TJMA - 0816694-62.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 11:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 11:34
Transitado em Julgado em 24/04/2021
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24/04/2021 01:46
Decorrido prazo de Jefferson Miler Portela e Silva, Secretário de Estado da Segurança Pública do Estado do Maranhão em 23/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 18:42
Juntada de petição
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08/03/2021 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2021 10:10
Decorrido prazo de FREDERICO DE JESUS COSTA em 25/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 11:24
Juntada de termo
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05/02/2021 02:10
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 18:50
Juntada de Carta ou Mandado
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816694-62.2017.8.10.0001 AUTOR: FREDERICO DE JESUS COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570 RÉU: Jefferson Miler Portela e Silva, Secretário de Estado da Segurança Pública do Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FREDERICO DE JESUS COSTA em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, Sr.
JEFFERSON MILER PORTELA E SILVA, alegando, em síntese, que é servidor público estadual militar, com ingresso nos quadros da PMMA em 01/12/1988, tendo, ao longo de sua carreira militar, recebido promoções supostamente intempestivas para o posto de 3º Sargento em 1996; 2º Sargento em 2006; 1º Sargento em 2010; Subtenente PM em 2016.
Dessa forma, pleiteia que seja determinado que o Réu proceda à retificação das datas de promoção do Impetrante na seguinte ordem: “graduação de 2º Sargento PM QPMP – 0(Combatente), de 17 de junho de 2006 para 25 de dezembro de 2000; graduação de 1º Sargento PM QPMP – 0(Combatente), de 25 de dezembro de 2010 para 25 de dezembro de 2002; graduação de Subtenente PM QPMP – 0(Combatente), de 17 de junho de 2016 para 25 de dezembro de 2004”.
Em sede de contestação (ID 11268106), o Estado suscita preliminarmente a decadência da ação mandamental, vez que supostamente teria extrapolado o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do ato de promoção que o Impetrante objetiva revisar.
Parecer do Ministério Público informando ausência de interesse na matéria tratada (ID 26738488).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Sendo o que cabia relatar, DECIDO.
No caso em apreço, o Impetrante busca a retificação das datas das promoções que ocorreram ao longo da sua carreira, sob o argumento de que estas se deram de forma intempestiva em evidente preterição.
Inicialmente, cumpre destacar as disposições da Lei nº 12.016/09 acerca do prazo decadencial do Mandado de Segurança.
Vejamos: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Complementa a doutrina que: "O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
Este prazo é de decadência do direito à impetração e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado" (HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Mandado de Segurança e Ações Constitucionais", 32ª ed., coordenado por Amoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo:Malheiros, p. 57 o).
Pois bem.
No caso em comento, a suposta preterição restou configurada nas datas em que foram publicados os atos de promoção contra os quais se insurge o Autor, de modo que a impetração do mandamus deveria observar o prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) a partir destas promoções.
Isso porque, diferentemente do que alega o Impetrante, o ato ora atacado não se trata de ato omisso que envolve obrigação de trato sucessivo - contra o qual não se poderia falar em prazo decadencial - mas sim de ato comissivo de efeitos concretos, posto que a pretensão recai sobre o ato de promoção intempestiva.
No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
OCORRÊNCIA. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que descabe falar em relação de trato sucessivo em hipóteses, como a dos autos, em que se ataca ato comissivo de efeitos concretos.
Precedentes: EDcl no REsp 1.149.215⁄AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 5⁄3⁄2012; RMS 32.126⁄CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16⁄9⁄2010; REsp 1.263.145⁄BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell marques, Segunda Turma, DJe 21⁄9⁄2011. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 38.247⁄CE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26⁄11⁄2012). “Em outras palavras, tratando-se de mandado de segurança em que se manifesta a intenção de retificar ato concessório de promoção, não se aplica a orientação de que o prazo para impetrá-lo se renova continuamente, pois não há que se falar em ato omissivo.
