TJMA - 0802313-15.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 00:16
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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24/06/2022 18:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 17/05/2022 23:59.
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30/03/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 20:02
Juntada de diligência
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17/01/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 02:58
Decorrido prazo de ZINALDO ALMEIDA DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 17:31
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
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11/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802313-15.2019.8.10.0022 Autor: ZINALDO ALMEIDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SAMILA RAYANE LEAL DE CARVALHO - MA14438 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória movida por ZINALDO ALMEIDA DE SOUZA em desfavor de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, qualificados nos autos.
Despacho determinando a intimação do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Resta certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte autora, que não promoveu as diligências que lhe competiam, apesar de regularmente intimado, fato esse que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” O caso em apreço bem espelha esta realidade, principalmente quando se verifica que o requerente, mesmo intimado para se manifestar, não adotou as diligências determinadas, conforme certidão retro, devendo arcar com o ônus de sua responsabilidade processual, implicando na extinção do feito, por abandono.
Desse modo, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada não adotara a diligência, não nos resta alternativa a não ser extinção do feito e seu arquivamento por falta de interesse processual. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Assistência Judiciária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Açailândia(MA), 27 de setembro de 2021.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
08/10/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/09/2021 20:11
Conclusos para julgamento
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18/09/2021 20:11
Juntada de Certidão
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20/06/2021 01:04
Decorrido prazo de ZINALDO ALMEIDA DE SOUZA em 17/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 22:17
Juntada de Certidão
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25/05/2021 01:27
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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22/05/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 22:11
Conclusos para despacho
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20/04/2021 22:10
Juntada de termo
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15/10/2020 00:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 11:22
Declarada incompetência
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20/02/2020 14:04
Conclusos para julgamento
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20/02/2020 14:04
Juntada de Certidão
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06/09/2019 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 05/09/2019 23:59:59.
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29/07/2019 09:19
Juntada de petição
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25/07/2019 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2019 21:48
Juntada de diligência
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19/07/2019 09:12
Juntada de petição
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29/05/2019 09:53
Expedição de Mandado.
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29/05/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2019 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2019 10:38
Conclusos para decisão
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17/05/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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