TJMA - 0802005-61.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:16
Juntada de petição
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11/11/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 03:30
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:42
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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22/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:10
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:10
Juntada de despacho
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06/07/2022 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2022 16:31
Juntada de contrarrazões
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28/06/2022 07:14
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 06:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/06/2022 17:17
Conclusos para decisão
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26/05/2022 23:47
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
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23/05/2022 17:02
Juntada de protocolo
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18/04/2022 00:59
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:30
Juntada de apelação cível
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04/04/2022 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2021 03:06
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:51
Conclusos para decisão
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19/10/2021 17:28
Juntada de protocolo
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19/10/2021 10:31
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2021 17:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802005-61.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCILIO REIS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768 REQUERIDO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO ADVOGADO: DRA.
AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - OAB/MG n.º 165.687 DR.
FELIPE SIMIM COLLARES - OAB/MG nº 112.981 S E N T E N Ç A HERCILIO REIS, qualificado nos autos, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS , em desfavor de ABAMSP - ASSOCIACÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, igualmente qualificado.
A parte autora aduz que está sendo lesada pela demandada com a cobranças em seu benefício previdenciário, sob a denominação de “Contribuição ABAMSP” e CONSIGNAÇÂO ABAMSP”, realizado pela requerida, no valor mensal de R$ 19,08.
Afirma que os descontos iniciara no mês de novembro de 2018, entretanto, não foram autorizados pelo autor.
Requereu, ao final, a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente em sua conta-corrente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega em sede de preliminar: a falta de interesse de agir, afirmando que o INSS já realizou a devolução das parcelas referentes aos meses de maio a julho de 2019.
No mérito, aduz que no art. 7o.
Da Associação, permite-se a filiação por qualquer cidadão, sendo eles aposentados e pensionistas de empresas privadas, autarquias, sociedades de economia mista além de beneficiários do INSS que atendem os requisitos estabelecidos no estatuto.
Afirma que infere-se da ficha de filiação a esta associação e da autorização de débito em seu benefício, anexos, claramente a identidade das assinaturas lavradas em ambos os documentos, que são indubitavelmente do Requerente, o que comprova sua plena consciência quando da sua filiação, bem como da autorização para desconto das mensalidades de sócio em seu benefício previdenciário.
Salienta que, tem-se a regularidade da filiação pelo demandante, bem como a sua autorização para desconto da mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, sendo improcedentes as alegações de desconhecimento.
Requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
As partes, dispensaram a realização de audiência de conciliação. É a síntese dos fatos.
Passo a DECIDIR.
Não procede a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a presente ação é meio útil, necessário e adequado para a tutela do bem da vida pretendido pelo autor.
Ademais, a própria contestação do autor representa pretensão resistida ao direito invocado pelo requerente, pelo que o poder judiciário é o único meio capaz de tutelar a lesão ao direito invocado pelo demandante.
Ademais, não procede a alegação de que os meses de maio a julho de 2019, já foram restituídos pela via administrativa, mormente porque não há comprovação de tal fato e que o autor requerer a restituição de outras parcelas já descontadas no decorrer da presente ação, de forma que o pedido não se restringe as parcelas de maio a julho de 2019.
Não havendo outras preliminares o feito encontra apto ao julgamento do mérito.
Quanto ao direito, é incontroversa a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, estando os requeridos e o autor, respectivamente, investidos na qualidade de fornecedores de serviços e de consumidor.
Com efeito, o artigo 14, §1º do referido diploma legal, indubitavelmente aplicável à hipótese, assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
O mencionado diploma legal também estabelece, em seu artigo 6º, inciso III, que é direito básico de todo consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentam.
Na mesma linha de idéias, o artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compressão de seu sentido e alcance.
O artigo 39, III do CDC, por sua vez, prevê que é considerada prática abusiva, sendo vedado ao fornecedor de produtos e serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
Analisando os autos é possível afirmar que é incontroversa cobrança da CONTRIBUIÇÃO ABAMSP” e também “CONSIGNAÇÃO ABAMSP.
O réu, em sua defesa não trouxe qualquer documento que comprovasse a celebração do referido contrato e autorizasse sua cobrança.
Apenas afirma que a filiação do réu a associação, permite o débito da contribuição.
Entretanto, não trouxe qualquer anuência expressa do autor quanto a cobrança da contribuição ou qualquer indicativo que o mesmo tivesse ciência de que, associando-se, teria descontado em sua conta benefício a contribuição e consignação em favor da empresa ré.
Portanto, não tendo comprovado que a parte autora solicitado qualquer serviço da requerida é de se declarar o negócio jurídico referente a cobrança inexistente.
Assim, lançar débito de cobrança não autorizada pelo consumidor, fere frontalmente o já aludido dispositivo de defesa do consumidor e, consoante o disposto nos artigos 14, da Lei, faz nascer o direito à declaração de inexistência do negócio jurídico em questão.
Desta forma, cabível o pleito para condenar os réus a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente do autor, nos termos do parágrafo único do artigo 42, CDC.
Assim, vê-se que o autor foi cobrado indevidamente e mensalmente, a quantia de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), desde o mês de novembro de 2018, pelo que os valores a partir de então e os descontados no curso da presente ação, deverão ser restituídos em dobro.
No tocante ao dano moral, a responsabilidade que resulta do abuso de direito é aquela de indenizar o dano produzido à vítima do fato lesivo.
Qualquer comportamento de uma pessoa, que injustamente prejudique a esfera jurídica alheia, é um ato ilícito.
Por conseguinte, o dano moral é reconhecido no caso em análise, pois a lesão não está centrada na natureza do bem, e sim no seu interesse.
Verifico que o reclamante foi atingido em sua esfera moral, tendo sido privada de quantia necessária para seu próprio sustento.
Para a fixação do dano moral, é indispensável analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, além da função inibitória.
Dita reparação deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Com efeito, o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo excessivo e estando de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, para: a) Declarar a inexigibilidade de cobranças de título de CONTRIBUIÇÃO ABAMSP” e também “CONSIGNAÇÃO ABAMSP”, devendo se abster de realizar qualquer cobrança a este título na conta do autor, sob pena de multa que fixo em R$ 500 (quinhentos reais) por desconto efetuado. b) Condenar o réu, a restituir em dobro, à parte autora os descontos realizados desde novembro de 2018 até a propositura da ação e os que venceram no curso do processo, a título de CONTRIBUIÇÃO ABAMSP” e também “CONSIGNAÇÃO ABAMSP, valor que deverá ser estabelecido em fase de liquidação de sentença, e deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. c) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, deste a prolatação da presente.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes através de seus advogados, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
08/10/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:54
Julgado procedente o pedido
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27/05/2021 15:07
Conclusos para despacho
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26/05/2021 17:50
Juntada de réplica à contestação
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25/05/2021 01:09
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 12:18
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2021 15:40
Juntada de contestação
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23/04/2021 10:51
Juntada de Informações prestadas
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02/03/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 14:35
Conclusos para despacho
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14/12/2020 22:19
Juntada de Certidão
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14/12/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 12:26
Conclusos para despacho
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25/08/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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