TJMA - 0000521-04.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/12/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2022 13:53
Juntada de termo
 - 
                                            
25/11/2022 13:46
Transitado em Julgado em 21/11/2022
 - 
                                            
24/11/2022 10:12
Juntada de ata de sessão
 - 
                                            
22/11/2022 10:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
22/11/2022 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
22/11/2022 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
22/11/2022 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
22/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2022 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
22/11/2022 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
22/11/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/11/2022 10:14
Juntada de diligência
 - 
                                            
22/11/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/11/2022 10:08
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 16:14
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 16:05
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 16:01
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 15:57
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 15:52
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 15:47
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 15:41
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 15:35
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 15:31
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 15:27
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 15:23
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 15:17
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 15:14
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 15:09
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 14:54
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 14:50
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 14:42
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 14:36
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 14:30
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 14:26
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 14:21
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 14:14
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 14:11
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 14:07
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 14:02
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2022 13:57
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/11/2022 08:23
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 16/11/2022 08:30 1ª Vara Criminal de Caxias.
 - 
                                            
17/11/2022 08:23
Pedido conhecido em parte e improcedente
 - 
                                            
16/11/2022 14:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/11/2022 07:37
Juntada de Mandado
 - 
                                            
14/11/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/11/2022 11:29
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/11/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/11/2022 11:22
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/11/2022 11:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/11/2022 10:44
Juntada de Mandado
 - 
                                            
10/11/2022 10:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/11/2022 10:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/11/2022 09:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/11/2022 09:17
Juntada de Mandado
 - 
                                            
10/11/2022 09:15
Juntada de Mandado
 - 
                                            
10/11/2022 09:15
Juntada de Mandado
 - 
                                            
10/11/2022 08:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/11/2022 08:30
Juntada de Mandado
 - 
                                            
30/09/2022 10:11
Juntada de petição
 - 
                                            
30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000521-04.2020.8.10.0029 R. hoje.
Redesigno o dia 16/11/2022, às 08h30min, no salão do júri local, para ter lugar a sessão de julgamento do réu.
Cumpra-se conforme já determinado anteriormente ID-72381296 Intimem-se o Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, advogados das partes para audiência de sorteio dos jurados que de já designo para ter lugar no dia 08/11/2022, treze dias antes da data prevista para ter início a terceira sessão da reunião do Tribunal do Júri desta comarca.
Cumpra-se.
Caxias - MA, 27 de setembro de 2022 - 
                                            
29/09/2022 19:24
Juntada de petição
 - 
                                            
29/09/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/09/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/09/2022 10:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/09/2022 10:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/09/2022 10:05
Audiência Sessão do Tribunal do Júri redesignada para 16/11/2022 08:30 1ª Vara Criminal de Caxias.
 - 
                                            
27/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/09/2022 15:53
Juntada de petição
 - 
                                            
22/09/2022 11:33
Juntada de petição
 - 
                                            
22/09/2022 00:00
Intimação
Considerando que foram designados os dias 27 e 28 do corrente mês e ano para audiência de carga e lacre das urnas eletrônicas a serem utilizadas nas eleições vindouras e me encontrando como titular da quarta zona eleitora, devendo presidir a referida audiência, impossível se faz presidir a sessão de julgamento no presente feito, por coincidir com aquela, pelo que o retiro de pauta determinando sua inclusão em pauta para próxima reunião do Tribunal do Júri.
Dê-se ciência às partes. Cumpra-se - 
                                            
21/09/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/09/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/09/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/09/2022 08:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/09/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/09/2022 11:35
Juntada de diligência
 - 
                                            
01/09/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/09/2022 13:31
Juntada de diligência
 - 
                                            
