TJMA - 0802965-66.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 07:23
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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03/05/2023 15:09
Realizado cálculo de custas
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28/04/2023 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2023 11:02
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 19:27
Decorrido prazo de SUTELINO COIMBRA NETO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:26
Decorrido prazo de RAPHAEL BORSATO NOVELINI em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:26
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:01
Decorrido prazo de RAPHAEL BORSATO NOVELINI em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:00
Decorrido prazo de SUTELINO COIMBRA NETO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:40
Decorrido prazo de SUTELINO COIMBRA NETO em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:17
Decorrido prazo de RAPHAEL BORSATO NOVELINI em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 17:11
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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08/04/2023 12:06
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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31/03/2023 13:12
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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13/03/2023 11:38
Juntada de petição
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06/03/2023 18:53
Juntada de petição
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02/03/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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01/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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27/02/2023 11:19
Juntada de petição
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22/02/2023 16:39
Homologada a Transação
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22/02/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 07:49
Juntada de petição
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16/02/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:57
Juntada de apelação
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23/01/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2022 20:11
Juntada de petição
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17/12/2021 12:19
Conclusos para decisão
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02/12/2021 11:25
Juntada de Certidão
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13/11/2021 07:32
Decorrido prazo de SUTELINO COIMBRA NETO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 07:32
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:56
Decorrido prazo de SUTELINO COIMBRA NETO em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 08:57
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802965-66.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUTELINO COIMBRA NETO - MA5146 REU: ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI, N.
A.
ELOI - COLCHOES TERAPEUTICOS - EPP, BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: RAPHAEL BORSATO NOVELINI - SP361871 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAPHAEL BORSATO NOVELINI - SP361871 Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada, por meio do advogado habilitado, para, caso queira, no prazo de CINCO (05) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos.
Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 HUMBERTO MACAU DE PAIVA Servidor da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 107334 -
25/10/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
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21/10/2021 21:48
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2021 17:33
Juntada de embargos de declaração
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15/10/2021 01:13
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802965-66.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUTELINO COIMBRA NETO - MA5146 REU: ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO - EIRELI, N.
A.
ELOI - COLCHOES TERAPEUTICOS - EPP, BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: RAPHAEL BORSATO NOVELINI - SP361871 Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por DOMINGOS COSTA DA SILVA em face das empresas ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO – EIRELI, N.
A.
ELOI - COLCHÕES TERAPEUTICOS - EPP (SONO QUALITY) e BANCO CETELEM S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor alega que firmou contrato de compra e venda com a primeira ré, tendo por objeto a aquisição de um colchão Quality Soft Vibro 7 Terapias e 2 (dois) Travesseiros Terapêuticos, pelo preço de R$ 6.176,00 (seis mil, cento e setenta e seis reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), com prazo de entrega previsto para 14 de maio de 2016, conforme Termos e Condições de Compra, Desistência e Troca apresentado pela demandada.
Sucede que, para surpresa do requerente, a primeira requerida, sem a sua autorização, utilizou seus dados bancários para obter junto ao banco requerido um empréstimo consignado, tendo sido depositado em sua conta o valor de R$ 5.997,97 (cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), equivalente ao preço do colchão à vista, embora tenha acertado que pagaria as prestações acima descritas diretamente à empresa ré.
O demandante, indignado com tal situação, vez que jamais autorizou o empréstimo bancário em questão, solicitou o seu cancelamento, no entanto, o banco demandado lhe informou que somente procederia ao referido cancelamento com o devido estorno da operação, mediante o pagamento de um boleto na quantia de R$ 6.417,21 (seis mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos), a qual é superior ao valor depositado equivocadamente na conta do autor.
Afirma o requerente que tentou resolver extrajudicialmente a questão, entretanto, até a data da propositura da ação, ainda não havia recebido o colchão, tendo o banco réu promovido descontos indevidos na aposentadoria do autor, decorrentes desse contrato de empréstimo consignado fraudulento, num total de R$ 2.112,00 (dois mil, cento e doze reais), até a data da propositura da presente ação, cujo valor deverá ser ressarcido em dobro ao demandante.
