TJMA - 0802099-56.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 19:40
Baixa Definitiva
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05/11/2021 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2021 19:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MENDONCA em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 19:18
Juntada de petição
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07/10/2021 00:56
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802099-56.2020.8.10.0097 – MATINHA/MA Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada: Maria Isabel Mendonça Advogado: Dr.
Christian Silva de Brito (OAB/MA 16.919) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Vistos, etc. Banco Bradesco S.A. interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 9319252, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Matinha (nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais acima epigrafada, movida por Maria Isabel Mendonça, ora apelada) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” da conta n.º 0000548-7, pertencente à agência 5265, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o réu aos danos materiais no importe de R$ 313,22 (trezentos e treze reais e vinte e dois centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. Razões recursais, em Id. 11480689. A apelada não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC2, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovida, por as as razões recursais serem contrárias ao entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20173 e fixado, definitivamente, a tese jurídica4 atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria a repetição de indébito ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos morais, ainda mais na quantia arbitrada pelo magistrado a quo, requerendo também que seja excluída a multa imposta em caso de descumprimento da obrigação de fazer. E, quanto a esse aspecto, embasado nas teses fixadas no IRDR em comento, tenho não merecer qualquer reparo a sentença recorrida, pois, de uma verificação atenta dos autos, observo ter sido juntado o extrato bancário, o qual revela os descontos efetuados na conta da apelada sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Ocorre que, a despeito de incitado, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório de atestar terem sido autorizadas essas cobranças, ou mesmo ter informado adequadamente à recorrida acerca das opções gratuitas de recebimento de proventos. Destaco que, apesar de defender a livre contratação de conta corrente – para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas –, o apelante não demonstrou a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor.
Insta salientar que, nos temos do art. 6º, II e III do CDC, são direitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações" e "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Daí porque, na linha do pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 3043/2017, acertada foi a sentença monocrática que reconheceu a ilicitude dos descontos efetivados na conta da apelada, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e consequente ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e conforme lição de Fernando Noronha (in: Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 3ª ed. rev. e atual, 2010, p. 42). Destarte, considerando que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da apelada, unicamente utilizada para percepção de benefício previdenciário, sem que por ela autorizada, indiscutível, ainda, é a necessidade de reparação dos danos morais, nos termos da decisão recorrida, mormente por considerar-se que, para ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação5, nos termos dos arts. 6o6, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à recorrida, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou para ele o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS AO TITULAR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
I.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro. [...] IV.
Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido." (STJ, 4ª Turma, REsp n. 432.177/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU 28.10.2003) CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Administradora de créditos que manda à restrição cadastral nome de consumidor que não é seu cliente, causando-lhe lesão de caráter extrapatrimonial, na modalidade in re ipsa.
Legitimidade passiva para a ação, por ter dado causa à inclusão do nome de consumidora em órgãos de proteção ao crédito.
Origem da suposta dívida, geradora da restrição, vinculada a fraude de terceiros, pelo uso indevido de documentos da apelada, vítima pretérita de furto.
Ausência de culpa da consumidora, aliada à culpa da empresa, vertida em responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado. [...] 2.
O consumidor que tem o seu nome lançado à restrição em órgãos de proteção ao crédito, por não pagar dívida que não contraiu e cuja existência desconhecia, não pode ser considerado inadimplente.
Neste caso, suporta ele dano moral e tem direito a ser compensado pecuniariamente pela empresa que obrou tal resultado danoso. 3.
A fraude cometida por terceiro, de posse dos documentos do verdadeiro dono/portador, ou dos respectivos números, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, par. 3º,inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa apelante, se houve sua conivência no acatamento incondicional desses dados, ainda que de forma indireta, no caso da aquisição de créditos de recuperação duvidosa. [...] (TJDF – ACJ 20.***.***/1167-24 – 1ª T.R.J.E. – Rel.
Des.
José Guilherme – DJU 01.11.2006 – p. 128) INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO – NOME DO CONSUMIDOR – ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALTOS – FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – A empresa que indica nome de consumidor à inscrição em órgão restritivo de crédito em razão de financiamento contratado por terceiro estelionatário que utilizou a documentação falsa deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido.
A vítima de eventos danos decorrentes de acidentes de consumo é consumidor por equiparação, emergindo sua responsabilidade na modalidade objetiva ao teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (TJRO – AC 100.001.2005.000569-2 – 2ª C.Cív. – Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia – J. 21.06.2006) Também, tenho por impertinente a pretensão recursal de ver minorado o quantum indenizatório. Isso porque, a quantia fixada no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 2.000,00 – dois mil reais) está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não justificando, pois, a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo. Ainda, no tocante à multa arbitrada, também a julgo por acertada, pois, diante da aparente grave falha da prestação de serviço pelo apelante, indevido é o pedido de revogação das astreintes impostas para a obrigação de fazer contida na sentença recorrida.
Primeiro, porque só serviria para esvaziar o objetivo e o poder da multa, bem como incentivar o descumprimento das decisões judiciais em que forem impostas tal espécie de multa.
E, segundo, porque a multa visa exatamente a coerção para motivar a parte ao cumprimento da obrigação de fazer. Acerca do tema, eis a jurisprudência do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. […] Dessa forma, por ter a multa caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer a si importa, não é cabível sua redução." 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento consolidado de que "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese." [...] 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1691951/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) É dizer: considerando que tais descontos de tarifa não contratada não eram sequer para existir, não há falar-se, por ora, em necessidade de revogação das astreintes, sob pena de esvaziar o objetivo e o poder da multa, bem como incentivar o descumprimento das decisões judiciais em que forem impostas tal espécie de multa. Destarte, acolher o pleito do apelante é admitir que a parte nunca cumpra a determinação judicial, e ainda, deixando acumular por anos a fio a multa, permita que invoque posteriormente a proporcionalidade e a razoabilidade para tentar reduzi-la. Ante tudo quanto foi exposto, voto pelo desprovimento da apelação cível, mantendo inalterada a sentença monocrática em seus termos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/10/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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29/07/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2021 10:27
Juntada de parecer
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20/07/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 11:54
Recebidos os autos
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19/07/2021 11:54
Conclusos para decisão
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19/07/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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