TJMA - 0803732-56.2019.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE JESUS CARVALHO LINHARES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:05
Juntada de diligência
-
08/05/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 09:05
Juntada de diligência
-
30/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:25
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:08
Juntada de termo
-
12/12/2024 17:40
Juntada de petição
-
25/11/2024 13:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/08/2024 10:28
Juntada de diligência
-
19/08/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:28
Juntada de diligência
-
26/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:45
Juntada de termo
-
08/04/2024 18:26
Juntada de petição
-
02/04/2024 03:50
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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29/03/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:39
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
16/02/2024 10:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/01/2024 09:58
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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12/01/2024 18:57
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:09
Juntada de termo
-
11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE JESUS CARVALHO LINHARES em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:58
Juntada de diligência
-
03/08/2023 14:12
Juntada de petição
-
02/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:50
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/06/2023 11:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:12
Juntada de termo
-
10/02/2023 18:25
Juntada de petição
-
24/01/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:38
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/01/2023 17:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/01/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 09:50
Conta Atualizada
-
10/01/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 15:51
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE JESUS CARVALHO LINHARES em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:23
Juntada de petição
-
23/08/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:26
Juntada de diligência
-
03/08/2022 19:41
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE JESUS CARVALHO LINHARES em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 11:02
Juntada de petição
-
12/07/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 10:44
Juntada de diligência
-
05/07/2022 17:44
Juntada de termo
-
05/07/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:34
Juntada de termo
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06/05/2022 11:40
Juntada de petição
-
13/04/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 11:23
Transitado em Julgado em 31/03/2022
-
31/03/2022 15:41
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE JESUS CARVALHO LINHARES em 24/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 23:04
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE JESUS CARVALHO LINHARES em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
-
18/03/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 19:25
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:08
Juntada de petição
-
03/03/2022 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/02/2022 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 14:32
Juntada de termo
-
29/10/2021 15:56
Decorrido prazo de ADRIANA MENDES DAVID em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:22
Decorrido prazo de ADRIANA MENDES DAVID em 27/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 12:42
Juntada de termo
-
13/10/2021 16:48
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0803732-56.2019.8.10.0059 REQUERENTE: ADRIANA MENDES DAVID REQUERIDO: JORGE ANTONIO DE JESUS CARVALHO LINHARES SENTENÇA Alega a autora que manteve relacionamento amoroso com o réu durante certo período, com o qual chegou a morar e a abrir um restaurante.
Diz que durante o relacionamento, o requerido efetuou inúmeras compras no seu cartão de crédito e contraiu dívidas em seu nome, sem sua autorização.
Relata que pôs fim ao relacionamento em virtude de agressões físicas cometidas pelo demandado, o que deu ensejo a Medida Protetiva.
Contudo, diz que após o término, está tendo que arcar com o pagamento dos débitos contraídos pelo requerido, o que está lhe impossibilitando de arcar com a sua subsistência, eis que quase todo o seu salário é destinado ao pagamento de inúmeros débitos que não são de sua responsabilidade.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure indenização por danos morais e materiais, estes últimos no importe total de R$ 25.614,92 (vinte e cinco mil seiscentos e quatorze reais e noventa e dois centavos).
Na Audiência de Conciliação e Instrução foi decretada a revelia do demandado, haja vista sua ausência injustificada, embora regularmente citado (ID 46648902).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Ao compulsar os autos virtuais, percebe-se que os documentos juntados pela requerente corroboram a resenha fática descrita em seu pedido inicial, já que restaram provados os inúmeros gastos e as dívidas contraídos pelo demandado, em seu nome, bem como a concessão de proteção urgente, prevista na Lei Maria da Penha, em virtude de agressões físicas e psicológicas praticadas pelo réu.
Determina o art. 20 da Lei nº 9099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz." Ora, ao reclamado foi dada a oportunidade de contestar as alegações da requerente, mas preferiu quedar-se inerte, admitindo assim, tacitamente, como verdadeiras as afirmações contidas na exordial.
Deduz-se, portanto, que realmente houve, por parte do demandado, a prática de ato ilícito a ensejar responsabilização pelos prejuízos financeiros suportados pela parte autora, devidamente comprovados nos autos (conforme notas fiscais, extratos financeiros e contratos que instruem a postulação), no importe total de R$ 25.614,92 (vinte e cinco mil seiscentos e quatorze reais e noventa e dois centavos).
Ademais, é inequívoco que a situação versada nos autos consubstancia aflição incomum, excessiva, e constrangimento abusivo da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável, mormente pelos riscos a que expostas a saúde e a integridade física e psicológica da requerente, em virtude do comportamento hostil do demandado.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da demandante, para condenar o requerido a pagar-lhe o valor de R$ 25.614,92 (vinte e cinco mil seiscentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. São José de Ribamar, 23 de setembro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
08/10/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 23:07
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2021 06:31
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE JESUS CARVALHO LINHARES em 14/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 08:38
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 22:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/05/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
-
31/05/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2021 08:20
Juntada de diligência
-
01/05/2021 17:21
Decorrido prazo de ADRIANA MENDES DAVID em 27/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 17:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 31/05/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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24/03/2021 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2021 16:20
Juntada de Certidão
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03/03/2021 12:03
Juntada de petição
-
16/11/2020 22:42
Juntada de petição
-
24/08/2020 16:48
Juntada de petição
-
30/06/2020 19:42
Juntada de petição
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06/06/2020 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA MENDES DAVID em 05/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 01:31
Decorrido prazo de ADRIANA MENDES DAVID em 11/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 17:17
Juntada de petição
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04/02/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 12:53
Juntada de termo
-
22/01/2020 14:42
Juntada de termo
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10/01/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/05/2020 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
18/12/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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