Em decorrência disso, aduz o autor ter sofrido prejuízos econômicos e morais, motivo pelo qual requer a decretação da rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, com o cancelamento dos descontos dele decorrentes e a condenação das demandadas no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como requer a condenação do banco requerido na devolução, em dobro, das prestações já descontadas, perfazendo um total de R$ 4.224,00 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais), além dos honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 4856991, 4856837, 4856842, 4856856, 4856980, 4856859, 4856864, 4856869, 4856887, 4856943, 4856953, 4856963 e 4858444.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita em despacho de ID 6590311.
Termo de Audiência de Conciliação (ID 18048095) onde restou frustrada a tentativa conciliatória, em razão da ausência da parte requerida.
Contestação das requeridas N.
A.
ELOI - COLCHÕES TERAPEUTICOS - EPP e ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO – EIRELI (ID 26107507) através da qual alegam, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de prova mínima das alegações autorais nos autos, assim como impugnam a assistência judiciária gratuita, tendo em vista o objeto da demanda e tendo o autor contratado advogado particular, o que demonstra sua plena capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais.
No mérito, afirmam ter celebrado com o autor contrato de compra e venda em 04/04/2016, para aquisição do colchão Quality Soft com Vibroterapia e mais 02 travesseiros totalizando R$ 6.176,00 (seis mil, cento e setenta e seis reais), tendo o mesmo optado como forma de pagamento o empréstimo consignado, com a liberação da quantia solicitada de R$5.997,77 (cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos) na data de 07/04/2016.
Ressaltam as demandadas que efetuaram o cancelamento da compra do demandante em junho de 2017, não tendo havido o pagamento do produto, sendo que, este devia ter solicitado o cancelamento do empréstimo em questão junto ao Banco demandado, entretanto, assim não procedeu, visto que, nesses casos, apenas intermedia o consumidor e o Banco a efetivar o empréstimo, não possuindo poderes para solicitar o cancelamento do contrato, mas apenas da compra, arguindo, assim, a sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de cancelamento dos descontos e do contrato de empréstimo consignado em discussão.
No mais, argumenta a impossibilidade de devolução em dobro de valores e de rescisão contratual, ante a ausência de quaisquer vícios, sustentando, ainda, a inexistência de dano moral e a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo, ou a improcedência total da demanda, com a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
A peça contestatória foi instruída com os documentos de ID’s 26107513, 26107514, 26107515, 26107517, 26107522 e 26107524.
Contestação do Banco Cetelem em ID 26112263, na qual defende a validade do contrato celebrado voluntariamente, argumentando que, após análise em seu sistema interno, verificou que celebrou com o autor contrato de nº 51-818158638/16, em 07/04/2016, com previsão de pagamento em 36 (trinta e seis prestações) de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), após o fornecimento de todos os seus documentos pessoais e mediante sua assinatura, tendo havido a liberação em seu favor do valor de R$ 5.997,77 (cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em conta de titularidade do requerente, inexistindo qualquer fraude na contratação.
Assim, sustenta a regularidade dos descontos impugnados na inicial, os quais decorreram de contrato livremente pactuado entre as partes, bem como a inexistência de dano moral e material indenizável e a impossibilidade de restituição em dobro, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na ação e, em caso de eventual condenação, requer a compensação com o valor recebido pelo autor (R$ 5.997,77).
Juntou documentos de ID’s 26112258, 26112259, 26112260, 26112261 e 26112262.
Certidão (ID 26548399) informando o transcurso do prazo legal, sem apresentação de réplica nos autos.
Despacho (ID 33495240) determinando a intimação das partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade.
Petição da parte requerida ORTO SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO EIRELI (ID 33955589) através da qual informa que não tem interesse na composição amigável nem na produção de provas.
Petição do Banco Cetelem (ID 34551678) somente informado que não possui proposta de acordo.
Certidão (ID 34821969) atestando o transcurso do prazo estabelecido, sem manifestação do autor.
Petição do autor (ID 38266323) requerendo a realização de prova pericial grafotécnica, tendo sido nomeada perita em despacho de ID 44668499.
Certidão (ID 49658461) informando o decurso do prazo sem manifestação da perita nos autos.
Despacho (ID 50748709) determinando a intimação da parte autora, através de advogado(a), para informar se ainda possui interesse na produção da prova pericial respectiva, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, advertindo-se que a não manifestação no prazo acima assinado implica na desistência da respectiva prova pericial.
