TJMA - 0005832-84.2013.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ELCIENE NASCIMENTO LEITE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:27
Outras Decisões
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12/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:25
Juntada de termo
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12/12/2024 11:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 11:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2024 02:58
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:58
Decorrido prazo de ELCIENE NASCIMENTO LEITE em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 10:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 10:41
Juntada de petição
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04/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:51
Juntada de termo
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30/03/2024 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/12/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 13:24
Juntada de termo
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13/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:08
Juntada de termo
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19/04/2023 04:14
Decorrido prazo de ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP em 07/03/2023 23:59.
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15/04/2023 15:45
Juntada de termo
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31/03/2023 18:00
Juntada de termo
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31/03/2023 11:11
Juntada de Ofício
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27/03/2023 11:56
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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20/03/2023 16:07
Juntada de termo
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0005832-84.2013.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Perdas e Danos, Compra e Venda] REQUERENTE: ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO - MA9404-A, ELCIENE NASCIMENTO LEITE - MA7084 REQUERIDO: W.J E SILVA CARDOSO REABILITACAO DESPORTIVA - ME
Vistos.
Nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil, entendo que devo suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação ao digno Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, que, nos autos da demanda promovida por ELETROFASE - MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. em face de W.
J.
E SILVA CARDOSO REABILITAÇÃO DESPORTIVA, se declarou incompetente, por se tratar de demanda de Direito Empresarial, para processar e julgar o feito, determinando, em conseqüência, a remessa dos autos para redistribuição.
Contudo, as informações constantes dos autos apontam que se trata de uma demanda cível clássica, vez que é uma ação monitória com base em notas fiscais, o que confirma a competência do Juízo originário.
O simples fato de serem duas empresas as partes não transforma o feito em Empresarial.
Além disso, o feito tramita desde 2013.
Há dez anos na mesma unidade judicial para somente depois desse lapso temporal ser declinada a sua competência.
Portanto, em havendo essas informações sobre a demanda e a decisão de incompetência da 4ª Vara Cível de Imperatriz, deve ser suscitado o conflito negativo de competência.
Com esses fundamentos, suscito o conflito negativo ao Presidente do Tribunal de Justiça, por entender que a competência para o processo e julgamento deste feito pertence ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, a qual imputou a competência à demais Varas Cíveis.
Determino, então, que os documentos essenciais sejam encaminhados àquela Corte para a instauração do competente incidente.
Cumpra-se e intime-se.
Imperatriz, 07 de fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
08/02/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:31
Suscitado Conflito de Competência
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22/01/2023 02:06
Decorrido prazo de ELCIENE NASCIMENTO LEITE em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:06
Decorrido prazo de ELCIENE NASCIMENTO LEITE em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO em 02/12/2022 23:59.
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16/12/2022 20:16
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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16/12/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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16/12/2022 20:15
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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16/12/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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25/11/2022 12:25
Conclusos para despacho
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25/11/2022 12:25
Juntada de termo
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0005832-84.2013.8.10.0040 AUTOR: ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP ADVOGADO DO AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO - MA9404-A, ELCIENE NASCIMENTO LEITE - MA7084 RÉU: W.J E SILVA CARDOSO REABILITACAO DESPORTIVA - ME ADVOGADO DO RÉU: DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz, 21/11/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
23/11/2022 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 17:44
Declarada incompetência
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05/11/2021 11:00
Conclusos para despacho
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05/11/2021 11:00
Juntada de termo
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21/10/2021 11:01
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 11:01
Decorrido prazo de ELCIENE NASCIMENTO LEITE em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 02:07
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0005832-84.2013.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Perdas e Danos, Compra e Venda] REQUERENTE: ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO - MA9404, ELCIENE NASCIMENTO LEITE - MA7084 REQUERIDO: W.J E SILVA CARDOSO REABILITACAO DESPORTIVA - ME ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes para tomarem conhecimento da digitalização do processo acima mencionado e, querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
07/10/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:08
Juntada de petição
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18/06/2021 09:55
Recebidos os autos
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18/06/2021 09:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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