03/08/2022 16:09
Juntada de petição
 - 
                                            
02/08/2022 15:26
Juntada de petição
 - 
                                            
02/08/2022 02:36
Publicado Intimação em 02/08/2022.
 - 
                                            
02/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
 - 
                                            
01/08/2022 00:00
Intimação
Despacho Processo nº 0000521-04.2020.8.10.0029 Na fase do art.422, do Código de Processo Penal, arrolou o Ministério Público testemunhas em caráter de imprescindibilidade, para serem ouvidas em plenário, não tendo requerido diligências, ID-67006307 A defesa do acusado, por sua vez não arrolou testemunhas.
Tenho o presente feito por preparado para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim, designo o dia 27/09/2022, às 08:30h, no Salão do Júri deste Fórum, para ter lugar a Sessão de Julgamento do réu LUCAS FERREIRA DE SOUSA Intime-se o réu.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas.
Intimem-se acusação e defesa.
Requisite-se policialmente necessário para segurança do julgamento.
Comunique-se ao Corregedor Geral de Justiça.
Providencie material necessário para utilização durante a sessão para se evitar contaminação/transmissão COVID.
Faça constar das intimações para que a pessoas levem a carteira de vacinação.
Cumpra-se o mais necessário.
Ciencia às partes da decisão acima.
Intimem-se o Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, advogados das partes para audiência de sorteio dos jurados que de já designo para ter lugar no dia 14/09/2022, treze dias antes da data prevista para ter início a segunda sessão da reunião do Tribunal do Júri desta comarca.
Cumpra-se.
Caxias - MA, 27 de julho de 2022 Assinado eletronicamente - 
                                            
29/07/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/07/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/07/2022 10:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/07/2022 10:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/07/2022 15:03
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 27/09/2022 08:30 1ª Vara Criminal de Caxias.
 - 
                                            
27/07/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2022 10:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/07/2022 00:55
Decorrido prazo de HADASSA GOMES ALMEIDA GUIMARAES em 20/06/2022 23:59.
 - 
                                            
13/07/2022 17:55
Decorrido prazo de HADASSA GOMES ALMEIDA GUIMARAES em 20/06/2022 23:59.
 - 
                                            
26/06/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/06/2022 14:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2022 09:22
Publicado Intimação em 13/06/2022.
 - 
                                            
18/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
 - 
                                            
10/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE CAXIAS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Fórum Des.
Arthur Almada Lima Avenida Norte/Sul, s/n, lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém, Fone/Fax: (99) 3422-6771 PROCESSO Nº: 0000521-04.2020.8.10.0029 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, conforme certidão (Id.65815429), intimem-se as partes para os fins do artigo 422, do CPP, primeiro o representante do Ministério Público e em seguida a Defesa.
Após as manifestações, conclusos.
Caxias - MA, 30 de abril de 2022.
PAULO AFONSO VIEIRA GOMES Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal. - 
                                            
09/06/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/06/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/06/2022 08:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/06/2022 08:12
Juntada de petição
 - 
                                            
06/06/2022 14:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
30/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2022 05:12
Publicado Intimação em 19/05/2022.
 - 
                                            
27/05/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
 - 
                                            
18/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE CAXIAS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Fórum Des.
Arthur Almada Lima Avenida Norte/Sul, s/n, lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém, Fone/Fax: (99) 3422-6771 PROCESSO Nº: 0000521-04.2020.8.10.0029 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, conforme certidão (Id.65815429), intimem-se as partes para os fins do artigo 422, do CPP, primeiro o representante do Ministério Público e em seguida a Defesa.
Após as manifestações, conclusos.
Caxias - MA, 30 de abril de 2022.
PAULO AFONSO VIEIRA GOMES Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal. - 
                                            
17/05/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/05/2022 17:30
Juntada de petição
 - 
                                            
03/05/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2022 18:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2022 18:18
Transitado em Julgado em 26/04/2022
 - 
                                            
22/04/2022 12:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
18/04/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/04/2022 14:47
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/04/2022 11:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/04/2022 10:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/04/2022 20:53
Decorrido prazo de JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO em 04/04/2022 23:59.
 - 
                                            
28/03/2022 12:30
Publicado Intimação em 28/03/2022.
 - 
                                            
28/03/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
 - 
                                            
25/03/2022 13:38
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2022.
 - 
                                            
25/03/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
 - 
                                            
24/03/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/03/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/03/2022 09:04
Juntada de cópia de dje
 - 
                                            
