TJMA - 0834600-94.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 08:30
Transitado em Julgado em 13/11/2021
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13/11/2021 11:31
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 11:31
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 11:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:56
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834600-94.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA AVELINA BORGES DE LIMA HENRIQUE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042 SENTENÇA Visto.
ETC. 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARA AVELINA BORGES DE LIMA HENRIQUE em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., qualificados nos autos, conforme argumentos esposados na inicial ID: 22683126.
A parte autora alega que adquiriu passagem aérea junto a Ré para realizar translado entre as cidades de Fortaleza a São Luís, no dia 21/07/2019 saída as 23h55min e chegada prevista para 01h10min, ocorre que ao chegar ao aeroporto foi surpreendida ao ser informada que seu voo havia sido atrasado e foi alterado para 22/07/2021 saída 00h55min e chegada prevista para 02h10min, sem ser prestado qualquer assistência material a parte autora.
Aduz que comprou a passagem com meses de antecedência, visando evitar qualquer imprevisto e ou aborrecimento, porém a empresa Ré arbitrariamente altera seu voo em condições diferentes do voo contratado, impossibilitada de resolver o problema administrativamente, só restou buscar amparo judicial.
Com a inicial, vieram os documentos de id: 22683133/22683147.
Em contestação (id: 27178789), a empresa requerida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A relatou que o atraso no voo narrado pela autora se deu em razão do alto índice de tráfego na malha aeroviária, acarretando um efeito cascata nas decolagens, gerando atraso e cancelamentos.
Sustenta, que em decorrência de atraso ocorrido em etapa anterior da viagem, os passageiros do voo em questão precisaram ser reacomodados em voos posteriores.
Despacho id: 27346875, intimando a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias.
Réplica id: 28861437.
Petições das partes requerendo o julgamento antecipado da lide É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas.
Ainda, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do juiz[1], entendo que a causa já se afigura madura[2].
Assim, como não há necessidade de produção de prova em audiência, a ação comporta julgamento antecipado, incidindo na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Inicialmente, cumpre afastar a pretensão da Requerida de aplicação da Convenção de Montreal à presente demanda, visto que a jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer a prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções internacionais, como a Convenção de Montreal, aos casos de atraso de voo em transporte aéreo internacional, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL - APLICAÇÃO DO CDC - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento. 2.
Discussão quanto ao valor da indenização arbitrada a título de reparação por danos morais.
Inviabilidade no caso concreto.
Tribunal a quo que fixou o quantum indenizatório balizado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impedindo a atuação desta Corte, reservada apenas aos casos de excessividade ou irrisoriedade da verba, pena de afronta ao texto da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 388975 MA 2013/0289400-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) (grifou-se).
A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), como a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, inciso VIII da sobredita lei.
Fundamenta-se.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como os argumentos acima expostos, cabível a inversão do ônus da prova, sendo de incumbência da parte requerida demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa.
Trata-se de ação na qual a autora pretende indenização por dano moral, decorrentes de suposta falha de prestação de serviços de transporte aéreo, em razão de atraso no voo contratado pela requerente junto à requerida.
Analisando os autos, se verifica que o atraso do referido voo é fato incontroverso, eis que inclusive afirmado pela própria ré em sua defesa.
Contudo, a pretensão indenizatória da requerente carece de comprovação, vez que dos fatos relatados na inicial, constata-se que houve atraso apenas de 01 (uma) hora no voo da requerente, não tendo comprovado que esse atraso lhe gerou danos capazes de ensejar indenização por danos morais.
Assim, a despeito dos dissabores experimentados pela autora em decorrência do atraso, o lapso de tempo verificado entre o horário pactuado e o em que, efetivamente, restou realizada a chegada ao destino não se mostra suficiente à caracterização do dano moral pleiteado.
Nesse sentido, verifica-se que o voo originariamente contratado pela demandante com previsão de chegada em São Luís as 01h10min, porém em razão de alteração procedida pela companhia ré, o pouso do destino final somente ocorreu às 02h10min, o que culminou em um atraso que não ultrapassou 1 h (uma hora).
No presente caso, em que pese se esteja diante de incontroversa falha na prestação do serviço, tem-se por inexistência do dano moral postulado.
Isso porque, o atraso verificado, como já adiantado, não foge ao razoável, sequer ensejando o dever de adoção de alternativas, pela empresa aérea, em favor dos passageiros que se enfrentem demora injustificada inferior a quatro horas, conforme se depreende da Resolução 141/2000 da ANAC, que, por sua pertinência reproduzo na sequência.
