TJMA - 0804815-43.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:29
Recebidos os autos
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20/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:56
Desentranhado o documento
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20/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
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01/03/2022 02:40
Decorrido prazo de IVONETE DO NASCIMENTO MONTEIRO em 11/02/2022 23:59.
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11/01/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2021 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2021 11:37
Conclusos para despacho
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03/12/2021 22:18
Juntada de petição
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01/12/2021 20:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL em 30/11/2021 23:59.
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13/11/2021 09:06
Decorrido prazo de IVONETE DO NASCIMENTO MONTEIRO em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:19
Decorrido prazo de IVONETE DO NASCIMENTO MONTEIRO em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 17:23
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804815-43.2018.8.10.0027 Autor: IVONETE DO NASCIMENTO MONTEIRO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por IVONETE DO NASCIMENTO MONTEIRO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio doença, já que preenche os requisitos, além de não ter capacidade laborativa, em virtude de doenças que passou a adquirir, não podendo mais trabalhar no cultivo de lavoura sem nenhum outro meio de manutenção.
Juntou documentos com a petição de ingresso.
Realizada a perícia, juntou-se laudo no evento id n°.19541011 - Laudo (0804815 43.2018). Citado, o réu apresentou defesa (evento id nº. 24450079 - Contestação), alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: ausência de comprovação da qualidade de segurado especial ante a falta do cumprimento do período de carência; ausência de incapacidade para o trabalho.
Impugna ainda as conclusões do laudo pericial judicial, alegando que são incompletos, não se baseiam em exames, merecendo complementação ou mesmo a realização de um novo.
Intimado(a), a parte autora não apresentou réplica - prazo decorrido em 25 de novembro de 2019.
Saneado e organizado o feito (decisão evento id nº. 26301185 - Decisão), as partes não pediram outros esclarecimentos, a ré limitou-se a pedir pesquisa no sistema RENAJUD (ID 28814340 - Petição ).
Chamado o feito à ordem, a parte autora juntou aos autos exames de imagem e laudos especializados, apresentados ao perito judicial (ID 33048099 - Petição (Petição de Juntada Laudos e Exames Médicos).
Realizada audiência (ID 41509811 - Ata da Audiência), a parte autora ratificou os termos da inicial, não tendo a ré, após devidamente intimada, apresentado alegações finais - prazo decorrido em 15 de abril de 2021.
Conclusos os autos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Tratando-se de pedido de restabelecimento, percebe-se que a parte autora estava no período de graça por ocasião de propositura da demanda.
Assim, desnecessário rediscutir a qualidade de segurado especial.
Quanto à (in)capacidade, depreende-se do Laudo pericial (evento id nº. 19541011 - Laudo (0804815 43.2018)), que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma permanente e total, além de outras que lhe garantam a subsistência, já que portador de escoliose dorsolombar e dorsalgia crônica maior que 40° (CID10 M54.4), recomendando-se afastamento pelo prazo de 03 (três) meses.
Deve-se manter a higidez do laudo pericial.
A requerida não se fez presente à perícia, não indicou qualquer assistente técnico, de maneira que o combate ao laudo pericial, além de ser matéria preclusa, denota mero inconformismo que não se percebe quando suas conclusões lhe são favoráveis.
O laudo pericial foi confeccionado por médico ortopedista, devidamente credenciado na Justiça Federal, à luz de exame físico e de imagem, sem se esquecer que a própria parte junta, dentre os documentos que acostam a petição inicial, laudo de exame de imagem/tomografia computadorizada, juntada aos autos, o que corrobora as conclusões da perícia judicial (ID 33048105 - Documento Diverso (Laudos e Exames Médicos Ivonete do Nascimento Monteiro)).
A prevalecer a tese da ré, de que a perícia administrativa se sobrepõe à judicial, não haveria necessidade de judicializar a pretensão, suprimindo-se a garantia fundamental da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).
A enfermidade que acomete o autor é grave, sobretudo pelo fato de o mesmo desempenhar trabalho braçal, ou seja, lavrador.
Ocorre que tal doença é passível de tratamento e reabilitação, bem como controle da doença, já que o próprio perito judicial afirma que a incapacidade é temporária, sugerindo um afastamento de 03 (três) meses, após o que deverá ser reavaliado.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário do auxílio-doença, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015, condicionado ao pedido de prorrogação pelo segurado(a) nos 15 (quinze) dias anteriores a cessação do benefício.
Assim, cabível apenas a concessão do auxílio doença.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio doença no valor de 01 (um) salário mínimo, pelo período de 03 (três) meses, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo, a contar da data do laudo pericial - 29/05/2019, , corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora a partir da citação, pelo mesmo índice de correção da poupança, nos termos fixados no julgamento do RE 870.947/SE, sob o rito da repercussão geral e fixação do Tema 810 peo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via Pje.
Após o prazo de recurso voluntário, com ou sem ele, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força da remessa necessária, nos termos do art. 496, do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), Sexta-Feira, 17 de setembro de 2021.
Juiz Antonio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
08/10/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 15:19
Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 13:06
Conclusos para julgamento
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21/04/2021 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2020 15:45 1ª Vara de Barra do Corda .
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20/11/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 17:12
Conclusos para despacho
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02/09/2020 21:13
Juntada de Petição
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20/08/2020 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 23:19
Conclusos para despacho
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10/07/2020 14:30
Juntada de petição
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24/06/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 11:16
Conclusos para despacho
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15/06/2020 11:16
Juntada de Certidão
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27/03/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 09:21
Audiência instrução e julgamento designada para 16/06/2020 15:45 1ª Vara de Barra do Corda.
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26/03/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 15:22
Conclusos para despacho
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05/03/2020 11:44
Juntada de Petição
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20/02/2020 06:19
Decorrido prazo de IVONETE DO NASCIMENTO MONTEIRO em 18/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2019 14:35
Conclusos para decisão
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27/11/2019 01:31
Decorrido prazo de IVONETE DO NASCIMENTO MONTEIRO em 25/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 15:13
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2019 22:43
Juntada de contestação
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12/09/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 12:00
Conclusos para despacho
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10/05/2019 14:11
Juntada de laudo
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22/04/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2019 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 11:40
Conclusos para despacho
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22/02/2019 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2019 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2018 11:31
Conclusos para decisão
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26/12/2018 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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