TJMA - 0803292-98.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 18:26
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 18:25
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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02/03/2022 12:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PINHEIRO em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 18:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0803292-98.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE PINHEIRO - MA13166, ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227 para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇAIRACILDA OLIVEIRA SILVA, por intermédio de seus advogados, ingressou com ação requerendo autorização para o registro tardio de óbito de SIMIÃO VICENTE OLIVEIRA, seu ex-companheiro, falecido em 05/02/2021.
Com a inicial, foram juntados documentos pessoais da requerente e do de cujus, bem como sua declaração de óbito emitida pelo serviço de saúde.
Com vista dos autos, o MPE, no ID 5309550, pugnou pela intimação da requerente, por meio de advogado, para: 1) juntar aos autos prova documental de sua legitimidade ativa para a demanda; 2) informar a existência de outros legitimados para declarar o óbito de Simão Vicente Oliveira, conforme rol de legitimados do art. 79, da Lei nº 6.015/73, e, caso haja algum legitimado, seja emendada a inicial para este figurar como polo ativo da demanda; 3) juntar a declaração de óbito de Simão Vicente Oliveira em documento único e a certidão negativa de óbito expedida pelo Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Santa Inês.
Pleiteou, ainda, a expedição de ofício ao INSS para informar ao juízo se o falecido possui cadastro junto ao órgão e, em caso positivo, se há informações a respeito de eventuais herdeiros ou dependentes.
Este Juízo deferiu os pedidos ministeriais.
Resposta do INSS por ofício constante do ID 54826558 – Pág. 1-4.
A requerente, no ID 55654812, apresentou manifestação, sustentando: 1) não ter conhecimento/contato com os filhos do falecido, não sabendo informar a identificação ou residência deles, e nem se eles tem interesse em declara o óbito; 2) que a requerente tinha uma união de anos com o falecido e que também morava com o mesmo, como se observa nos comprovantes de Energia e Água de onde moravam, sendo um em nome do falecido e o outro no nome da requerente; 3) caso a requerente não seja reconhecida como viúva do falecido, pede-se que ao menos seja legitimada como a pessoa que assistiu os últimos momentos do finado, como assim assegura o artigo 79, 5º, da Lei nº 6.015/73.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 321 do CPC dispõe que se o juiz verificar que a inicial não preenche os requisitos exigidos, ou que contém defeitos e irregularidades deverá determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias.
O parágrafo único do referido dispositivo esclarece que se o requerente não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Examinando o feito, percebo que não foram juntados aos autos documentos necessários para a instrução do pedido, conferindo-se intervalo para suprimento.
Contudo, o prazo transcorreu sem que o(a) autor(a) corrigisse a falha.
No caso em comento, foi determinada a emenda à inicial para que a requerente provasse documentalmente sua legitimidade ativa para a demanda, informasse a existência de outros legitimados para declarar o óbito e, caso haja algum legitimado, seja emendada a inicial para este figurar como polo ativo da demanda, bem como para que carreasse aos autos a declaração de óbito de Simão Vicente Oliveira em documento único e a certidão negativa de óbito expedida pelo Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Santa Inês.
A postulante limitou-se a reafirmar ter sido companheira do de cujus mas não juntou declaração de óbito de Simão Vicente Oliveira em documento único e a certidão negativa de óbito expedida pelo Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Santa Inês, tampouco forneceu ao menos os nomes dos filhos do falecido.
Faltando documentos escritos necessários ao processamento da ação, conferiu-se intervalo para suprimento, entretanto, o prazo transcorreu sem que o(a) postulante corrigisse a falha.
Por todo o exposto, com supedâneo nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, caput, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
A requerente é isenta de custas, eis que lhe defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Dou esta por publicada e registrada com seu cadastro no sistema PJe.
Intime-se por seu(s) patrono(s).
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Santa Inês/MA, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022. -
13/01/2022 21:11
Juntada de petição
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13/01/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2021 13:23
Indeferida a petição inicial
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28/12/2021 21:48
Conclusos para julgamento
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28/12/2021 21:48
Juntada de Certidão
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13/12/2021 19:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/12/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 11:07
Juntada de Certidão
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11/11/2021 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PINHEIRO em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 20:26
Juntada de petição
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20/10/2021 17:36
Juntada de Ofício
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15/10/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 16:12
Juntada de diligência
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07/10/2021 04:09
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803292-98.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE PINHEIRO - OAB/MA13166, ITALO MATEUS JANSEN REIS - OAB/MA22227 para juntar documentos, conforme abaixo: 1) À Secretaria Judicial para promover a retificação da classe processual. 2) Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. 3) Intime-se o requerente, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos certidão negativa de óbito expedida pelo Cartório do 2º Ofício Extrajudicial e declaração de sepultamento; b) declarar se os filhos do casal são maiores de idade, qual a profissão da falecida e se esta deixou bens a inventariar. 4) A seguir, com a emenda à inicial, dê-se vistas ao MPE.
Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, Juíza de Direito Santa Inês/MA, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021. -
05/10/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:55
Conclusos para despacho
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23/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:47
Juntada de petição
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21/09/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 10:46
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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