TJMA - 0800590-35.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 08:50
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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12/07/2023 15:09
Juntada de petição
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24/06/2023 00:23
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 23/06/2023 23:59.
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11/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL Processo nº 0800590-35.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CICERO LIMA GUIMARAES Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA (OAB 13206-MA) Requerido: OI MOVEL S.A.
Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA (OAB 4462-MA), LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA), POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA MARANHAO (OAB 7783-MA), GUSTAVO RODRIGUES AMARAL (OAB 23672-MA) FINALIDADE: A intimação do Advogado Dr.
Advogado(s) do reclamado: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA (OAB 4462-MA), LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA), POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA MARANHAO (OAB 7783-MA), GUSTAVO RODRIGUES AMARAL (OAB 23672-MA), Intime-se a parte requerida para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais conforme calculo na guia ID 94144605.
Em caso de não pagamento das custas finais no prazo determinado, certifique-se a Secretaria e comunique-se ao FERJ, após arquive-se.
Paraibano(MA), 07/06/2023.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano. -
07/06/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº 0800590-35.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERO LIMA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Réu: OI MOVEL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA MARANHAO - MA7783, GUSTAVO RODRIGUES AMARAL - MA23672 ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerente, via DJE, para tomar ciência da expedição de alvarás expedidos pelo sistema SISCONDJ.
Paraibano/MA, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023 José Dias de Freitas Secretário Judicial Substituto -
26/05/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:52
Juntada de petição
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18/04/2023 21:53
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:46
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:37
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/04/2023 13:02
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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01/03/2023 15:11
Juntada de petição
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08/02/2023 12:09
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800590-35.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERO LIMA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Réu: OI MOVEL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA MARANHAO - MA7783 FINALIDADE: Intimar os advogados das partes acima descritas, para tomarem ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: SENTENÇA Trata-se de Ação anulatória de indenização por danos morais proposta por Cícero Lima Guimarães em desfavor do Oi Móvel S.A, ambos qualificados nos autos.
Consta da inicial que o autor adquiriu o plano básico da requerida há aproximadamente um ano, com o intuito de usar a internet móvel, todavia, houve falha na prestação de serviço, tendo em vista a possibilidade de utilização dos serviços, tendo o autor solicitado a portabilidade para a empresa Claro.
Relata que após o ocorrido fora surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado junto aos órgão de proteção ao crédito por uma dívida junto ao demandado, contrato de n° 0005081000095597, cuja inclusão se deu em 29.10.2020, no importe de R$ 653,41 (seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos).
Aduz que tal débito decorre de um contrato de fidelidade de pelo menos um ano, o qual o autor não cumpriu, pois alterou o contrato em tempo menor que isto.
Ao final, requereu que seja declarando inexistente o débito de R$ 653,41 (seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), com a consequente exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito – SCP/SERASA e condenação da requerida ao pagamento da compensação moral, no valor razoável de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Documentos coligidos.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação, na qual aponta a regularidade da contratação de empréstimo, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do NCPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág. 290) Feitas estas considerações entendo que a pretensão autoral merece prosperar em parte.
Explico.
Voltando-se os olhos ao caso concreto, depreende-se que é incontroverso que a ré fez incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes, com débito de R$ 653,41 (seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), referente ao contrato n° 0005081000095597.
A requerida, em sede de contestação, aponta que o autor possuía o plano Oi Mais 7GB, Terminal: (99) 98411-3133, que esteve ativo durante o período de 23/09/2020 a 03/10/2020 cancelado por motivo de portabilidade, contudo, o autor não procedeu ao pagamento dos das faturas 10/2020, no importe de R$ 43.25; 11/2020 no montante de R$ 610.16, as quais referem se a cobrança proporcional e cobrança de multa de fidelidade.
Tal fato não é rechaçado pelo autor, ao contrário, em sede de inicial o autor afirma que contratou o referido plano, contudo, a requerida não possuía cobertura no município em que o autor reside, o que o impediu de utilizar os serviços contratados, levando-o a migrar para operadora diversa.
Nessa conjectura, entendo que houve falha na prestação de serviço da requerida, a qual ofertou serviço que não dispõe de cobertura nesta urbe e, a falta de informação clara da ré quanto às limitações de cobertura criou na autora uma legitima expectativa de que iria utilizar os serviços contratados, o que não fora possível, ante a ausência de cobertura conforme já apontado.
E, sendo assim, não tendo o autor se utilizado de tais serviços, se mostram indevidas as cobranças realizadas pela ré, sendo tal postura abusiva, bem como sendo ilegítima a inclusão do nome do requerente junto ao SPC/Serasa pelo referido débito.
Nesse contexto, não há que se considerar presente qualquer excludente de responsabilidade, posto que não ocorreu culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, mas, sim, culpa concorrente por parte do autor, o qual contratou os serviços mesmo sabendo que não dispõe de cobertura na cidade em que reside, fato constatado da leitura da inicial, quando o próprio requerente afirma que “indagou e alertou a requerida de que não existiam serviços da operadora de telefonia OI relativos a internet móvel em seu município”.
Depreende-se que o autor tinha pleno conhecimento de que não iria usufruir integralmente do serviço contrato e, assim, a culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor.
Passo, então, a arbitrar o valor da indenização.
Conforme reiterada jurisprudência, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, observando-se a gravidade do fato, a situação socioeconômica das partes e demais peculiaridades do caso.
Além disso, a indenização deve servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular o agressor a repetir a ofensa, mas sem ensejar o enriquecimento injustificado do agredido.No presente caso, trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Considerando todas essas circunstâncias, arbitro a indenização pelos danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois se mostra proporcional ao abalo sofrido, tal valor cumpre as funções esperadas da condenação, sem causar enriquecimento excessivo ao demandante, bem como não olvidando da ocorrência da já aludida culpa concorrente.
Decido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito, referente ao contrato n° 0005081000095597, condenando o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Ainda, determino que o requerido retire o nome da requerente dos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitados a R$ 1.000,00 (um mil reais), reversíveis ao autor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Oficie-se ao SERASA para exclusão do nome da parte requerente no que toca a inscrição sub examen.
Publique-se em nome dos advogados habilitados.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA .
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023. -
24/01/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2022 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2022 08:30 Vara Única de Paraibano.
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10/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 17:24
Juntada de petição
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08/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:10
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 15:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 08:30 Vara Única de Paraibano.
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18/01/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 18:45
Conclusos para despacho
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10/11/2021 03:19
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 16:34
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800590-35.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CICERO LIMA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Requerido: OI MOVEL S.A.
FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
08/10/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
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30/09/2021 07:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 22:46
Juntada de contestação
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08/09/2021 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2021 10:30
Conclusos para decisão
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17/06/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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