TJMA - 0801253-26.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 09:53
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
04/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:15
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:16
Juntada de petição
-
02/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:30
Juntada de despacho
-
29/05/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/05/2023 18:31
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:49
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801253-26.2020.8.10.0069 AUTOR: ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Consoante o disposto no art. 1010,§ 1º do NCPC intime-se o apelado para apresentar, querendo, suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo este prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do § 3 º do art.1010 do NCPC , considerando a supressão do juízo de prelibação pelo novo Código de Processo Civil.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 26 de abril de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
26/04/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 03:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 22:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:26
Juntada de apelação
-
01/07/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 08:55
Juntada de diligência
-
27/06/2022 10:03
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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27/06/2022 09:55
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2022.
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27/06/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] [Empréstimo consignado] ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, narrando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário nº 1036896401 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº 806475969, no valor de R$ 1.782,67 parcelado em 72 vezes de R$ 54,30, tendo sido descontadas 45 parcelas no periodo de 04/2016 a 12/2016.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação em documento de id 41259481.
Alegou, preliminares.
No mérito, aduziu, que o empréstimo foi devidamente realizado pelo autor, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio réplica à contestação em documento de id 45352291, em que a parte requereu a realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Quantos as preliminares: A preliminar de falta de interesse de agir, não procede, pois segundo princípio constitucional inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial.
Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada.
Por tais fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Da conexão.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil).
Há de haver relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum.
A propósito: 1.
A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5.
Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6.
A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão.
Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão.
Preliminar rejeitada.
Controvertem as partes acerca da existência de contratação do empréstimo consignado constante no contrato de n°51-822749289/17, realizada pelo autor junto ao réu.
Afirma o requerente não ter firmado os mencionados documentos, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, que de forma detalhada explicou a origem dos referidos débitos e comprovou sua validade através da apresentação do respectivo contrato no documento de id 41259485 pag 1/6 , constando a assinatura do autor, que inclusive é idêntica à aposta na procuração juntada pelo autor.
Tudo acompanhado de documentos cujos dados coincidem com os documentos juntados pelo autor na inicial, embora o documento de identificação da parte autora na inicial trate de 1 via, os outros dados são idênticos.
No contrato juntado também consta número de conta em que os valores contratados foram depositados ( id. 41259485 - Pág. 1 ) e tais dados são compatíveis com os dados constantes no documento de id 41259485 - Pág. 5, onde consta além dos documentos de identificação do autor, o cartão bancário do autor.
Sobre a conta indicada para o depósito, o autor impugnou de forma genérica, não negando seu recebimento, não tendo juntado ainda, extrato de sua conta para comprovar que não recebera o valor e não pugnou em sua réplica por produção de outra provas.
No caso dos autos, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar o documento de ID 41259485 pág. 1-6, qual seja, cópia do contrato de empréstimo, acompanhado de seus documentos pessoais que coincidem com os dados dos documentos juntados com a inicial.
Ora, o contrato, somado com a apresentação de documentos pessoais e o creditamento do valor em conta bancária de titularidade da parte autora distanciam os fatos de suposta ocorrência de fraude.
Pelo contrário, tais elementos servem de indício de regularidade da contratação do empréstimo bancário, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar da quantia, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado), o que não ocorreu no presente caso, pois em documento de 41259485 - Pág. 5 , consta documento de identificação da autora, que embora não tenha sido o mesmo juntado na inicial pois tratava-se de 1 via, à época do contrato, juntou ainda e cópia do cartão do Banco Bradesco, cujos dados conferem com os dados da autora.
Afora isso as assinaturas constantes no contrato e na procuração juntada aos autos na inicial são visivelmente idênticas.
Neste ponto, saliente-se que é desnecessária a realização de perícia técnica nos documentos juntados pelo banco, porquanto deve-se ponderar que ambas as partes agiram de acordo com os postulados da boa-fé objetiva, que se presume e nada mais é do que um comportamento do indivíduo, caracterizado pelo dever de lealdade, dever de informação, transparência nas relações jurídicas, segurança, respeito, colaboração, consubstanciados em princípios de equidade e Justiça.
Além disso a assinatura constante do contrato não possui elementos que indicam fraude, pelo contrário, as assinaturas constantes no contrato são de pessoa de sua confiança.
Os valores dos empréstimos foram depositados em favor do autor.
Além disso, o réu apresentou não só cópia de documentos pessoais (não impugnados e sem alegação de perda ou furto; juntou cópia do cartão bancário da autora, também não impugnadas.
Além do mais, sobre os valores depositados, o autor não nega seu recebimento, nem comprova que os devolveu, e diante da informação que indica o número da conta em que os valores foram depositados, nada requereu o autor no sentido de provar eventual fraude na titularidade da conta indicada.
Essa postura da parte autora rechaça de vez a alegação de que jamais entabulou o empréstimo financeiro e o desconhecia.
Se usufruiu da quantia que lhe foi disponibilizada fica evidente que tinha plena ciência do empréstimo e com ele concordou, de sorte que não há falar-se em vício de consentimento.
Necessário se observar o princípio da boa-fé objetiva com seus parâmetros da venire contra factum proprium (Resumo do estudo de Jorge Cesar Ferreira da Silva, intitulado “Princípios de direito das obrigações no novo Código Civil” [1] Princípios de direito das obrigações. 23.07.03) Assim, analisando a documentação anexada pelo requerido, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar cópia do contrato de empréstimo assinado pelo demandante via impressão digital, cujas informações coincidem com as informações iniciais.
Verifica-se que no presente caso, ficou comprovado que o autor realizou os contratos com o requerido, que os valores foram disponibilizados ao autor e que eventuais valores descontados, portanto são válidos, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, uma vez que ficou comprovada a realização das avenças entre as partes, diante dos contratos juntados.
O autor, não comprovou que não recebeu os valores afirmados pelo requerido ou que os devolveu, tampouco requereu diligências para comprovar o não recebimento.
Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito.
Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve a requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada.
Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações.
E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que a autora consentiu com a contratação do contrato de empréstimo junto à parte requerida.
Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários da autora, formalizasse documento com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA -
17/06/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 14:56
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:53
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 13:41
Juntada de petição
-
05/11/2021 12:42
Juntada de réplica à contestação
-
15/10/2021 01:18
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0801253-26.2020.8.10.0069 [Empréstimo consignado] ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Ao autor para falar sobre a contestação no prazo de 15 dias.
Após, conclusos. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
13/10/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2021 07:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/01/2021 10:30 Central de Videoconferência .
-
05/04/2021 07:59
Conciliação infrutífera
-
30/03/2021 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
22/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 06:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 06:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 20:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2021 20:31
Audiência Processual por videoconferência designada para 11/03/2021 09:00 Central de Videoconferência.
-
15/03/2021 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 13:47
Juntada de diligência
-
10/03/2021 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
02/03/2021 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 06:08
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:05
Juntada de petição
-
22/02/2021 16:35
Juntada de petição
-
17/02/2021 13:50
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 04:59
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 04:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 04:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2021 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/01/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2021 11:07
Audiência Processual por videoconferência designada para 11/03/2021 09:00 Central de Videoconferência.
-
20/01/2021 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
19/01/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
27/12/2020 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
27/12/2020 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/12/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
27/12/2020 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
27/12/2020 11:28
Audiência Conciliação designada para 25/01/2021 10:30 Central de Videoconferência.
-
11/12/2020 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
27/10/2020 06:13
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 06:13
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 26/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 10:57
Juntada de petição
-
09/10/2020 00:58
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 11:40
Juntada de petição
-
30/09/2020 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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