARIFA BANCARIA CESTA .B EXPRESSO ” alegando serem abusivos, pois serem contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte.
Nesse sentido, postulou a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência pleiteada, cumpre salientar que a medida liminar somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que o requerido cesse os descontos de sua conta relativos a desconto de serviços bancários que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados.
Também não é possível verificar o inicio dos descontos, a fim de caracterizar o perigo do dano.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como o perigo do dano.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Designo o dia 18 de março de 2021, às 09:30 , na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, a parte requerida deverá apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) sendo necessária a intimação de testemunhas, o requerimento, acompanhado do respectivo rol (relação das testemunhas), será apresentado na Secretaria no mínimo cinco (05) dias antes da audiência; 4) a ausência da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência da parte requerida implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; 6) fica desde já advertida a possibilidade de inversão o ônus da prova, em favor da autora, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se os advogados habilitados, se houver.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Viana/MA, Terça-feira, 10 de Março de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito” -
01/02/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 22:16
Juntada de Certidão
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20/06/2020 16:22
Juntada de petição
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18/06/2020 20:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 09:30 2ª Vara de Viana.
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18/06/2020 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2019 16:47
Conclusos para decisão
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23/10/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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