23/03/2022 17:00
Juntada de petição
 - 
                                            
23/03/2022 12:34
Juntada de protocolo
 - 
                                            
23/03/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0000521-04.2020.8.10.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: LUCAS FERREIRA DE SOUSA e RAFAEL EVANGELISTA DE SOUSA DEFESA: DR.
JORGE CARLOS DE SOUSA ARAÚJO VÍTIMA: LUCAS DA SILVA SANTOS DECISÃO O PROMOTOR DE JUSTIÇA, no pleno exercício de suas atribuições junto a esta vara judicial, escudado em regular inquérito policial, ofertou DENÚNCIA contra LUCAS FERREIRA DE SOUSA e RAFAEL EVANGELISTA DE SOUSA, vulgo “JORGE”, devidamente qualificados, dizendo que na madrugada do dia 09 de fevereiro de 2020, por volta das 04h00min, no interior do Bar da "Lalá", situado no bairro Itapecuruzinho, nesta cidade, o denunciado LUCAS FERREIRA DE SOUSA, consciente e com vontade de matar, movido por motivo torpe com recurso que impossibilitou e dificultou a defesa da vítima, ceifou a vida de LUCAS DA SILVA SANTOS, ao efetuar 04 (quatro) disparos de arma de fogo em sua face, os quais produziram as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico às fl. 04-20, sendo estas causa suficiente para a morte, sendo que para o sucesso de todo seu plano criminoso contou com a participação em auxílio do também denunciado RAFAEL EVANGELISTA DE SOUSA. Em continuação diz que o dia e horário supracitados, a vítima estava acompanhada de alguns amigos, quando foi surpreendida pela rápida aproximação do denunciado, LUCAS FERREIRA DE SOUSA, conhecido como "LUQUINHA", que, agindo covardemente, sem que a mesma tivesse qualquer oportunidade de se salvar, lhe desferiu quatro tiros, todos na região da cabeça e, em seguida, como forma de amedrontar a todos que observavam o assassinato, ainda efetuou outro disparo para o alto, causando tumulto entre populares que ali se encontravam, oportunidade em que aproveitou para, junto com RAFAEL EVANGELISTA DE SOUSA, que lhe prestava auxílio material, na medida em que serviu como motorista daquele, se evadir do local em uma motocicleta. Apurou-se ainda, continua a dizer, que logo após os disparos, o acusado ainda subtraiu do bolso da vítima uma quantia em dinheiro no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), que o mesmo lhe devia de um assalto antes realizado, sendo este o motivo torpe. Finalizando, enquadra os acusados nas iras do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Denúncia recebida.
Acusado, LUCAS FERREIRA DE SOUSA, citado pessoalmente Acusado, RAFAEL EVANGELISTA, não foi localizado, sendo citado por edital e, em relação a si, suspenso o processo e o curso do prazo prescricional.
Resposta apresentada, ID 45893820, dizendo se reservar o direito de se manifestar sobre o mérito após instrução.
Instrução realizada.
Em alegações finais pugna o Ministério Público pela pronúncia do acusado, nos moldes contido na denúncia.
A defesa, por sua vez, alegando negativa de autoria, pois não provado ser o acusado o autor do crime, reclama impronuncia. Era o que se tinha a relatar. D E C I D O Cuida-se, na espécie, de um processo, tipificado como homicídio qualificado, movido pelo ESTADO, via MINISTÉRIO PÚBLICO, legítimo titular da ação penal, contra os acusados, LUCAS FERREIRA DE SOUSA e RAFAEL EVANGELISTA DE SOUSA, vulgo “JORGE”, devidamente qualificados, dizendo que na madrugada do dia 09 de fevereiro de 2020, por volta das 04h00min, no interior do Bar da "Lalá", situado no bairro Itapecuruzinho, nesta cidade, o denunciado LUCAS FERREIRA DE SOUSA, consciente e com vontade de matar, movido por motivo torpe e com recurso que impossibilitou e dificultou a defesa da vítima, LUCAS DA SILVA SANTOS, conhecido por LUQUINHA, efetuou 04 (quatro) disparos de arma de fogo em sua face, os quais produziram as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico, causa essa eficiente de sua morte, sendo que para o sucesso de todo seu plano criminoso contou com a participação em auxílio do também denunciado RAFAEL EVANGELISTA DE SOUSA.
No caso, o processo tem curso somente contra LUCAS FERREIRA DE SOUSA, por força de obrigatória de suspensão do curso do processo e separação processual, visto que RAFAEL EVANGELISTA foi citado por edital.
Reza o artigo 413 do Código de Processo Penal que: [...] O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação […] Por sua vez, o parágrafo primeiro do mesmo diploma, menciona que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Pela clareza solar do dispositivo em comento e por tratar-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, objetivando submeter o acusado a julgamento pelo seu juízo natural e constitucional, no caso o Tribunal do Júri, desnecessário que o juiz tenha certeza da ocorrência do fato e de sua autoria, requisitos indispensáveis quando profere decisão de sua competência ímpar, bastando, na espécie, que esteja convencido da sua materialidade e desde que haja indícios suficientes de autoria ou de participação, abstendo-se, na visualização dos elementos acima, de qualquer análise profunda da prova produzida, com emissão de juízo de certeza, para não influenciar na consciência dos jurados.
Do contrário, em assim não ocorrendo, dependendo do contexto probatório, deverá impronunciar o acusado, absolvê-lo sumariamente, tese esta da defesa, ou, ainda, desclassificar o crime, isto em atenção aos comandos legais contidos nos a artigos 414, 415 e 419, todos do Código de Processo Penal, porém, nestas hipóteses, fundamentadamente.