Certidão (ID 52249651) atestando que, devidamente intimado, o autor não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, ressalto que, embora o autor tenha solicitado a realização de prova pericial grafotécnica, não mais se manifestou nos autos, quando intimado para informar se ainda possuía interesse na produção da prova respectiva, implicando em sua desistência tácita, consoante determinado em despacho de ID 50748709.
Desse modo, as comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas.
Destarte, sob o manto do princípio o livre convencimento motivado do juiz[1], entendo que a causa já se afigura madura[2].
Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 2.2.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.2.1 – Falta de interesse de agir Preliminarmente, as empresas requeridas N.
A.
ELOI - COLCHÕES TERAPEUTICOS - EPP e ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO – EIRELI alegam, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de prova mínima das alegações autorais nos autos.
Entretanto, tal argumento representa questão relacionada ao mérito, sendo que, da análise dos fatos e documentos expostos nos autos, resta evidenciado o interesse do autor no deslinde da demanda, não havendo qualquer óbice ao mesmo em procurar o Judiciário para apreciação de seu pleito, motivo pelo qual rejeito essa preliminar. 2.2.2 – Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Ainda em sede de preliminar, as empresas demandadas impugnam a assistência judiciária gratuita, tendo em vista o objeto da demanda e por ter o autor contratado advogado particular, o que demonstra sua plena capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais.
Entretanto, não assiste razão às rés.
Isso porque, o art. 98 do CPC/2015 assim define a condição para o recebimento de tal benefício: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Com efeito, tem-se como requisito, para concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa física, tão somente a sua declaração de pobreza, mediante a qual o pleiteante afirma a falta de condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência familiar, presumindo-se como “verdadeira a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural”, consoante determina o §3º, do artigo 99, do CPC/2015.
Tem-se, pois, que a simples alegação da parte contrária, desacompanhada de provas contundentes da situação do beneficiado, não basta para a desconstituição de seu status.
Nesse sentido, se posiciona também a doutrina de Nelson Néri Jr[3], ao comentar o Código de Processo Civil de 1973, mas cuja explanação tem perfeita adequação à legislação atual, senão vejamos: A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família.
Assim, é ônus do impugnante comprovar que a situação que permite a concessão da gratuidade da justiça ao beneficiário de fato não existe, de modo a desfazer a presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos infirmada por ele.
No caso vertente, nada trouxe as impugnantes aos autos que comprovasse que a situação do beneficiário é diferente daquela declarada em Juízo.
Rejeito, portanto, essa preliminar, mantendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor. 2.3 Mérito No mérito, destaca-se que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC).
Fundamenta-se.
O caso em vertente demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, nos moldes da modalidade “vítima de acidente de consumo”, figura prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor[4]. É o que a doutrina costuma conceituar como consumidores “bystanders”, tal como explana FELIPE PEIXOTO BRAGA NETTO[5]: “Percebe-se, a partir da categoria do consumidor por equiparação, que é possível que tenhamos consumidor sem que este tenha firmado contrato de consumo.
O consumidor por equiparação será consumidor ainda que em nenhum contrato tenha tomado parte, e, até mesmo, nem utilizado o produto ou serviço!” A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor.
Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o pólo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo.
O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo.
Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, a idéia protecionista do consumidor deve funcionar como colorário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo, este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga-mestre da lei em comento.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ. 3.
Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). (GRIFOU-SE).
Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como os argumentos acima expostos, cabível a inversão do ônus da prova, sendo de incumbência da parte requerida demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa.
Trata-se de Ação na qual o autor alega, em suma, ter sido ludibriado pelas empresas requeridas para a realização de negócio jurídico de compra e venda de um colchão ortopédico, onde teria sido realizado empréstimo consignado em seu nome, para o pagamento desse produto, perante o banco requerido, mediantes descontos em seu benefício previdenciário, sem a sua autorização, motivo pelo qual pleiteia a rescisão do contrato, o cancelamento desses descontos, a devolução em dobro de valores e os danos morais daí decorrentes.
Analisando-se os autos, notadamente o documento de ID 4856869, que na data de 04/04/2016, o autor adquiriu um colchão fornecido pelas empresas requeridas, ficando acertado como forma de pagamento “Plano Aposentado”, sem qualquer informação acerca dessa forma de pagamento.
No referido documento não há nenhuma indicação de que o valor da compra seria financiado junto à instituição financeira reclamada, tampouco que os descontos no benefício seriam efetuados pela mesma.
