TJMA - 0800089-33.2017.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:30
Juntada de petição
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03/10/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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26/09/2024 05:06
Decorrido prazo de MARCELO JOSE SILVA RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:05
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:51
Desentranhado o documento
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02/09/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:15
Decorrido prazo de MARCELO JOSE SILVA RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:00
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
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06/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:41
Outras Decisões
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20/02/2022 20:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 24/01/2022 23:59.
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16/02/2022 10:04
Decorrido prazo de MARCELO JOSE SILVA RIBEIRO em 21/01/2022 23:59.
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02/12/2021 10:44
Juntada de petição
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26/11/2021 07:22
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 20:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Estreito.
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06/10/2021 20:23
Realizado cálculo de custas
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04/06/2021 16:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2021 16:40
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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15/03/2021 09:00
Juntada de petição
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03/03/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 10:09
Juntada de petição
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08/02/2021 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800089-33.2017.8.10.0036 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão Requerido: BENEDITO TORRES SALAZAR Advogado : MARCELO JOSE SILVA RIBEIRO - OAB/MA nº 6235 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I.
RELATÓRIO - Cuida-se de AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de BENEDITO TORRES SALAZAR, já devidamente qualificado, no bojo da qual afirmou que o réu, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Estreito/MA, durante seu mandato, cometeu diversas irregularidades que culminaram na desaprovação de suas contas referentes ao exercício financeiro de 2007. A narrativa ministerial seguinte adiante: “O réu foi Vereador do Município de Estreito dos anos de 2005 à 2008, sendo reeleito para os anos de 2009 à 2012 e durante sua gestão, no exercício financeiro de 2007, cometeu diversas irregularidades insanáveis violando princípios da Administração Pública, tanto no que diz respeito à ofensa a exigências elementares do Direito Administrativo na formalização dos contratos/inexigibilidade/ausência de licitação, todas hábeis a potencializarem os prejuízos causados à Administração Pública. (…) Com efeito, conforme ficou devidamente constatado no Relatório de Informação Técnico Conclusivo – RIT de fls. 28-32 do processo dos autos, contido no CD em anexo, constatações essas sedimentadas também no Relatório/acórdão/Parecer Prévio deste procedimento, que igualmente encontram-se digitalizadas no CD, o réu incorreu nas seguintes irregularidades: B) Aplicar ao responsável, Senhor Benedito Torres Salazar, presidente e ordenador de despesas da Câmara Municipal de Estreito no exercício financeiro de 2007, multas no total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento no art. 172, IX, da Constituição Estadual e nos arts. 1, XIV, e 67, II e III, da Lei n. 8.258/2005, devidas ao erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a serem recolhidas no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão de: (...) b.2) inexigibilidade de licitação para prestação de serviços de assessoria contábil, em favor da Senhora Ivonete da Silva Prado Macedo, no valor de R$ 28.800,00; b.3) inexigibilidade de licitação para prestação de serviços de assessoria jurídica, em favor do Senhor Baltazar de Sousa Lima, no valor de R$ 30.000,00; b.5) ausência de processo licitatório para aquisição de material de consumo, no valor total de R$ 15.179,96, que teve como credor Clennar R.
O de Sousa; b.6) ausência de processo licitatório para aquisição de material de consumo, no valor total de R$ 10.343,75, que teve como credora a Gráfica e Editora Ltda; b.7) ausência de processo licitatório para aquisição de material de consumo, no valor de R$ 8.851,75, que teve como credor o Supermercado Avenida. (...) Ora, para contratações com terceiro no âmbito da administração pública o legislador não deixa margem de discricionariedade, sendo a fiel observância a norma uma necessidade cogente prevista inclusive na Lei nº 8.666/93, in verbis: Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (grifos nossos). Por fim, o Parquet pleiteou “a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, bem como nas despesas processuais”. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 9470267, 9470271, 9470293 e 9470305. Notificado (ID 10421813), o requerido apresentou manifestação no ID 10617935, na qual alegou prescrição, ausência de prova do dolo, ausência de prova do prejuízo ao erário e sustentou que o réu cumpriu todas as exigências da Lei de Licitações nas contratações apontadas pelo MP. Instado pelo juízo, o MP se manifestou no ID 14965070, no qual sustentou a não ocorrência da prescrição. No ID 15775039, foi afastada a prescrição e recebida a inicial. Intimado, o réu apresentou contestação no ID 16321234, na qual reiterou os argumentos da manifestação preliminar (ID 10617935). Em réplica (ID 30031290), o MP ratificou a manifestação de ID 14965070 e requereu o depoimento pessoal do réu, ao passo que o patrono do réu quedou-se inerte (ID 30945752). Intimado para ingressar no feito (IDs 10792347 e 37414865), o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA permaneceu inerte (IDs 13311581 e 38384748). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do réu e oferecidas as alegações finais do MP, que acatou a tese de prescrição suscitada pela defesa e pediu a condenação do réu no ressarcimento ao Erário, e da defesa, que reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição, alegou ausência de dolo e pugnou pela improcedência total da ação, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, diante da efetiva prestação dos serviços pelos contratados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O requerido sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento de que os supostos atos ímprobos contra si imputados foram praticados no ano de 2007 e, tendo em vista o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 23, inciso I, da LIA, a presente ação estaria prescrita. No ID 15775039, sobreveio decisão afastando a prescrição, já que a LIA prevê o citado prazo quinquenal a contar do término do exercício do mandato: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VEREADOR.
