TJMA - 0806447-60.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
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15/09/2022 22:05
Juntada de petição
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29/08/2022 14:03
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:09
Juntada de Ofício
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20/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:28
Processo Desarquivado
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13/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:23
Juntada de petição
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25/05/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 15:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
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25/01/2022 08:53
Juntada de Alvará
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20/01/2022 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 10:40
Juntada de Ofício
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20/01/2022 10:35
Juntada de Ofício
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19/01/2022 16:10
Juntada de petição
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30/11/2021 15:36
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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18/10/2021 11:51
Juntada de petição
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15/10/2021 01:02
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0806447-60.2021.8.10.0040 REQUERENTE: ELENIR OLIVEIRA LIMA MOTA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715 REQUERIDO: ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: SENTENÇA ELENIR OLIVEIRA LIMA MOTA, por si e representando o filho menor A.
O.
M., ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando levantar valores e transferir um veículo deixado pelo falecido Janes Ferreira Mota. Juntou aos autos os documentos necessários. Ofícios de praxe devidamente expedidos e respondidos. Parecer ministerial pelo indeferimento do pedido, por vislumbrar a necessidade de processo de inventário em razão da existência de um veículo. Relatados.
Decido. Em que pese o parecer ministerial, entendo que o presente pedido admite o processamento pelo rito do alvará judicial.
Com efeito, a existência de um único veículo, o qual possui pequeno valor, não é suficiente para atrair a exigência de inventário.
Na espécie, deve ser mitigado o art. 666 do CPC para admitir a utilização da via estreita do alvará judicial. Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, o falecido deixou saldo de FGTS e numerário depositado junto ao Banco Bradesco.
Somados, os valores atingem o montante de R$ 23.639,08.
Além disso, o falecido também deixou um veículo automotor cujo valor médio atual gira em torno de R$ 25.000,00. Diante desse contexto, entendo que o veículo deve ser transferido à viúva, a título de meação, ao passo que o FGTS e o saldo bancário devem ser destinados ao filho menor, a título de herança. Refute-se a pretensão da viúva de ter para si todo o patrimônio deixado pelo falecido, na medida em que há herdeiro menor cuja herança deve ser resguardada. Sendo assim, pelos fatos e fundamentos supra, e por tudo mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para autorizar a expedição de alvará judicial em favor da requerente ELENIR OLIVEIRA LIMA MOTA com vistas a transferir para o seu nome o veículo VW VOYAGE, 2013/2013, placa OMQ0341, desde que livre de alienação fiduciária. Oficiem-se a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco para promoverem a abertura de conta poupança em nome do menor A.
O.
M., devendo tais instituições financeiras, em seguida, transferirem para a poupança do menor o FGTS e o saldo bancário em nome do falecido Janes Ferreira Mota, admitida a movimentação dos valores somente com ordem judicial ou após o atingimento da maioridade. Sem custas. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, expeçam-se o alvará e os ofícios, arquivando-se o processo em seguida. Imperatriz, 30 de setembro de 2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3º Vara de Família. -
13/10/2021 15:48
Juntada de petição
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13/10/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
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07/07/2021 08:08
Conclusos para julgamento
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04/07/2021 17:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/07/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 11:41
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
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25/06/2021 14:37
Juntada de penhora não realizada
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24/06/2021 08:09
Juntada de Certidão
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23/06/2021 12:31
Juntada de protocolo BACENJUD
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14/06/2021 11:19
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 16:52
Juntada de Ofício
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17/05/2021 16:51
Juntada de Ofício
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07/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 13:35
Conclusos para despacho
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07/05/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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