As empresas requeridas se limitam a argumentar que efetuaram o cancelamento da compra realizada pelo requerente em junho de 2017, mas que este deveria ter pleiteado o cancelamento dos descontos em questão, efetivados em seu benefício previdenciário, diretamente ao Banco requerido, tendo este sustentado a regularidade desses descontos, decorrentes de contrato livremente celebrado com o autor.
O banco requerido junta cópia do contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário do requerente e documentos pessoais em seu nome (ID 26112262).
Sucede que, o demandante, embora afirme ter sido depositado em sua conta bancária a quantia de R$ 5.997,97 (cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), nega que tenha assinado o contrato acima referido, impugnando os documentos colacionados pelo banco réu.
Analisando-se os autos, através de uma simples comparação entre as assinaturas constantes nos documentos de ID’s 4856991, 4856837, 4856869 e 4856953, com as assinaturas constantes no contrato de ID 26112262, não é possível verificar a contento semelhança entre elas.
Ademais, a identidade apresentada se encontra ilegível, não permitindo garantir com segurança que se trata do autor, evidenciando a ocorrência de possível fraude na elaboração contratual.
Em virtude da inversão do ônus da prova permitida legalmente (art. 6º, VIII, do CDC) e concedida, deveria a parte ré trazer aos autos os documentos originais, a fim de permitir a realização de perícia grafotécnica, para poder se comprovar a autenticidade das assinaturas da autora e, assim, destruir o seu argumento de que não havia contraído os empréstimos referidos na vestibular.
Entretanto, o demandado se manteve inerte, não permitindo que se produzisse prova necessária para confirmar os argumentos contidos em sua defesa, trazendo apenas digressões frágeis, tampouco requereu a produção de outras provas, visto que, quando intimado para esse fim, apenas requereu o julgamento antecipado da lide, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Em vista disso, as alegações da parte autora recebem o condão de verídicas, tornando viável o reconhecimento do defeito da prestação do serviço em nome do requerente, totalmente alheio a sua vontade, o que torna o contrato consignado em questão eivado de vício insanável, razão pela qual deverá ser tido por nulo, com o consequente cancelamento dos descontos dos valores respectivos no benefício do demandante.
Outrossim, não obstante o Código Civil adotar como regra geral a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exarado no seu art. 186, o diploma cível preocupou-se em disciplinar excepcionalmente situações em que a imputação por danos causados não é perquirida em torno do pressuposto da culpa.
Trata-se da teoria objetiva da responsabilidade civil, com várias facetas de aplicação.
No caso vertente, constatamos a incidência da referida teoria objetiva na sua modalidade “risco-proveito” ou “risco do negócio”, comum em relações de consumo.
Ensina-nos CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi ônus, isto é, quem aufere os cômodos (lucros), deve suportar os incômodos ou riscos)(...)”( Direito das Obrigações, parte especial, tomo II: Responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2011.
Coleção Sinopses Jurídicas, v. 6, p. 19/20) O Código Civil possui disposição expressa acerca da matéria[6]. É forçoso concluir, então, que merece razão a pretensão inicial.
Nesse contexto, considerando que a parte requerente não efetuou o empréstimo em comento junto à instituição reclamada, deve o Banco cancelar o contrato existente em nome do autor, restituindo, em dobro, o valor das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, nos termos do art. art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor[7].
No tocante aos danos morais, estes são devidos diante da falha e defeituosa prestação de serviço das empresas requeridas, que induziram o demandante, pessoa idosa e de baixa instrução, em erro na compra do colchão ortopédico em questão, ao terem realizado empréstimo consignado em seu nome, sem a sua autorização, como forma de pagamento do negócio jurídico celebrado entre as partes, em clara violação ao art. 6º, inciso III, do CDC, o qual assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre todas as particularidades do negócio, acarretando-lhe sérios transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, passíveis de serem indenizados.
O banco requerido também causou danos morais ao autor, diante da falha e defeituosa prestação de serviço ao ter concedido empréstimo em seu nome, sem a sua autorização.
Embora tenham sido disponibilizados valores na conta-corrente do requerente, este não possuía o intuito de contratar tal empréstimo, tendo se sujeitado ao pagamento de juros decorrentes do financiamento, ocasionando transtornos que ultrapassaram o mero dissabor.