AGENTE POLÍTICO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO A QUO.
TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO.
PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA. (EMENTA REDUZIDA) 3. (...) Também não há que se falar em prescrição neste momento, posto que, numa análise prévia, a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional relativo ao último mandato exercido pela agravante.
No caso, os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2003 e 2004, período em que o agravante ocupou a função de presidente da Câmara de Vereadores de Itaí.
Todavia, considerando que o agravante foi reeleito para o mandato de 2005/2008, bem como que a ação foi proposta no mês de outubro de 2012, em princípio não decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, posto que, o início da contagem deve ser feito a partir do término efetivo do vínculo do agente com a res pública. 4. (…) PRESCRIÇÃO 5.
O prazo prescricional para a Ação de Improbidade Administrativa é, em regra, cinco anos, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, ressalvada a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário.
No caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos em comissão e de confiança inseridos no polo passivo de ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato.
Precedentes: AgRg no AREsp 686.390/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2016; AgRg no AREsp 676.647/PB, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no REsp 1.312.167/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2013). Assim, resta claro que, na situação em debate, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 23, I, da LIA, visto que, diante da reeleição do réu para o exercício de mandato eletivo no período de 2009 a 2012, o termo inicial do prazo prescricional teve início somente após o término deste último mandato (1°/03/2013), de tal sorte que a demanda de improbidade poderia ser ajuizada até 31/12/2017, razão pela qual o protocolo no dia 28/12/2017 obedeceu ao quinquídio legal. Contudo, diante da manifestação do MP em sede de alegações finais, que acatou a tese de prescrição suscitada pela defesa e pugnou pela condenação do réu somente na pena de ressarcimento ao erário, limito a cognição deste feito apenas ao ressarcimento ao Erário, sem abordar as demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, para não incorrer em julgamento ultra petita. II.II.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO De início, friso que o Pretório Excelso e o Tribunal da Cidadania já consolidaram o entendimento de que as ações ressarcitórias previstas no art. 37, §5°, da Constituição Federal são, conforme inequívoca dicção do texto constitucional, imprescritíveis. Tecida tal ponderação jurídica, o cerne da questão trazida a juízo é a possibilidade de responsabilização do réu, ex-presidente da Câmara dos Vereadores de Estreito, pela contratação direta, sem o regular procedimento de dispensa/inexigibilidade de licitação, de assessoria contábil e jurídica e aquisição de materiais de consumo. Em depoimento pessoal, o réu arguiu em sua defesa que, apesar de saber da existência da Lei de Licitações e de ter consciência da sua responsabilidade como presidente da Câmara de Vereadores de Estreito/MA, por ter plena confiança na senhora Ivonete e em sua equipe, nunca se preocupou em averiguar se as contratações estavam ocorrendo da maneira exigida na lei, limitando-se apenas a assinar cheques (atuação na condição de ordenador de despesa) a pedido da assessora contábil. Alegou também que a contratação do assessor jurídico Baltazar de Sousa Lima se deu em função da sua fama de bom advogado, embora não tivesse nenhum conhecimento prévio com o contratado. Afirmou, ainda, que todas as aquisições de materiais eram feitas pela senhora Ivonete, sem que o réu tivesse conhecimento do procedimento adotado, mas que acreditava que as contratações eram todas regulares. A defesa técnica do réu sustentou ausência de dolo na conduta e ausência de prova do prejuízo ao erário, vez que os serviços foram efetivamente prestados pelos contratados. Colacionou acórdãos prolatados em casos de prestação de contas tardia que não guardam similitude com o caso dos autos. Sustentou, ainda, que eventual condenação do réu no ressarcimento ao erário implicaria enriquecimento sem causa por parte do ente público. Sem razão a defesa. As condutas imputadas ao réu são incontroversas, já que a defesa reconheceu as contratações e as aquisições realizadas sem o devido processo licitatório e não apresentou