No caso, por tudo produzido nos autos, entendo deva o acusado ser pronunciado, pois convencido me encontro da materialidade do fato, assim me aponta claramente o exame cadavérico, ID 42331485, folhas 05/021, com o respectivo álbum fotográfico, e bem assim os depoimentos colhidos, os quais atestam a morte da vítima e a sua efetiva causa, assim como convencido me encontro da autoria, como pertencente ao acusado, não obstante esse a negue, isto quando ouvido em juízo, pois fortes e suficientes se fazem os indícios nesse sentido de ter sido o acusado o autor do fato, indícios esses que navegam nos autos desde a fase inquisitorial, em especial na versão da testemunha que andava com a vítima, no caso ISADORA, pois diz a mesma ter visto o acusado correndo com a arma mão, assim como, além de outras, o depoimento de um dos seguranças, o qual afirma que na portaria, para fugir do local, o acusado apontou a arma para si,, em seguida montando na garupa de um motoqueiro e fugindo do local, não vindo a negativa do acusado, quando diz as características de quem atirou, mas não conhece, de forma cabal comprovada a ponto de me conduzir a outro entendimento, subtraindo o caso da apreciação do Conselho de Sentença.
Evidente que o papel da decisão de pronúncia não deve ser meramente simbólico ou, quiçá, mero enfeite entre uma fase e outra do procedimento bifásico, autorizando-se a acusação a sustentar toda e qualquer pretensão acusatória perante o júri, formado por juízes leigos e que julgam de acordo com a íntima convicção, jamais por critérios técnicos jurídicos, mas sim que tenha a mesma o real e fundamental papel de filtrar acusações desprovidas dos requisitos legais mínimos, garantindo-se, assim, ao individuo o respeito mínimo a sua dignidade, epicentro do direito constitucional moderno, frente ao sistema punitivo estatal, daí porque basta esteja o juiz, repito, convencido da materialidade do fato e bem assim convencido da existência de indícios de autoria, porém suficientes, pois do contrário, deve se operar uma qualquer das decisões já referida linhas acima, o que não se faz a hipótese dos autos, pois, no caso, como demonstrado acima, porém por exigência legal sem aprofundamento no âmago das provas, para não influenciar na manifestação do corpo de jurados, restam por demais preenchidos os requisitos legais para pronúncia, pois convencido me encontro, como já dito, da materialidade do fato e bem assim da existência de indícios suficientes, digo suficientes, de autoria como pertencente ao acusado, não precisando tenha o magistrado, a respeito de tais requisitos, um elevado grau de certeza.
Basta, pois, para pronúncia o convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, como no caso convencido me encontro de ambos, pois se não forem suficientes os indícios, mesmo sendo indícios, certamente aplicaria o princípio in dubio pro reo, jamais o in dubio pro societat, como bem posto pela defesa. Neste sentido, diz a jurisprudencia: REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que pronunciou o acusado diante dos indícios suficientes de autoria, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 710729 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0115692-2.
Rel.
Min.
JORGE MUSSI, T5, DJE 29/06/2016].
Por outro lado, no pertinente as qualificadoras, pontuo que somente podem ser subtraídas da apreciação dos jurados se manifestamente improcedentes, o que não está a ocorrer no caso, ao menos no respeitante pertinente ao recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima, pois nesse sentido existe segmento de prova mensurando-a, o mesmo não se podendo da torpeza, no caso dívida decorrente de um assalto anterior praticado por ambos, pois nesse sentido nada, nada mesmo, foi produzido em juízo, estando a mesma manifestamente improcedente. É pacífico o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção da Egrégia Corte de Justiça deste Estado no sentido de que as circunstâncias qualificadoras propostas na denúncia podem e devem ser afastadas, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, conforme acima apontado.
A propósito, diz a jurisprudência: "HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VINGANÇA.
MOTIVO TORPE.
MEIO CRUEL.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INCOMUNICABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 3.
Ordem denegada. "(HC 94.311/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe de 15/12/2009.) É a perfeita hipótese dos autos, pois não existe, no bojo da prova produzida, nada que aponte a manifesta e absoluta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, porém manifestamente improcedente a qualificadora da torpeza.
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado, LUCAS FERREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado, como incurso na sanção do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, sujeitando-o a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta cidade e comarca de Caxias, Estado do Maranhão, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade, como em liberdade já se encontra a responder.
PRI Cumpra-se.
Caxias-Ma, 20 de março de 2022, (domingo, 22h40min) DR PAULO AFONSO VIEIRA GOMES JUIZ DE DIREITO 1ª VARA CRIM - 
                                            
