TJMA - 0800630-18.2020.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 08:40
Baixa Definitiva
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14/09/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/09/2022 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2022 06:19
Decorrido prazo de FACILITE PRESTACAO DE SERVICOS DE CADASTROS LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:53
Decorrido prazo de JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:53
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:51
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2022 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2022 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 02:37
Decorrido prazo de JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:52
Decorrido prazo de JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:59
Conclusos para decisão
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18/05/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 10:52
Juntada de contrarrazões
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12/05/2022 01:37
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 18:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/05/2022 01:07
Publicado Acórdão em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 08:59
Conhecido o recurso de JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *82.***.*51-87 (REQUERENTE) e não-provido
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02/05/2022 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2022 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 09:18
Recebidos os autos
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24/02/2022 09:18
Conclusos para despacho
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24/02/2022 09:18
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800630-18.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA - MA17921 DEMANDADO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(a)/Autoridade do(a) DEMANDADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DEMANDADO(A): FACILITE PRESTACAO DE SERVICOS DE CADASTROS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO(A): MARCELO MIRANDA - SC53282, ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES - SC54576 INTIMAÇÃO: SENTENÇA (Id 48625909) Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Alega o requerente que no dia 07/01/2020 a 1ª Requerida Banco Olé Consignado, por intermédio da 2ª Requerida Facilite Prestação de Serviços, entrou em contato lhe oferecendo uma linha de crédito relacionada com operação de portabilidade de crédito consignado.
Que aceitou a proposta de portabilidade sendo que a taxa de juros do contrato seria de 0,58 % a.m (zero vírgula cinquenta e oito por cento ao mês).
Ocorre que as requeridas não cumpriram com o que foi ofertado e contratado, pois a taxa de juros aplicada foi de 0,74 % ao mês (zero vírgula setenta e quatro por cento).
Dessa maneira devido a falha na prestação de serviço, requer a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, bem como a indenização por danos morais dada a má-fé da Requerida. Os requeridos refutam as pretensões autorais, por entender que não praticaram condutas aptas a fundamentarem a pretensão indenizatória da parte autora, pois, o requerente efetuou a portabilidade de contrato de empréstimo consignado e estava ciente dos valores e taxas de juros que seria aplicada.
Dessa maneira os requeridos agiram de boa-fé e cumpriram a solicitação feita pelo requerente, não havendo que se falar em indenização por danos morais, pois não houve nenhum tipo de constrangimento ao requerente. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Compulsando os autos verifica-se pelo contrato anexado que o requerente estava ciente que a taxa de juros aplicada seria de 0,74 % ao mês, bem como que o valor das parcelas seria no valor de a R$ 951,70 (novecentos e cinquenta e um reais e setenta centavos).
Dessa maneira não há que se falar em restituição de valores. Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Sendo assim, não houve cobranças indevidas e nem falha na prestação de serviço, portanto as condutas das empresas requeridas não foram capazes de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publicado e registrado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema.
Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito Respondendo pelo 12º JECRC (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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