Ora, considerando que o mais recente decreto que o impetrante exigia retificar fora publicado em 25.04.2019 (fl. 586), e que o mandamus fora recebido pelo protocolo em 15.10.2019, quase 6 (seis) meses depois, inevitável concluir que a decadência prevista pelo art. 23, da Lei 12.016/2019 estava consumada”. (TJ-AM - MS: 40052595620198040000 AM 4005259-56.2019.8.04.0000, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 09/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/06/2020).
Portanto, a via eleita impõe a observância do prazo para o ajuizamento do mandamus, sendo considerado o termo inicial a partir da data da promoção tardia supostamente ilegal.
In casu, a pretensão do Impetrante foi atingida pelo prazo decadencial da ação mandamental, já que o presente mandado foi impetrado em maio de 2017, muito após todas as datas das promoções que o Peticionante almeja retificar.
Desta forma, é imperioso reconhecer o instituto da decadência.
De mesmo teor há decisão: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO QUE DEPENDIA DA RETIFICAÇÃO DE ATOS CONCESSÓRIOS DE PROMOÇÕES ANTERIORES.
ATO ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES.
O PRAZO PARA IMPETRAR O MANDAMUS DEVERIA SER CONTADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
NÃO SE TRATAVA DE ATO OMISSIVO, RAZÃO POR QUE O PRAZO PARA IMPETRAR O WRIT NÃO SE RENOVAVA CONTINUAMENTE.
DECADÊNCIA CARACTERIZADA.
LEI 12.016/2009, ART. 23.
A promoção a 1.º Tenente QOAPM dependia, necessariamente, da retificação das datas a partir das quais o impetrante havia sido promovido a 2.º Sargento QPPM, 1.º Sargento QPPM e Subtenente QPPM, ou seja, o mandamus objetivava retificar, sequencialmente, Decretos de 23.02.2018, 21.09.2018 e 25.04.2019.
Não custa recordar que a promoção encerra ato único e de efeitos permanentes, razão por que o prazo para impetrar o mandado de segurança deveria ser contado da sua publicação, não se aplicando a orientação de que o prazo para impetrá-lo se renova continuamente, pois não há que se falar em ato omissivo.
Considerando que o mais recente decreto que o impetrante exigia retificar fora publicado em 25.04.2019, e que o mandamus fora recebido pelo protocolo em 15.10.2019, quase 6 (seis) meses depois, inevitável concluir que a decadência prevista pelo art. 23, da Lei 12.016/2019 estava consumada.
Mandado de segurança indeferido. (TJ-AM - MS: 40052595620198040000 AM 4005259-56.2019.8.04.0000, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 09/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/06/2020) No entanto, importa ressaltar que a decadência em comento atingirá tão somente o direito líquido e certo do Impetrante, não alcançando o direito subjetivo, de sorte que o interessado poderá manejar ação própria se assim desejar, consoante artigo 19 da Lei nº 12.016/09.
Por tudo exposto, reconhecendo a ocorrência da decadência, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 23 da Lei nº 12.016/09, c/c art. 487, II, do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
INTIMEM-SE as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
São Luís, data do sistema Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís-MA. -
30/01/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2020 11:52
Conclusos para julgamento
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19/12/2019 11:00
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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16/12/2019 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 15:00
Conclusos para despacho
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25/10/2018 01:17
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 24/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 00:10
Publicado Intimação em 03/10/2018.
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03/10/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2018 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2018 11:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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12/07/2018 16:40
Conclusos para decisão
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08/07/2018 02:27
Decorrido prazo de Jefferson Miler Portela e Silva, Secretário de Estado da Segurança Pública do Estado do Maranhão em 22/06/2018 23:59:59.
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11/06/2018 11:44
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2018 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2018 16:52
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2018 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 12:35
Expedição de Mandado
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22/02/2018 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/02/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2017 13:05
Conclusos para despacho
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18/05/2017 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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