21/03/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/03/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/03/2022 22:43
Proferida Sentença de Pronúncia
 - 
                                            
18/03/2022 08:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/03/2022 19:55
Juntada de petição
 - 
                                            
17/03/2022 15:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Caxias.
 - 
                                            
15/03/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/03/2022 16:28
Juntada de diligência
 - 
                                            
15/03/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/03/2022 16:18
Juntada de diligência
 - 
                                            
15/03/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/03/2022 15:57
Juntada de diligência
 - 
                                            
03/02/2022 03:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
 - 
                                            
03/02/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
 - 
                                            
19/01/2022 12:13
Juntada de petição
 - 
                                            
19/01/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/01/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/01/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/01/2022 10:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/01/2022 09:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/01/2022 09:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/12/2021 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Caxias.
 - 
                                            
07/12/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/12/2021 09:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/12/2021 15:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
 - 
                                            
30/11/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2021 09:13
Desmembrado o feito
 - 
                                            
30/11/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2021 10:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/10/2021 10:12
Decorrido prazo de RAFAEL EVANGELISTA DE SOUSA em 28/10/2021 23:59.
 - 
                                            
13/10/2021 16:41
Publicado Citação em 13/10/2021.
 - 
                                            
13/10/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
 - 
                                            
11/10/2021 00:00
Citação
COMARCA DE CAXIAS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Fórum Des.
Arthur Almada Lima Avenida Norte/Sul, s/n, lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém, Fone/Fax: (99) 3422-6771 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, neste Estado, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADO o(a) Senhor(a), RAFAEL EVANGELISTA DE SOUSA, conhecido como "JORGE', brasileiro, estado civil não informado, exercendo a profissão não informado, portador do RG n° 054266042014-0 SSP/MA, inscrito sob o CPF de n° *20.***.*83-23, nascido aos 20/05/1997, filho de Francisca Evangelista de Sousa, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, da Ação Penal, Processo nº 0000521-04.2020.8.10.0029, que lhe move o Ministério Público Estadual, incurso no Art. 121, § 2°, inciso 1 e 1V, do Código Penal, a qual se encontra na Secretaria deste Juízo à sua disposição, para no prazo de 10(dez) dias, responder a denúncia por escrito, ficando ciente que o prazo para a resposta começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado e bem assim que acaso não compareça nem constitua defensor ficarão suspensos na forma do artigo 366, do Código de Processo Penal, o processo e o curso prescricional.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Eletrônico, bem assim fixado cópia no lugar público de costume.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Av.
Norte/Sul, s/nº, Lote 02, Cidade Judiciária, Bairro Campo de Belém, Caxias-MA, CEP 65.609-005.
Expedi nesta cidade, Secretaria da 1a.
Vara Criminal, aos Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
Eu, Flávia Cristina Oliveira Rocha, Técnico Judiciário, digitei.
Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz de Direito da 1a.
Vara Criminal - 
                                            
08/10/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/10/2021 08:06
Juntada de Edital
 - 
                                            
06/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/09/2021 11:13
Juntada de Ofício
 - 
                                            
05/08/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/08/2021 12:17
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/07/2021 16:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/07/2021 16:55
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/06/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/06/2021 09:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/06/2021 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/06/2021 08:59
Juntada de diligência
 - 
                                            
18/05/2021 17:19
Juntada de protocolo
 - 
                                            
22/04/2021 11:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/04/2021 11:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/03/2021 19:44
Juntada de petição
 - 
                                            
29/03/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2021 09:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 - 
                                            
18/03/2021 09:10
Recebidos os autos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801884-94.2019.8.10.0039
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Antonio Pinheiro Filho
Advogado: Edson de Freitas Calixto Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 19:42
Processo nº 0801884-94.2019.8.10.0039
Antonio Pinheiro Filho
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Edson de Freitas Calixto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2019 15:34
Processo nº 0829151-24.2020.8.10.0001
Veronica Maria Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 12:19
Processo nº 0829151-24.2020.8.10.0001
Estado do Maranhao
Veronica Maria Araujo
Advogado: Roberto Henrique Calu Ataide Barboza
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 08:00
Processo nº 0829151-24.2020.8.10.0001
Veronica Maria Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 15:58