TJMA - 0803303-69.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 12:31
Baixa Definitiva
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05/11/2021 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2021 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:29
Juntada de petição
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07/10/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0803303-69.2019.8.10.0001 RECORRENTE: MARIA SANTA SILVA FRAZÃO ADVOGADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR (OAB/MA 8.224) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO DECISÃO A recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação em destaque. Na origem, a recorrente (professora da rede pública) ajuizou ação em que busca recomposição salarial pela errônea conversão da moeda Cruzeiros Reais em URV.
A demanda foi julgada improcedente.
Em apelação, a sentença foi confirmada, em decisão monocrática.
Essa nova decisão foi atacada por agravo interno, ao qual a 1ª Câmara Cível negou provimento (ID 8986596). No recurso especial, a recorrente invoca dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do art. 14 do CDC e do art. 186 do Código Civil (ID 12378871). Contrarrazões no ID 12666031. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Ao negar provimento ao agravo interno, a Corte local verificou que “[…] a primeira reestruturação da carreira [...]” da recorrente “[...] deu-se em 15 de agosto de 1994, e a reestruturação remuneratória ocorreu em 31 de janeiro de 2003 [...]”, e, por essa razão, decidiu ser “[...] forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula Nº 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta em 2019, portanto, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos” (ID 8986599 - Pág. 2). O acórdão recorrido aplicou o TEMA 05, firmado pelo STF, no julgamento no RE n. 561.836: “[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.” O Tema é observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice da Súmula/STF 280: “[...] V - O Tribunal de origem consignou que a Lei Complementar Municipal n. 162/2002 promoveu a reestruturação da carreira do Magistério Público do Município de Poço Redondo.
Verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF.” (AgInt no REsp 1842692, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. 29/04/2020). Em suma, para as Cortes Supremas, o termo inicial do prazo da pretensão executiva coincide com a data da lei de reestruturação.
Nesse sentindo, indo além da simples redação do TEMA 05, colho do acórdão do RE n. 561.836 essas duas passagens elucidativas: [...] Por sua vez, a incorporação do índice de 11,98%, ou do eventual índice obtido por processo de liquidação, não poderá subsistir quando a remuneração do servidor tiver sofrido uma reestruturação financeira que inviabilize a sua perpetuação, tal como verificado, à guisa de ilustração, no caso da lei que criou o subsídio como forma de retribuição no âmbito do Ministério Público da União e da Magistratura da União. E mais: [...] Ressoa destacar,
por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação.
Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira. Em que pese tratar-se de recurso especial, contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais.
O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral.
Assim: “[…] À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional.
Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional” (REsp 1923092, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021).
Veja-se outros acórdãos da 1ª, 2ª e 4ª Turmas do STJ: [...] 3.
A lª Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Dentre outros, o AgInt no AREsp 1.541.921/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2019). (AgInt no AREsp 1793602, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, 1ª Turma, j. em 03/05/2021). [...] IX -
Por outro lado, o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral sobre determinada matéria vincula a discussão relacionada à mesma matéria, desde que presente a prejudicialidade no julgamento do recurso.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.364.531/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgRg no REsp 1.295.652/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 10/6/2019.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1334838, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 13/08/2019). […] 3.
De acordo com os arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. 4.
Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.
Precedentes. 5.
Desse modo, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não merece reforma a decisão objurgada que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015, fossem tomadas as seguintes providências: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrariasse a orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça (PET no AREsp 1184616, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 13/12/2018). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 29 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/10/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:38
Negado seguimento ao recurso
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24/09/2021 20:00
Conclusos para decisão
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24/09/2021 19:59
Juntada de termo
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24/09/2021 18:02
Juntada de contrarrazões
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10/09/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
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09/09/2021 20:43
Juntada de recurso especial (213)
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25/08/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA SANTA SILVA FRAZAO em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 17:23
Juntada de petição
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17/08/2021 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA SANTA SILVA FRAZAO em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 15:29
Juntada de petição
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18/03/2021 15:01
Juntada de contrarrazões
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16/03/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 21:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/03/2021 16:56
Juntada de petição
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25/02/2021 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 23:06
Juntada de petição
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22/02/2021 09:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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18/02/2021 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/02/2021 12:45
Incluído em pauta para 11/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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01/02/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2020 21:45
Juntada de petição
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12/06/2020 06:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2020 19:35
Juntada de contrarrazões
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10/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2020.
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10/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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08/06/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2020 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2020 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 06:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2020 22:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/05/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2020.
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07/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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05/05/2020 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 13:06
Conhecido o recurso de MARIA SANTA SILVA FRAZAO - CPF: *18.***.*90-00 (APELANTE) e não-provido
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13/04/2020 08:50
Conclusos para decisão
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23/03/2020 13:12
Recebidos os autos
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23/03/2020 13:12
Conclusos para despacho
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23/03/2020 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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