TJMA - 0800670-31.2019.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 11:55
Baixa Definitiva
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26/11/2021 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 11:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:43
Decorrido prazo de GILMASE RIBEIRO em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:10
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800670-31.2019.8.10.0116 SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA APELANTE: GILMASE RIBEIRO ADVOGADA: JORLENE DE SOUSA COSTA (OAB MA 12970) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por GILMASE RIBEIRO, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Santa Luzia do Paruá/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a apelante a arcar com custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, determinando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 12746938) Em suas razões recursais (id 12746943), a apelante defende que não realizou a contratação, que sua senha e cartão foram repassados a funcionário do banco que perpetrou o ilícito; aduz que o contrato é nulo porque não revestido da forma legal; que o serviço foi prestado de forma defeituosa, o que enseja reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma integral da sentença.
Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 12746948), momento em que refuta os argumentos trazidos no apelo, defendendo a regularidade da contratação com a disponibilização do crédito à aposentada.
Ao final, pede o desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido neste órgão ad quem no duplo efeito (id 12752647).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo julgamento do recurso, sem se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 13060106). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Interposto Recurso Especial nº. 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) de acordo com a sistemática do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 256-I do RISTJ c/c a Portaria STJ/GP nº. 299 de julho de 2017, a qual delega a atribuição da análise formal preliminar do recurso especial repetitivo da controvérsia ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, este, reconheceu em decisão publicada no dia 13.12.2019 a relevância da matéria (teses 01 e 03) como de grande potencial de repetitividade e abrangência nacional.
Considerou ainda que a construção do precedente qualificado faz-se mediante “duas etapas: afetação, sobrestamento de processos (em regra), julgamento e aplicação da tese nos feitos em tramitação em todo território nacional”, destacando sempre a possibilidade de revisão pela Relatoria do respectivo REsp (p.4), contudo, não se manifestou de forma expressa sobre a suspensão de todos os processos a nível nacional, o que, s.m.j., será avaliado pelo Ministro Relator do respectivo recurso especial, razão pela qual observo que muitos Tribunais de Justiça estão processando e julgando referida matéria, conforme ementas a seguir transcritas: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A.
REJEITADA.
DESCONTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Da preliminar: Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, os descontos advindos do contrato nº 208710199, efetuados pelo BANCO BMG S/A, não havendo nenhuma impugnação da instituição financeira ao referido documento.
Ademais, o requerido sequer acosta aos fólios prova documental esclarecendo o porquê afirma que o contrato impugnado pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Ainda que fosse comprovada cessão de crédito entre os agentes bancários ou algum instituto da espécie, o que, frisa-se, não o foi, a legitimidade passiva do promovido não estaria elidida, posto que pacífico na jurisprudência o entendimento de que há a união de negócios entre as instituições financeiras.
Preliminar rejeitada. 3.
Do mérito: O agente financeiro não comprovou a existência e a regularidade da contratação, não juntando aos autos cópia do instrumento e do comprovante de pagamento do empréstimo, tampouco provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC.
Portanto, o contrato objurgado foi declarado inexistente. 4.
Declarado inexistente o negócio jurídico, em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida de rigor, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 da Lei Consumerista e na Súmula 479 do STJ. 5.
A debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 7.
DA APELAÇÃO DA AUTORA.
Em face da declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da promovente se mostra como mera consequência da aludida declaração judicial. 8.
Contudo, a restituição do indébito deve se dar em sua forma simples, posto que, apesar da indiscutível negligência do banco requerido, não restou demonstrada sua má-fé, requisito essencial para a incidência do disposto no art. 42, § único, do CDC. 9.
Na hipótese, estar-se-á diante de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente.
Assim, conforme a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem desde o evento danoso.
Logo, a condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença e aqui ratificado, deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, a saber, o primeiro desconto indevido nos proventos de aposentadoria da demandante. 10.
Recursos de Apelação conhecidos.
Apelo do BANCO BMG S/A a que se nega provimento e Apelação de MARIA CARLOS FERREIRA a que se concede parcial provimento.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação interpostos, negando provimento ao Apelo interposto por BANCO BMG S/A e concedendo parcial provimento à Apelação interposta por MARIA CARLOS FERREIRA, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJCE.
Apelação Cível nº. 0006573-63.2010.8.06.0001.
Relator Des.
Francisco Darival Beserra Primo. 2ª Câmara Direito Privado.
D.J. 11/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONHECIDOS PELO AUTOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
In casu, competia à parte ré comprovar a legalidade da contratação, demonstrando que o autor figurou como requerente dos empréstimos, o que não ocorreu, já que sequer foi juntado aos autos os correspondentes contratos. 2.
Escorreita a sentença ao declarar a inexistência dos negócios impugnados pelo autor, devendo o réu, por via de consequência, restituir todas as quantias indevidamente debitadas do contracheque do aposentado.
Na hipótese especifica dos autos, a devolução deverá ocorrer em dobro, não tendo o réu apresentado qualquer justificativa plausível para o ocorrido, salientando na contestação que o prejuízo relatado pelo autor foi ocasionado por um "erro aceitável" dentro do desempenho da atividade bancária.