Esse é o entendimento de nossos tribunais: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VENDA CASADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-PR - RI: 00011644320178160176 PR 0001164-43.2017.8.16.0176 (Acórdão), Relator: Huber Pereira Cavalheiro, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE COLCHÃO COM FINANCIAMENTO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EFETUOU O FINANCIAMENTO – CONTRATOS COLIGADOS – COMPRA EFETUADA POR VALOR MENOR – EMPRÉSTIMO EFETIVADO ENTRE VENDEDORA E FINANCEIRA SEM A ANUÊNCIA DA RECLAMANTE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES NA APOSENTADORIA DA RECLAMANTE - DEVER DE RESTITUIÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC - SENTENÇA REFORMADA. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento, para: i) declarar a responsabilidade solidária da instituição financeira e a vendedora do colchão; ii) condenar o reclamado à indenização por danos morais o valor de R$ (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000790-90.2012.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 28.10.2013) DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS PELA AUTORA E DISPONIBILIZADOS NA CONTA CORRENTE – DESCONTOS DAS PARCELAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) – ÍNFIMO NO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12,13, A, DA TRU/PR – RESTITUIÇÃO INDEVIDA – AUTORA QUE UTILIZA OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ/PR - RI 000052682201481600890, Orgão Julgador: 2ª TURMA RECURSAL, Rel.
Juiz Marco Vinícius Schiebel, Julgamento: 13 de agosto de 2015) No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.200, pág.15).
Destarte, com base nos critérios acima citados, entendo que a importância correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser rateado entre os requeridos, bem atende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre o autor DOMINGOS COSTA DA SILVA e as empresas requeridas ORTO - SERVICOS DE ESCRITORIO – EIRELI e N.
A.
ELOI - COLCHÕES TERAPEUTICOS - EPP (SONO QUALITY) e CONDENAR o réu BANCO CETELEM S/A a ANULAR o contrato de empréstimo consignado de ID 26112262, objeto desta lide, irregularmente firmado em nome do autor e, consequentemente, deve CANCELAR os descontos efetuados em seu benefício previdenciário e dele decorrentes.
CONDENO, ainda, o banco requerido a restituir, em dobro, o valor de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente decorrentes do contrato acima referido, a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir da efetivação de cada desconto, a serem apuradas em liquidação de sentença, mediante comprovação nos autos.
Outrossim, condeno os demandados no pagamento rateado da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (termo inicial do empréstimo) -, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária, a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Determino que seja deduzido do valor total da condenação do BANCO CETELEM S/A os valores disponibilizados a parte autora, num total de R$ 5.997,97 (cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos).
Por fim, condeno os réus no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro no importe correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 08 de outubro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
13/10/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 16:09
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 23:00
Decorrido prazo de SUTELINO COIMBRA NETO em 24/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:18
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
18/08/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
15/08/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:05
Desentranhado o documento
-
26/07/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:10
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2021 04:16
Decorrido prazo de HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:16
Decorrido prazo de SUTELINO COIMBRA NETO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:16
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 15:50
Juntada de petição
-
10/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2021 02:20
Juntada de
-
30/04/2021 04:56
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 17:10
Juntada de petição
-
21/10/2020 12:38
Juntada de petição
-
29/08/2020 02:46
Decorrido prazo de HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR em 28/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 02:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 04:01
Decorrido prazo de SUTELINO COIMBRA NETO em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 14:57
Juntada de petição
-
03/08/2020 17:44
Juntada de petição
-
27/07/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 10:36
Juntada de petição
-
13/12/2019 09:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 05:37
Decorrido prazo de SUTELINO COIMBRA NETO em 12/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 15:04
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2019 14:30 3ª Vara Cível de São Luís .
-
03/12/2019 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2019 18:34
Juntada de contestação
-
29/11/2019 17:06
Juntada de contestação
-
29/11/2019 17:03
Juntada de contestação
-
26/11/2019 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2019 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2019 17:14
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2019 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2019 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2019 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2019 10:52
Audiência conciliação designada para 02/12/2019 14:30 3ª Vara Cível de São Luís.
-
11/09/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 10:24
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/08/2017 11:00 3ª Vara Cível de São Luís .
-
18/03/2019 10:00
Audiência conciliação designada para 15/08/2017 11:00 3ª Vara Cível de São Luís.
-
14/03/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 08:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 12:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2017 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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