nenhuma justificativa juridicamente plausível para tais contratações. Ademais, o réu reconheceu que tinha conhecimento da necessidade de processo licitatório para a realização das referidas despesas e/ou da necessidade de justificativa para a dispensa/inexigibilidade de licitação. Logo, não há como afastar o dolo genérico da conduta do réu, já que, conscientemente, realizou despesas públicas sem obedecer aos ditames da Lei de Licitações. A propósito, friso que a exordial, embora tenha mencionado a violação do art. 11, I, da LIA, também narrou a violação à Lei de Licitações e pediu a condenação do réu nas penas do art. 12 da Lei n° 8.429/92, razão pela qual não há óbice ao reconhecimento de infração ao art. 10, VIII, da LIA, porquanto o réu se defende dos fatos, não da capitulação legal, conforme entendimento da melhor doutrina1 e do próprio STJ: “Ainda outra discussão sobre a aplicabilidade das sanções, que concerne à extensão punitiva do julgado: deve o juiz ater-se às sanções postuladas pelo autor em seu pedido inicial, ou poderia aplicar alguma outra não mencionada no pedido? (…) A pretensão do autor é a de que o juiz, julgando procedente o pedido, reconheça a prática do ato de improbidade e a consequente submissão à Lei n° 8.429/92.
As sanções são mero corolário da procedência do pedido e, por esse motivo, sua dosimetria compete ao julgador, considerando os elementos que cercam cada caso. A indicação errônea ou inadequada do dispositivo concernente à conduta do réu não impede que o juiz profira sentença fundada em dispositivo diverso.
O réu defende-se dos fatos que lhe são imputados, independentemente da norma em que se fundou o autor da ação.
Não haverá, pois, na espécie, qualquer violação ao princípio da congruência entre pedido e decisão”. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE.
ART. 10, INCISO XII DA LEI 8.429/92.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1. Não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal. (EMENTA REDUZIDA) (REsp 842.428/ES, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 560) (grifos nossos). De outro giro, o Tribunal da Cidadania há muito esclareceu que “O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas". (STJ, AgRg no REsp n. 1.539.929/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016). Portanto, restou demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, que implica ressarcimento integral do dano, na forma do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (grifos nossos). Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (destaques nossos). Ressalto que o objetivo do processo licitatório é garantir o respeito à economicidade da contratação, à igualdade dos licitantes, à impessoalidade, à moralidade e aos demais princípios previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/93. Assim, ainda que tenha havido a prestação do serviço pelos contratados e/ou a entrega dos materiais de consumo adquiridos irregularmente, a dispensa indevida de licitação não deixa de causar dano ao erário na modalidade in re ipsa, pois, se tivesse sido instaurado o processo licitatório, o Poder Público poderia ter melhores condições de selecionar a proposta mais vantajosa e assegurar o princípio da igualdade em relação a todos os interessados na contratação. Tanto o é que, dispensada indevidamente a licitação, o réu acabou por contratar assessoria contábil de profissional sem as qualificações necessárias ao exercício da função, conforme restou demonstrado nos autos, ante a contratação de assessora contábil sem graduação em contabilidade e a contratação de advogado sem notória especialização na área jurídica, qualificações que, se presentes, poderiam ensejar inexigibilidade de licitação (art. 25, II, da Lei 8666/93). Como dito, em casos tais como o dos autos, em que ocorre a dispensa indevida de licitação, o prejuízo ao erário é presumido, conforme pacífica jurisprudência da 1ª Seção do STJ, que abrange a 1ª e a 2ª Turmas e é responsável pelos casos de Direito Público: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
DANO IN RE IPSA. DOSIMETRIA.
DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (EMENTA REDUZIDA) IV - Para caracterização dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, é indispensável a comprovação da lesão ao erário, exceto nas hipóteses específicas do inciso VIII do referido dispositivo, nas quais se enquadra o caso em comento, uma vez que o prejuízo é presumido (in re ipsa).
Precedentes: REsp n. 1.718.916/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 416.284 / MG, Rel.
Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 8/8/2019; e AgInt no REsp n. 1.537.057/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 20/5/2019. (EMENTA REDUZIDA) (AREsp 1507319/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020) (grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA CIVIL DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E COMETIMENTO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (EMENTA REDUZIDA) V - No tocante à alegação de violação do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, sustenta o recorrente que, a despeito de o Tribunal a quo ter reconhecido a prestação efetiva dos serviços contratados, "vislumbrou prejuízo presumido pela suposta frustração da competição pela ausência de licitação" (fl. 2.026), o que é inviável, haja vista que a demonstração de efetivo prejuízo ao erário é elementar para a configuração do ato de improbidade que dispõe o art. 10. VI - Ocorre que a decisão recorrida está consonância com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, no sentido de que o desprezo ao regular procedimento licitatório, além de ilegal, acarreta dano, haja vista que a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar. É dizer, é desnecessário comprovar superfaturamento para que haja prejuízo, sendo certo que sua eventual constatação apenas torna mais grave a imoralidade e pode acarretar, em tese, enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, são os precedentes: REsp n. 1.718.916/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 416.284/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 8/8/2019; AgInt no REsp n. 1.537.057/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 20/5/2019; REsp n. 1.726.930/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp n. 1.751.598/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 28/9/2018. (…) (AgInt no AREsp 1585186/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020) (negritos nossos). ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA.
NULIDADE DECRETADA.
DANO IN RE IPSA.
PRESSUPOSTO DA AÇÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CABIMENTO PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Na origem foi ajuizada ação popular com o objetivo de obter a nulidade de contrato firmado entre a Fecomércio e o Distrito Federal para realização de pesquisa, com dispensa de licitação. II - Reformando a decisão monocrática de improcedência do pedido, o acórdão recorrido reconheceu a ilegalidade na dispensa da licitação, anulando o referido contrato e determinando o ressarcimento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) - valor contratado -, aos cofres públicos.
No STJ não se conheceu do recurso especial. (...) V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração o contexto fático-probatório dos autos.
No caso, a Corte de origem concluiu que não haveria prova nos autos da reputação ética profissional do Instituto Fecomércio para o enquadramento na dispensa de licitação, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: "O administrador deve pautar-se por parâmetros mínimos para qualificar a entidade de inquestionável reputação ético-profissional, comprovada a qualificação por declarações, atestados e outros documentos que comprovem a qualidade dos serviços a ser contratado, conforme parecer da Procuradoria do Distrito Federal (fls. 62/8).
Não há provas da reputação ética profissional do Instituto Fecomercio de Pesquisa e Desenvolvimento - IFPD.
O parecer técnico da secretaria limitou-se a informar que o instituto "atende às exigências para dispensa de licitação" (f. 110).
Inexiste, portanto, prova da reputação ético-profissional da entidade contratada (art. 24, XIII, parte final, da Lei n° 8666/93).
Em tomada de contas especial n° 003.097/2001 - TCU (fls. 466/534), a contratada não provou o requisito de inquestionável reputação ético-profissional para dispensa de licitação". (…) VII - Relativamente à alegação de violação do art. 59 da Lei n. 8.666/93, com fundamento na inexistência do dever de devolver o valor recebido pela prestação do serviço, a Corte de origem considerou, não a obrigação de devolução, mas sim a de ressarcir a administração pelo dano decorrente, no caso, da dispensa irregular de licitação.
Eis o trecho do acórdão: "O Instituto Fecomercio de Pesquisa e Desenvolvimento, ciente da falta de notória especialização para o serviço contratado, celebrou contrato, com dispensa de licitação (art. 24, XIII, L. 8.666/93).
E, ainda que tenha prestado o serviço, é responsável pelos prejuízos decorrentes do ato lesivo - dispensa irregular de licitação. (…)IX - Tal entendimento não difere do ratificado na jurisprudência desta Corte.
Segundo a jurisprudência do STJ, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta.
Nesse sentido: REsp 1.685.214/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; RMS 54.262/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017. (EMENTA REDUZIDA) (AgInt no AREsp 1014527/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019) (destaques nossos). PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL SER REALIZADO DE FORMA IMPLÍCITA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
CARACTERIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE IMPROBIDADE.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE. I - O presente feito decorre de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para determinar a improcedência em relação a um dos réus e apenas parcialmente procedente quanto aos demais. (...) V - Diante de tais fundamentos, conclui-se que todo o trâmite do procedimento licitatório Carta Convite n. 66/2005 esteve eivado de nulidades, em razão do conluio existente entre os réus J.
L.
B., J.vA.
S. e E.
O. e das ilegalidades observadas na conduta de O.
R.
J.
N., em expressa afronta aos princípios basilares da administração pública, especialmente, os referentes à legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como a frustração da licitude do processo licitatório. VI - Não há dúvida da violação dos referidos postulados.