Aplicação do art.42, parágrafo único, CDC. 3.
Dano moral configurado.
Em razão da conduta do réu, o autor sofreu inúmeras retiradas indevidas da sua verba alimentar, situação que extrapolou, em muito, o mero aborrecimento não indenizável. 4.
Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo, ainda, representativo e apto à demonstração do juízo de reprovabilidade (súmula 343, TJRJ). 5.
Desprovimento do recurso.(TJRJ.
Apelação Cível nº.0132245-06.2019.8.19.0001.Relator Des.
Ricardo Rodrigues Cardozo.
D.J. 03.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ANULABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAR AO CONSUMIDOR.
CASO CONCRETO EM QUE, INTERPRETADA A VONTADE DAS PARTES AO CONTRATAR, IMPÕE-SE ADAPTAR O PACTO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS, REDEFINIDA A VERBA HONORÁRIA.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A DESEMBARGADORA ANA BEATRIZ ISER.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-45, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 18-12-2019).
Assunto: Direito Privado.
Negócio jurídico bancário.
Aposentado.
Empréstimo consignado.
Contratação.
Pretensão.
Banco.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Emissão.
Dever de informação.
Violação.
Serviço.
Prestação.
Falha.
Conversão substancial.
Imposição.
Dano moral in re ipsa.
Configuração.
Indenização.
Fixação.
Assunto: Direito Privado.
Negócio jurídico bancário.
Aposentado.
Empréstimo consignado.
Contratação.
Pretensão.
Banco.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Emissão.
Dever de informação.
Violação.
Serviço.
Prestação.
Falha.
Conversão substancial.
Imposição.
Dano moral in re ipsa.
Configuração.
Indenização.
Fixação. (TJRS.
Apelação Cível nº. *00.***.*91-45.
Relator Otávio Augusto de Freitas Barcellos.
DJ. 18.12.2019) INDENIZAÇÃO – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DE VALORES – APELAÇÃO EM PARTE PROVIDA . (TJSP.
Apelação Cível nº. 1002052-15.2019.8.26.0477. 22ª Câmara de Direito Privado.
Relator Des.
Matheus Fontes.
D.J. 16/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – CONSUMIDOR APOSENTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO – PERÍCIA – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS – NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – NULIDADE DO CONTRATO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em razão da falha na prestação do serviço, o recorrido assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC.
II.
Em casos tais, os descontos perpetrados diretamente na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. III.
O quantum deverá ser fixado com lastro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o longo lapso entre os descontos e o ajuizamento, além da harmonia com os precedentes deste Órgão Fracionado.
IV.
A falha do serviço, em que pese a indisfarçável negligência, não é circunstância suficiente à delineação má-fé da instituição recorrida, a qual deve vir acompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar sua ocorrência no caso concreto, mormente diante da possibilidade de haver fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade da instituição, impossibilita a restituição em dobro.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSE.
Apelação Cível nº 202000700522 nº único0003231-39.2019.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Relator(a): Cezário Siqueira Neto – D.J. 18/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS MANTIDOS NO CASO CONCRETO.
VERBA HONORÁRIA DA FASE DE CONHECIMENTO FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJPA. 2020.00682612-86, 212.266, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, D.J. 17.02.2020) Interposto Recurso Especial nº. 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) de acordo com a sistemática do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 256-I do RISTJ c/c a Portaria STJ/GP nº. 299 de julho de 2017.
Em acompanhamento processual ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial nº. 1.846.649-MA foi distribuído ao Relator Ministro Bellizze, tendo este se manifestado sobre a afetação nos seguintes termos, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) Ocorre que em recente decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 23.06.2021, a Segunda Seção aprovou questão de ordem suscitada pelo Sr.
Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado (REsp 1.846.649), nos seguintes termos: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Nesse passo, entendo que das 4 teses firmadas no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), podem ser aplicadas as teses 2ª, 3ª e 4ª, uma vez que afetação do REsp. 1.846.649 MA, diz respeito apenas sobre o conteúdo da 1ª tese e restrita à questão acima transcrita, razão pela qual julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O cerne da demanda, cumpre analisar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Na origem, a apelante aduz que possui junto ao demandado conta corrente de numeração 0606329-2, Agência 1402, utilizada para recebimento de benefício previdenciário.
Menciona que ao retirar o extrato bancário de sua conta, percebeu que existem descontos referentes a parcelas de crédito pessoal, contrato nº 336703070, realizado em 71 (setenta e uma) prestações, que se encontra ativo, de modo que até a data do ajuizamento da petição inicial foram realizados descontos de 16 (dezesseis) parcelas no valor de R$ 215,16 (duzentos e quinze reais e dezesseis centavos).
Nega ter firmado tal contrato ou permitido que terceiros o fizessem, fato que vem lhe acarretando diversos transtornos, pois é aposentada por invalidez, não pode trabalhar e depende exclusivamente dessa renda para satisfazer suas necessidades e de sua família, como alimentação, gastos com medicação, vestuário, não podendo, desta forma, arcar com despesas extras e principalmente com estas que não contraiu.
Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a repetição do indébito em dobro e compensação pelos danos morais, que alega ter sofrido.
Com a inicial juntou documentos.
Após oferecimento de contestação e réplica, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, ora refutada pela consumidora.
Pois bem.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
Na singularidade do caso, o apelado comprovou a regularidade do contrato, o qual foi realizado na forma eletrônica, mediante terminal eletrônico, com aposição do cartão e digitação da senha de uso pessoal e intransferível da consumidora, o que demonstra o assentimento da vontade da apelante para celebração do negócio jurídico, tal como descrito na tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, in verbis: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)",. A alegação da recorrente de que repassou seu cartão e senha para funcionários do banco apelado não veio comprovada, não há elementos mínimos a corroborar sua tese, isso porque a senha e o cartão bancário são pessoais e intransferíveis não podendo ser fornecidos ainda que para preposto da instituição financeira, por oportuno cito trechos da sentença: [...] É válido destacar que a operação bancária somente é possível por meio da utilização de cartão bancário e senha, de uso pessoal e intransferível da parte requerente.
Assim, para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo de crédito pessoal impugnado na lide, necessária a comprovação de ilicitude do banco requerido, que negligenciou e aceitou a formalização de fraude de terceiros em prejuízo de seu consumidor.
Fora disso, não há que se falar em contratações/saques/compras indevidas, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco.
Embora sejam fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso país, nos quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos, etc. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal.
Não podemos responsabilizar as instituições financeiras por eventual contratação de empréstimo bancário realizado no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribui e/ou negligenciou na segurança da operação bancária, pois a parte requerente cedeu voluntariamente seus dados pessoais, senha e cartão magnético a terceiros.
Assim, entendo que não há razoabilidade nem verossimilhança nas alegações da autora acerca do desconhecimento do referido contrato, tampouco a parte requerente produziu prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) a ensejar o reconhecimento de falha na prestação de serviços do banco requerido, seja por ausência de impugnação administrativa e registro policial da suposta fraude, seja pelo prazo prolongado de aceitação da transação bancária. É válido destacar que o efeito da revelia é mera presunção de veracidade relativa dos fatos alegados na petição inicial.
Nessa perspectiva, o autor não perde a obrigação de demonstrar o mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito e nem este juízo se vincula à sua procedência.(grifos do autor) .
Sobre o argumento de que não teria se beneficiado do recurso, melhor sorte não assiste à recorrente, pois constitui manifestação de boa-fé apresentar os extratos bancários do período em que o negócio reputado como fraudulento ocorreu, porquanto o consumidor tem melhor aptidão para a produção de tal prova.
Assim, o contrato de mútuo atendeu a todas as formalidades legais para sua plena validade, não se configurando ato ilícito a ensejar reparação por danos materiais ou morais, mas exercício regular de direito pela instituição financeira, não merecendo acolhimento as ilações, desprovidas de substrato, levantadas no apelo.
Nesse sentido já se manifestou esta Egrégia Quinta Câmara Cível, como se infere das ementas da lavra dos Desembargadores José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA ALFABETIZADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS.
APELO IMPROVIDO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento. (Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/02/2020 , DJe 20/02/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELANTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, notadamente quando evidenciada a hipossuficiência da parte, diante da sua condição de aposentada, com proventos no limite mínimo destinado ao regime geral de previdência social. 2.
Configurado o interesse de agir da Recorrente, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelado. 3.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 4.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 5.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 6.
Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0016202020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020 , DJe 13/03/2020) (grifei) Com essas ponderações, reafirmo, a instituição financeira, ora apelada, conseguiu demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II) ao demonstrar que o empréstimo foi realizado em terminal eletrônico, por meio de uso de cartão e senha de uso pessoal e intransferível da consumidora, de modo que ao realizar os descontos mensais no benefício previdenciário agiu em exercício regular de direito, o que afasta a responsabilidade civil.
Nessa medida, não houve configuração de ato ilícito a ensejar a repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único), violação a direitos da personalidade ou falha na prestação de serviços a viabilizar compensação por danos morais, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, conforme concluiu o magistrado a quo.
Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) que deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, por oportuno, corrijo, de ofício, a sentença nesse particular, porquanto constatado o erro material, que não se sujeita a preclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida e majoro os honorários advocatícios 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigindo, deste modo, erro material na sentença que havia arbitrado os honorários sobre valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se, Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/10/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 10:02
Conhecido o recurso de GILMASE RIBEIRO - CPF: *01.***.*25-33 (REQUERENTE) e não-provido
-
21/10/2021 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2021 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:11
Decorrido prazo de GILMASE RIBEIRO em 20/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 11:52
Juntada de parecer do ministério público
-
13/10/2021 12:10
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800670-31.2019.8.10.0116 SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA APELANTE: GILMASE RIBEIRO ADVOGADA: JORLENE DE SOUSA COSTA (OAB MA 12970) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, ante o deferimento do benefício de justiça gratuita à apelante.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/10/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 14:29
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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