TJMA - 0801913-94.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 17:56
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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22/03/2022 20:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP em 25/02/2022 23:59.
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17/03/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
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09/03/2022 18:45
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de RENATA MARIA BRANDAO MARAO em 24/02/2022 23:59.
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01/03/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 23:15
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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17/02/2022 08:35
Conclusos para despacho
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17/02/2022 08:34
Juntada de termo
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15/02/2022 16:17
Juntada de petição
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09/02/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 17:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/02/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 10:24
Juntada de termo
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07/02/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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27/12/2021 10:05
Juntada de Mandado
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18/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801913-94.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A REQUERIDO(A): R.
M.
B.
M. DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido da empresa autora e determino que proceda-se à tentativa de penhora de bens, respeitando os comezinhos procedimentos, no endereço: Rua Um, S/N, Cond.
Vitrê, Bl 05, Apto 101, Conjunto dos Ipês, São Luís - MA - CEP: 65070-490.
Por fim, caso não sejam encontrados bens, autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10/12/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
14/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 09:32
Juntada de termo
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30/11/2021 15:42
Juntada de petição
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23/11/2021 19:04
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801913-94.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A REQUERIDO(A): RENATA MARIA BRANDAO MARAO CERTIDÃO Certifico que em consulta ao sistema INFOJUD, através do CPF/CPNPJ da parte executada (R.
M.
B.
M. e outros (2)), não constam declarações entregues para os exercícios referentes aos anos 2019, 2020 e 2021.
INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Resultado da Solicitação Nº Solicitação: 20.***.***/0038-10 Data da Solicitação: 19/11/2021 Data Acesso: 19/11/2021 - 16:47 Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO Magistrado: MARIA JOSE FRANCA RIBEIRO Processo: 08019139420208100012 Tipo de Processo: Ação Cível Vara: JZD-CIVEL7 - 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS Solicitante: FABIANO COSTA PINHEIRO Plantão: Não Justificativa: Determinação judicial NI Contribuinte Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções *49.***.*41-49 RENATA MARIA BRANDAO MARAO DIRPF 2021 *49.***.*41-49 RENATA MARIA BRANDAO MARAO DIRPF 2020 *49.***.*41-49 RENATA MARIA BRANDAO MARAO DIRPF 2019 intime-se o autor pra conhecimento e requerer o que entender devido, em cinco dias, conforme despacho.
O referido é verdade.
Dou fé.
São Luís/MA, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021.
FABIANO COSTA PINHEIRO Diretor de Secretaria Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
21/11/2021 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 16:51
Conclusos para despacho
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06/10/2021 16:51
Juntada de termo
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05/10/2021 16:48
Juntada de petição
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01/10/2021 14:01
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801913-94.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A REQUERIDO(A): RENATA MARIA BRANDAO MARAO CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que restou sem sucesso a tentativa de penhora realizada no CPF/CNPJ da parte executada, tendo em vista a inexistência de saldo suficiente à cobertura da presente execução, conforme detalhamento em anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito respondendo por este Juizado, Dra.
Lavínia Helena Macêdo Coelho, intime-se a parte EXEQUENTE UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
São Luís, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021. FABIANO COSTA PINHEIRO Diretor de Secretaria Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
29/09/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:24
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2021 16:34
Juntada de Certidão
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21/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
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21/07/2021 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 18:15
Processo Desarquivado
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11/06/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:18
Conclusos para despacho
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09/06/2021 12:18
Juntada de termo
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09/06/2021 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2021 09:49
Juntada de petição
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26/04/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
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24/04/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 13:13
Conclusos para despacho
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08/04/2021 13:13
Juntada de Certidão
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23/03/2021 16:28
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 03:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:38
Decorrido prazo de RENATA MARIA BRANDAO MARAO em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801913-94.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082 REQUERIDO(A):RENATA MARIA BRANDAO MARAO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de uma ação de cobrança proposta pela empresa Demandante, uma instituição de ensino, em face da responsável pelo aluno matriculado na escola, sob alegação de inadimplemento das mensalidades escolares, situação jurídica a ser analisada nestes autos. Inicialmente, por ter sido citada e não ter comparecido a audiência realizada em 23/02/2021, decreto a revelia da Demandada, ensejando, como consequência, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, pois ela é relativa e não induz necessariamente à procedência do pedido, já que o Juiz deve apreciar todas as circunstâncias constantes nos autos.
Notadamente, a busca pela verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa. Na petição inicial a Autora faz a cobrança de mensalidades escolares e junta o contrato assinado pela Requerida (id 37692793), datado de 11/01/2017.
O débito cobrado, se refere a dívida de 2 (duas) mensalidades escolares (id 37692795), vencidas em 10/08/2017 e 10/09/2017.
Foi juntado ainda, o cálculo do débito atualizado no id 37692794 e a dívida cobrada perfaz o total de R$ 3.128,25 (três mil, cento e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos). Assim, resta o julgamento pela exigibilidade dos débitos correspondentes as mensalidades escolares que não foram quitadas pela parte contratante, ora Demandada. Caberia a Demandada vir aos autos e trazer os recibos de pagamento das mensalidades, mas inexistindo quitação, merece acolhimento o pleito da Demandante, em razão da obrigação contratual assumida, conforme CLÁUSULA IV, do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais 2017. Posto isto, conforme a fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar R.
M.
B.
M., ao pagamento de R$ 3.128,25 (três mil, cento e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), que passam a ser acrescidos de juros legais contados da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento do pedido. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9.099/95. Intimem-se.
Publique-se. Transitado em julgado, tem a parte Demandante o prazo de cinco dias para requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório. São Luís-MA, 28/02/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito - Titular do 7º JECRC -
02/03/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2021 17:56
Julgado procedente o pedido
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23/02/2021 09:57
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/02/2021 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/02/2021 14:31
Juntada de petição
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10/02/2021 18:26
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2021 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801913-94.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082 REQUERIDO(A): R.
M.
B.
M. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento redesignada para o dia 23/02/2021 09:40-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador;; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-13 11:20:55.236.
NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
13/01/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 11:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/02/2021 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2020 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2020 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 00:04
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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13/11/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 08:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 17:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2020 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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