TJMA - 0002045-50.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 10:50
Baixa Definitiva
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09/11/2021 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59.
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01/11/2021 10:01
Juntada de petição
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13/10/2021 12:09
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 27.09.2021 A 04.10.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0002045-50.2016.8.10.0102 – MONTES ALTOS EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS (OAB/MA 9.629) EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO MACEDO DE SOUSA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA 9.561) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO VINCULADA AO PRONAF.
PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR.
RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL REQUISITOS OBSERVADOS PELO AGRICULTOR.
RESTITUIÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
CONFIGURADO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. É cediço que nos termos do que preleciona o art.1.022 do CPC/2015 os embargos declaratórios, possuem fundamentação vinculada, e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria.
II.
No presente caso, ressalto, de logo, que a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, notadamente porque, em que pese o Embargante aduzir que o acórdão restou omisso, haja vista ter se manifestado acerca do alegado direito do embargado à renegociação, sem expor o preenchimento dos critérios da Resolução n.º 4212/2013, tal questão que foi enfrentada expressamente no recurso.
III.
Por certo, se a Embargante entende que a conclusão do Acórdão se encontra em dissonância com os elementos constantes dos autos, sendo o caso de error in judicando, deve valer-se do recurso apropriado, e não tentar revolver matéria já analisada por este órgão colegiado.
IV.
Assim, deve-se aplicar a Súmula nº 1 desta Colenda Câmara que dispõe: Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento.
V.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/10/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2021 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2021 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2021 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACEDO DE SOUSA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACEDO DE SOUSA em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 18:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/08/2021 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:28
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0103-54 (APELADO) e não-provido
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09/08/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2021 07:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2021 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2021 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 10:34
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACEDO DE SOUSA em 30/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 15:27
Recebidos os autos
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16/06/2021 15:27
Conclusos para despacho
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16/06/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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