TJMA - 0001341-46.2017.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 12:36
Baixa Definitiva
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16/11/2021 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 12:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/11/2021 09:53
Juntada de petição
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11/11/2021 02:50
Decorrido prazo de GERTRUDE CAMPOS PEREIRA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001341-46.2017.8.10.0120 – SÃO BENTO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Apelado : Gertrude Campos Pereira Advogado : Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13.118) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES NÃO ENFRENTADAS NA SENTENÇA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO PARA SANAR A AUSÊNCIA E, EM APLICAÇÃO À TEORIA DA CAUSA MADURA, REJEITAR AS PRELIMINARES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quanto à preliminar de ausência de condição da ação, ante a falta de interesse de agir, vez que não houve prévio requerimento administrativo, a Constituição Federal, ao dispor no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa. 2.
No que tange à necessidade de ofício ao INSS, bem como da juntada de extratos pela parte autora, para o fim de demonstrar a disponibilização dos valores na conta da apelada, tenho que, ao caso, tal pleito se mostra desimportante, isso porque a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, e uma vez que vez que trata-se de demanda acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, esta recaia mais sobre o banco demandado, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, que não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado. 3.
A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.
Assim, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC, a saber, 05 (cinco) anos, a contar do término dos descontos, o qual, à época da interposição da demanda, ainda não havia se perfectibilizado.
Preliminares rejeitadas. 4.
Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 6.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.09.2021 a 07.10.2021, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/10/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 08:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e provido em parte
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08/10/2021 02:35
Decorrido prazo de GERTRUDE CAMPOS PEREIRA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2021 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 23:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2021 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 14:55
Juntada de parecer
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26/08/2021 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:58
Recebidos os autos
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26/08/2021 15:57
Conclusos para despacho
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26/08/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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