Vale ressaltar alguns precedentes acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE NACIONAL AÉREO DE PASSAGEIROS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
DANOS MORAIS QUE NÃO SE PRESUMEM.
REALOCAÇÃO DOS AUTORES EM VOO DIREITO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
CONCORDÂNCIA COM A REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO.
ATRASO DE POUCO MAIS DE QUATRO HORAS EM RELAÇÃO AO VOO ORIGINÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
PERDA DE PARTE DO COMPROMISSO FAMILIAR QUE NO CASO NÃO CAUSA ABALO MORAL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM PARA CHEGADA NO DESTINO COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA DO EVENTO.
SITUAÇÃO DE ATRASO DE VOO PREVISÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0011150-51.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 22.04.2020) (TJ-PR - APL: 00111505120198160014 PR 0011150-51.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 22/04/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE NACIONAL AÉREO DE PASSAGEIROS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
DANOS MORAIS QUE NÃO SE PRESUMEM.
REALOCAÇÃO DOS AUTORES EM VOO DIREITO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
CONCORDÂNCIA COM A REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO.
ATRASO DE POUCO MAIS DE QUATRO HORAS EM RELAÇÃO AO VOO ORIGINÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
PERDA DE PARTE DO COMPROMISSO FAMILIAR QUE NO CASO NÃO CAUSA ABALO MORAL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM PARA CHEGADA NO DESTINO COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA DO EVENTO.
SITUAÇÃO DE ATRASO DE VOO PREVISÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0011150-51.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 22.04.2020) (TJ-PR - APL: 00111505120198160014 PR 0011150-51.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 22/04/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2020).
Assim, a inteligência do arts. 186, 187 e 927 do CC, os quais apregoam que aquele, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e não tendo a parte autora comprovado a ilicitude da conduta praticada pela parte requerida, tenho que os fatos discorridos não passaram de mera chateação, dissabor, aborrecimento do requerente, não dando ensejo a qualquer indenização por danos morais sofridos, somente existente diante de abalos consideráveis à honra e/ou à dignidade da pessoa humana, capazes de gerar dor, sofrimento ou humilhação que interfiram na rotina ou no comportamento psicológico da sua vítima.
Forçoso concluir, então, que não merece razão a pretensão inicial.
Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho (2004, p. 80) em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.” Nunca é demais reafirmar que, o juiz, em face do dever de solucionar a lide, utilizará as provas para formar seu convencimento, declarando o direito com a verdade encontrada (ainda que não seja a verdade real, que deve ser buscada). “No direito processual, provar resume-se na realização de uma tarefa necessária e obrigatória, para constituir estado de convencimento no espírito do juiz, este na condição de órgão julgador, a respeito de um fato alegado e sua efetiva ocorrência, tal como foi descrito.
Prova, assim, é meio, é instrumento utilizado para a demonstração da realidade material.
De modo a criar, no espírito humano, convencimento de adequação” (Burgarelli, Aclibes.
Tratado das provas cíveis. p. 53).
E disso, a autora não se desincumbiu totalmente.
Desta feita, analisando o conjunto fático-probatório colacionado aos autos, verifico que o pleito expresso na petição inicial deve ser julgado improcedente, não ensejando por consequência, qualquer indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, ante a ausência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 07 de outubro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
13/10/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 15:53
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2020 18:38
Conclusos para julgamento
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02/06/2020 18:38
Juntada de Certidão
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02/06/2020 18:38
Juntada de Certidão
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02/06/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 17:32
Juntada de petição
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27/05/2020 17:28
Juntada de petição
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21/05/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 17:08
Juntada de petição
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28/02/2020 10:43
Conclusos para decisão
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28/02/2020 10:42
Juntada de Certidão
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28/02/2020 09:11
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 27/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 10:29
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2020 10:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/01/2020 23:59:59.
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04/12/2019 10:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/12/2019 10:52
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2019 10:30 3ª Vara Cível de São Luís .
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02/12/2019 07:09
Juntada de petição
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22/10/2019 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2019 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2019 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 12:04
Audiência conciliação designada para 02/12/2019 10:30 3ª Vara Cível de São Luís.
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11/09/2019 10:06
Outras Decisões
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22/08/2019 07:10
Conclusos para despacho
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21/08/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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