TJMA - 0802238-90.2018.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 09:06
Baixa Definitiva
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17/03/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2022 09:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
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10/03/2022 06:36
Juntada de petição
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09/03/2022 20:54
Juntada de petição
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18/12/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 0802238-90.2018.8.10.0060 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO E RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RECORRIDO: DAVID ROCHA MARTINS ADVOGADO: DAVID ROCHA MARTINS (OAB/MA 9684-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO ajuizou o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, ‘a’, da Carta Magna, contra acórdão (ID 11401059) prolatado pela Segunda Câmara Cível no julgamento do Agravo Interno na Apelação nº. 0802238-90.2018.8.10.0060. Versam os autos sobre ação ordinária ajuizada pelo ora recorrido - candidato ao cargo de delegado de polícia na condição de deficiente físico - em desfavor do Estado do Maranhão; o pedido insculpido na inicial foi julgado procedente (ID 9711072). Inconformado, o ESTADO DO MARANHÃO ajuizou apelação (ID 9711074) que foi desprovida monocraticamente (ID 10256573).
Assim, interpôs agravo interno (ID 11055439) que foi desprovido pela Corte (ID 11401059). Não satisfeito, o ente público estadual manejou recurso extraordinário (ID 12930625). Nas razões do citado RE sustenta-se a violação dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal; que o Estado do Maranhão observou as regras do edital do certame; que o candidato foi excluído por apresentar deficiência física incompatível com as regras do concurso; que o teor do acórdão impugnado implica em violação aos princípios da legalidade do ato administrativo, impessoalidade, moralidade, vinculação ao edital e isonomia. Assim, pede o conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 12969975). É o relatório.
Decido. Presente os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Constato, ainda, capítulo dedicado à demonstração da repercussão geral do recurso, nos termos do artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a leitura atenta do Recurso Extraordinário interposta aponta para sua inadmissibilidade.
Explica-se. A reforma da decisão guerreada, conforme deseja o recorrente, exige o reexame do conjunto fático-probatório, em especial, do edital do certame bem como dos documentos relacionados ao problema físico apresentado pelo candidato, ora recorrido, providência não admitida na instância extraordinária.
Incide à espécie, portanto, o óbice da Súmula nº 279[1] do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXAME DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Nos termos das Súmulas 279/STF e 454/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas de edital.
II – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes.
III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.(ARE 1225782 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019). DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONCURSO PÚBLICO.
PONTUAÇÃO.
APURAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, II, 37, I E II, E 61, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO INEXISTENTE.
ILEGALIDADE APONTADA NA ORIGEM.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO EDITAL DO CERTAME.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTOS VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULAS NºS 279 E 454/STF.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
A controvérsia, nos termos já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas editalícias, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes.
Precedentes. 3.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1138454 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.8.2016.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
NOTA DE CORTE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, além do exame das regras editalícias nas quais se baseou o Tribunal a quo.
Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 970239 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016). DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
REGRAS DO EDITAL.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 102 DA LEI MAIOR.
SÚMULAS 279 E 454/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.11.2016. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem e o reexame das cláusulas previstas no edital do certame, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.3.[...] 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (ARE 1064293 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017). Assim restou consignado no Recurso Extraordinário interposto (ID 12930626 – págs. 8, 10 e 11): É pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão que o candidato que não se encontra apto nos exames médicos, conforme prevê o edital, não possui direito de continuar participando nas demais fases do concurso: [...] O edital é a peça básica do concurso; vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes.
Ao aderir às normas do certame, os candidatos se sujeitaram às exigências do edital.
Não pode o impetrante, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública da lei interna a que se obrigou. [...] Como visto, o edital é claro ao estabelecer as regras do certame.
O candidato foi eliminado no concurso por não ser considerado apto nos exames médicos exigidos. [...] Nesse sentir, insubsistente a pretensão do Autor diante dos resultados positivos que constataram que o candidato apresenta diagnóstico de hipotrofia muscular em membro inferior esquerdo devido à condromalácia patelar grau III em joelho esquerdo, tido como condição incapacitante prevista no inciso X, alínea “n”, do subitem 12.15 do edital de abertura do certame, sendo inviável a determinação de continuidade do candidato nas demais etapas do certame, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da igualdade. Pelos trechos transcritos do RE, vê-se que o recorrente deseja que o STF reexamine os termos do edital do certame bem como de outros documentos que enxertam os autos para concluir que o Estado do Maranhão agiu com acerto em relação ao candidato, ora recorrido.
Tal analise documental foi realizada pelo magistrado a quo e pelo relator do acórdão.
Sendo assim, a desconstituição das premissas assentadas esbarra, conforme aponta alhures, no óbice da Súmula nº 279/STF que não admite o reexame do contexto fático/probatório da lide. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] STF - Súmula nº 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário -
16/12/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:31
Recurso Extraordinário não admitido
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03/11/2021 18:40
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 12:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802238-90.2018.8.10.0060 RECORRENTE: Estado do Maranhão. Procurador : Erlls Martins Cavalcanti RECORRIDO: David Rocha Martins. Advogado : David Rocha Martins (OAB/MA 9684-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 08 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
08/10/2021 14:20
Conclusos para decisão
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08/10/2021 14:20
Juntada de termo
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08/10/2021 14:12
Juntada de contrarrazões
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08/10/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:34
Juntada de recurso extraordinário (212)
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25/09/2021 00:31
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão - SEGEP em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:48
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:48
Decorrido prazo de DAVID ROCHA MARTINS em 31/08/2021 23:59.
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13/08/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 14:10
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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03/08/2021 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2021 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2021 11:09
Juntada de petição
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16/07/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2021 00:25
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão - SEGEP em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 20:09
Juntada de contrarrazões
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23/06/2021 12:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/06/2021 00:59
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão - SEGEP em 16/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:34
Decorrido prazo de DAVID ROCHA MARTINS em 10/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:18
Decorrido prazo de DAVID ROCHA MARTINS em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2021 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 23:03
Juntada de petição
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03/05/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 16:04
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2021 09:40
Juntada de petição
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28/04/2021 11:55
Juntada de petição
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16/04/2021 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2021 10:40
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2021 23:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 13:44
Recebidos os autos
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17/03/2021 13:44
Conclusos para decisão
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17/03/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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