Entretanto, deve-se ter em mente que não é qualquer atuação desconforme os parâmetros normativos que caracteriza a improbidade administrativa. É imprescindível a constatação de uma ilegalidade dita qualificada, demonstradora da consciência e vontade de violar princípios da administração pública.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1560197/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017 e REsp 1546443/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016. VII - No presente caso, a consciência e a vontade de se violar postulados da administração pública são extraíveis da clara afronta às normas expressas na Lei n. 8.666/93. VIII - Oportuno salientar que a atuação em desconformidade com os referidos dispositivos legais caracteriza a improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, não se exigindo a comprovação de intenção específica de violar princípios administrativos, sendo suficiente a demonstração do dolo genérico Nesse sentido: REsp 1690566/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017. IX - Em seguida, quanto ao enquadramento das condutas de cada um dos réus - O.
R.
J.
N., J.
L.
B., J.
A.
S. e E.
O. - na tipificação prevista no artigo 10, incisos VIII e IX, da Lei n. 8.492, o acórdão recorrido declarou que o prejuízo ao erário não restou demonstrado, ante a ausência de prova pericial que constatasse a existência de efetivo ajuste de preços entre os réus, afastando a pena de ressarcimento ao erário fixada na decisão de primeiro grau. X - Entretanto, sem razão o Tribunal a quo, visto que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, para a caracterização de improbidade administrativa por frustração a licitude de processo de licitação, tipificada no artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano apresenta-se presumido.
Em outras palavras, verifica-se o dano in re ipsa.
Nesse sentido: REsp 728.341/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017 e AgInt no AREsp 530.518/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017. (...) (AgInt no AREsp 1252908/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 12/11/2018) (negritos nossos). Assim, a condenação do requerido no ressarcimento integral ao Erário é medida impositiva. III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu BENEDITO TORRES SALAZAR, já devidamente qualificado, no ressarcimento integral dos danos causados ao erário, na forma do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, os quais perfazem o valor nominal de R$ 93.175,46 (noventa e três mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), montante a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (datas dos pagamentos efetuados: Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) a.m. (ao mês), a contar dos eventos danosos (datas dos pagamentos efetuados: Súmula 54 do STJ). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. DEIXO DE CONDENAR o requerido em honorários advocatícios, pois o autor da demanda é o MP. DEIXO DE CONDENARo requerido quanto à irregularidade noticiada no item b.4 do Processo n° 2893/2008-TCE/MA (ID 9470267, p. 62), pois tal valor não foi narrado/descrito na peça vestibular. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) pessoalmente o MP; b) via DJe o réu, por meio de seu patrono de ID 10505990; c) via remessa oficial o Município de Estreito. Havendo recurso do requerido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIMEM-SE pessoalmente o MP e o MUNICÍPIO DE ESTREITO para contrarrazões em 30 (trinta) dias úteis para cada.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJMA para julgamento do apelo. Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ADOTEM-SE as seguintes providências: a) PROCEDA-SE ao cálculo das custas processuais finais e INTIME-SE via Dje o patrono do requerido para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de inscrição em dívida ativa via SIAFERJWEB.
Não havendo pagamento tempestivo, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em dívida ativa; b) INTIMEM-SE pessoalmente o MP e o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA para que, querendo, ajuízem cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias úteis; c) Nada sendo requerido no prazo do item “b”, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, 18 de dezembro de 2020.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
04/02/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 11:57
Juntada de petição
-
25/01/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2020 15:48
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 18:05
Juntada de petição
-
18/11/2020 18:03
Juntada de petição
-
11/11/2020 18:10
Juntada de ata da audiência
-
10/11/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 14:46
Juntada de diligência
-
04/11/2020 17:45
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 17:20
Juntada de termo de juntada
-
04/11/2020 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 20:22
Juntada de petição
-
02/11/2020 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2020 09:38
Juntada de diligência
-
29/10/2020 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 15:03
Juntada de diligência
-
29/10/2020 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 14:51
Juntada de diligência
-
29/10/2020 10:27
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 09:50
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 09:50
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 07:57
Decorrido prazo de BENEDITO TORRES SALAZAR em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 18:21
Juntada de petição
-
25/03/2020 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 14:51
Decorrido prazo de BENEDITO TORRES SALAZAR em 07/02/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 15:16
Juntada de diligência
-
19/12/2018 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2018 17:01
Juntada de contestação
-
30/11/2018 15:31
Expedição de Mandado
-
26/11/2018 17:57
Outras Decisões
-
18/11/2018 17:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 16:35
Juntada de petição
-
11/10/2018 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/10/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 11:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 11:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2018 14:14
Expedição de Mandado
-
17/03/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2018 16:04
Expedição de Mandado
-
16/02/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2017 12:10
Conclusos para despacho
-
28/12/2017 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2017
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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