TJMA - 0803754-53.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 11:35
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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24/02/2021 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA LOURA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:13
Decorrido prazo de CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 13:06
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803754-53.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Causas Supervenientes à Sentença Exequente: FRANCISCO DE SOUSA LOURA Executado: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUSA LOURA ADVOGADO(A): ALEX DE OLIVEIRA SILVA - OABMA13245 ADVOGADO(A): CASSIO MOTA E SILVA - OABMA8342 EXECUTADO: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - OABSC11985 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) proposta por FRANCISCO DE SOUSA LOURA contra a CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros , Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada.
Passa-se a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Parte Exequente foi intimada a cumprir diligência e/ou se manifestar nos autos, contudo, manteve-se inerte até a presente data, sem apresentar qualquer tipo de manifestação e/ou cumprimento à determinação.
Prescreve o art. 485, em seu inciso III, do Novo Código de Processo Civil que se extingue o processo quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, foi o que ocorreu no presente feito, vez que o promovente não atendeu às determinações dos autos.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099).
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito , nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Imperatriz-MA, 28 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 2 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
02/02/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 09:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/11/2020 09:34
Conclusos para decisão
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27/11/2020 09:33
Juntada de Certidão
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24/11/2020 14:24
Juntada de termo
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18/11/2020 05:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA LOURA em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 10:14
Juntada de termo
-
04/11/2020 18:16
Juntada de petição
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26/10/2020 01:46
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 11:17
Juntada de Certidão
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19/10/2020 11:14
Juntada de termo
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10/10/2020 14:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA LOURA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA LOURA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA LOURA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA LOURA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA LOURA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA LOURA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA LOURA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA LOURA em 29/09/2020 23:59:59.
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08/10/2020 21:19
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 09:57
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2020 18:23
Juntada de petição
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15/09/2020 09:18
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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15/09/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2020 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2020 10:10
Conclusos para decisão
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12/06/2020 10:10
Juntada de Certidão
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12/05/2020 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA LOURA em 11/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 11:29
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2020 16:45
Juntada de petição
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19/02/2020 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 17:55
Conclusos para despacho
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13/02/2020 17:55
Juntada de Certidão
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04/12/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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