TJMA - 0800372-81.2019.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 18:47
Baixa Definitiva
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07/12/2021 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 03/12/2021 23:59.
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28/10/2021 14:44
Juntada de petição
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28/10/2021 14:44
Juntada de petição
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28/10/2021 14:43
Juntada de petição
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28/10/2021 14:43
Juntada de petição
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28/10/2021 14:42
Juntada de petição
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13/10/2021 12:08
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 27.09.2021 A 04.10.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800372-81.2019.8.10.0102 – MONTES ALTOS APELANTE: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS/MA PROCURADORES DO MUNICÍPIO: CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO (OAB/MA 14.501), PHABLO ROCHA SOUZA (OAB/MA 13.088) APELADO: AMELIA COSTA BRANDÃO E OUTROS ADVOGADOS: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA 9.561), LUCAS RAMON SILVA MIRANDA (OAB/MA 20.314) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
A matéria posta em discussão cinge-se a analisar se a recomposição remuneratória de servidores públicos estaduais advinda da conversão do Cruzeiro Real para URV deve incidir somente sobre os vencimentos dos servidores e as parcelas que o utilizam como base de cálculo. II.
Os Tribunais Superiores fixaram o entendimento que as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores.
III.
Na singularidade do caso, por se tratar de ação ajuizada por servidor pertencente ao quadro funcional do Poder Executivo Municipal de Montes Altos (MA), conforme atestam documentos colacionados aos autos, verifico que o autor, ora apelado, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias, a ser apurada em liquidação de sentença.
IV.
Dos autos, restou demonstrado que houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do magistério estadual pelas Leis nº 6.110/94 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1° e 2° graus), e 9.860/13 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica), absorvendo-se qualquer perda pretérita.
V.
Nessa linha, em que pese os argumentos expendidos pelo Município apelante, alegando, em síntese, que a sentença determinou que o percentual apurado de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) deverá incidir sobre quaisquer verbas percebidas pelo autor, verifico que laborou em acerto o juízo de primeiro grau, haja vista constar do comando judicial que declarou o direito ao reajuste decorrente da conversão para URV ter como base de cálculo o vencimento percebido pelo servidor.
VI.
Assim, o decisum proferido pelo magistrado a quo referenciou de forma acertada que os cálculos retroativos recairão sobre os vencimentos e todas as gratificações, adicionais e demais vantagens que utilizarem como base de cálculo os vencimentos bases.
V.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/10/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
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04/10/2021 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 24/09/2021 23:59.
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20/09/2021 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2021 01:44
Decorrido prazo de MARA SHELIDA SILVA SOUSA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:44
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE DOS SANTOS SOARES em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:44
Decorrido prazo de MARIA NEUMARINA CANTUARIA SILVA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:44
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS LOPES DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:44
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA BRITO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:44
Decorrido prazo de DEUSIRENE RIBEIRO LIRA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:44
Decorrido prazo de CORACY MACHADO BEZERRA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:44
Decorrido prazo de CARMITA BANDEIRA GOMES em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:44
Decorrido prazo de MARLY FERREIRA DOS SANTOS LABRE em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:44
Decorrido prazo de AMELIA COSTA BRANDAO em 31/08/2021 23:59.
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11/08/2021 21:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 15:10
Juntada de parecer
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10/08/2021 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:11
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:11
Conclusos para despacho
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04/08/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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