TJMA - 0800831-08.2020.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 08:08
Baixa Definitiva
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03/12/2021 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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03/12/2021 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:20
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 16:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 01:58
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 25/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800831-08.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDOS: ANDRÉIA RODRIGUES MELO, RAIMUNDO NONATO MELO NEVES e TERESINHA DE JESUS RODRIGUES MENESES ADVOGADO: LUAN ALVES GOMES, OAB/MA 19374 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSENTE INDICAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE OFICIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do voto do relator.
Votaram com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 25/10/2021. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 25/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800831-08.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDOS: ANDRÉIA RODRIGUES MELO, RAIMUNDO NONATO MELO NEVES e TERESINHA DE JESUS RODRIGUES MENESES ADVOGADO: LUAN ALVES GOMES, OAB/MA 19374 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença que o condenou a restituir ao autor a quantia de R$ 440,70, correspondente ao dobro dos valores cobrados na conta-corrente a titulo de anuidade de cartão de crédito, bem como a pagar a quantia de R$ 2.000,00, a titulo de indenização por danos morais.
O autor alega que foram debitadas indevidamente da conta-corrente de sua mãe (falecida), valores que variam de R$ 8,00 (oito reais) a R$ 11,00 (onze reais) sem que tivesse ocorrido a contratação do serviço.
Razões recursais a aduzir a inexistência de qualquer ilícito, sob o argumento de que houve a contratação do serviço de cartão de crédito, e a ausência de prova do abalo moral. É o que cabia relatar. VOTO O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Antes de ingressar na apreciação do mérito da causa, incumbe ao Judiciário, mesmo de ofício (CPC, arts. 485 e 337), examinar os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber, pressupostos processuais e condições da ação.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o reclamante em seu pedido inicial não faz qualquer referência a qual tarifa ou serviço que estaria sendo cobrado em sua conta-corrente.
Na sentença houve o reconhecimento de ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, mas não é possível concluir-se que seria esse a causa de pedir da presente ação, que limitou-se a relatar que desde de janeiro de 2015 vinham acontecendo descontos em conta-corrente em valores variáveis entre R$ 8,00 (oito reais) e R$ 11 (onze reais), sem especificar a rubrica debitada na conta-corrente.
Desta forma, impossibilitada a formação da coisa julgada.
Em verdade, vislumbro que a providência judicial é de extinção processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
Nos termos do art. 330, do CPC, § 1º, considera-se inepta a petição inicial sempre que: “I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Em que pese o processo do Juizado Especial seja orientado pelo princípio da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, deve ser indeferido o pedido inicial quando deixa de fornecer os parâmetros necessários à averiguação do direito postulado, sobretudo quando subscrito por um advogado.
No caso, constata-se que a petição inicial deixou de apresentar dados e informações que possibilitam a análise correta dos pedidos, o que lhe macula a regularidade e aptidão para merecer provimento jurisdicional, de modo que a sentença não pode subsistir.
Considero, ser imperativa a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inépcia configurada na petição inicial.
Dessa forma, a anulação do provimento judicial é medida técnica que se impõe.
Cabe ainda lembrar que esta Turma Recursal pode conhecer de ofício sobre as matérias que não precluem, bem como, as decorrentes de vício insanável da sentença.
E no caso, patente o vício da r. sentença, que ao julgar a lide, sem ordenar que a parte autora especificasse qual a tarifa ou serviço estava impugnando judicialmente, impossibilitou, com isso, a produção das provas imprescindíveis ao desate da questão controvertida. É o caso de suscitar a questão de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Por todo o exposto, VOTO pela ANULAÇÃO da sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento. É como voto. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
05/11/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:36
Indeferida a petição inicial
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04/11/2021 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:27
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 07:46
Juntada de petição
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26/10/2021 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2021 14:51
Juntada de petição
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15/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800831-08.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDOS: ANDRÉIA RODRIGUES MELO, RAIMUNDO NONATO MELO NEVES e TERESINHA DE JESUS RODRIGUES MENESES ADVOGADO: LUAN ALVES GOMES, OAB/MA 19374 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 25 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
13/10/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 18:15
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:44
Recebidos os autos
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25/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
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25/08/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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