TJMA - 0800155-40.2018.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 08:53
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/12/2021 23:59.
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10/11/2021 03:06
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 17:04
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800155-40.2018.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO MOREIRA SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDA PEREIRA SILVA - MA10546 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Victoria Pereira Costa Sousa, representada por seu genitor, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em detrimento do Estado do Maranhão.
Aduz que a Autora, no dia 17 de dezembro de 2014 foi encaminhada por médicos especialistas para fazer avaliação e acompanhamento no Hospital Universitário Presidente Dutra, situado na Capital maranhense, por está sofrendo fortes dores nas articulações e nos punhos, o medico José Ribamar Simões Neto, especialista em ortopedia e traumatologia expediu laudo para solicitação/autorização de internação hospitalar para que a menor pudesse realizar a cirurgia, no dia 22 de setembro de 2016.
Alega que até os dias atuais a cirurgia ainda não fora realizada.
Entre idas e vindas há mais de 1 ano, permanecendo na lista de espera, o sofrimento da requerente só aumenta, atualmente a menor vem sofrendo diariamente com fortes dores e deformidades nos pulsos e articulações por conta da doença que lhe fora acometida.
Requereu, ao final, seja determino que o réu forneça o transporte e deslocamento da Requerente para uma imediata internação, CIRURGIA indicada e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS ou, se necessário (v. g., inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada — neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública, frisando que todos os exames pré-cirurgicos já foram realizados e encontram-se acostados à presente ação.
Liminar deferida ID 10924945 .
O réu citado, informou que De acordo com o ofício n° n° 972/2018 – SSAJ/AJC/CP/SES e manifestação da central Integrada de Regulação Ambulatorial - CIRAM, que VICTORIA PEREIRA COSTA SOUSA realiza tratamento no Hospital Universitário Presidente Dutra – HUUFMA, unidade que possui gestão municipal de São Luís/MA, de modo que a Secretaria de Estado da Saúde não tem qualquer tipo de ingerência sobre aquela unidade.
Informou, ainda, foi agendada avaliação ortopédica para o dia 10 de abril de 2018, às 13 horas, com cirurgião Dr.
Fernando Arturo, no Hospital de Traumatologia e Ortopedia – HTO, unidade de gestão estadual, juntou comprovante.
Instado a se manifestar, a requerente manteve-se inerte. É o breve relatório.
D E C I D O.
Compulsando os autos, verifico que verifica-se que o réu comprovou nos autos que a autora realiza tratamento médico para sua patologia no Hospital Universitário Presidente Dutra – HUUFMA e que foi disponibilizado pelo réu consulta médica para avaliação ortopédica, sendo que, verifiquei que a requerente não está desassistida tendo sido assistida em todas suas necessidades pelo SUS.
Ademais, intimada, quedou-se inerte, não manifestando qualquer providência neste processo, pelo que entendo que cumprida sua finalidade.
Neste sentido, restou prejudicada a discussão sobre o objeto da lide. É certo que o interesse processual deve existir no momento do julgamento, conforme ensinamento de JOSÉ FREDERICO MARQUES: "Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto.” Há, assim, o interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, apresente-se viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume I, página 302).
Ademais, sabe-se que existe o interesse processual (ou de agir) quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o acolhimento do seu pedido, para assim obter a satisfação de seu interesse.
Não vislumbro nesta ação qualquer utilidade e necessidade, tendo em vista que a requerente está assistida pelo SUS em seu tratamento de saúde.
Ao teor do exposto, declaro ao autor carecedor de ação, por falta de interesse de agir, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI , do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Intimem-se as partes através de seus advogados, via Pje.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
08/10/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 12:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/10/2021 13:04
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:04
Desentranhado o documento
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06/10/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 10:31
Conclusos para despacho
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27/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:05
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 04/08/2021 23:59.
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06/07/2021 02:06
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 10:08
Juntada de Certidão
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23/06/2021 03:28
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:24
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 01:18
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 19:43
Juntada de petição
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05/05/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 07:21
Conclusos para decisão
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28/03/2021 02:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 11:13
Juntada de petição
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09/03/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 14:33
Conclusos para despacho
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14/12/2020 21:47
Juntada de Certidão
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14/12/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 14:02
Conclusos para decisão
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19/09/2019 12:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 04/12/2019 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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07/09/2019 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2019 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/01/2019 22:39
Juntada de petição
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26/09/2018 11:20
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 25/09/2018 23:59:59.
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13/09/2018 17:45
Juntada de petição
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05/09/2018 17:36
Juntada de petição
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20/08/2018 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/08/2018 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/07/2018 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 22:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 14:30
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2018 15:57
Conclusos para despacho
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05/04/2018 18:28
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/04/2018 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/04/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2018 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/03/2018 17:49
Outras Decisões
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08/03/2018 14:09
Conclusos para decisão
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08/03/2018 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/03/2018 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/03/2018 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/03/2018 14:31
Audiência conciliação designada para 05/04/2018 14:00.
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28/02/2018 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2018 17:28
Conclusos para decisão
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29/01/2018 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2018 10:20
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/01/2018 11:08
Declarada incompetência
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23/01/2018 18:07
Conclusos para decisão
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23/01/2018 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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