TJMA - 0801645-23.2020.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 10:52
Baixa Definitiva
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17/06/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/06/2022 10:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/06/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/06/2022 23:59.
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26/05/2022 08:59
Juntada de petição
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25/05/2022 01:11
Publicado Acórdão em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 17:32
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERENTE) e provido em parte
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11/05/2022 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 10:02
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2022 13:20
Conclusos para despacho
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22/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2022 14:47
Juntada de petição
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11/01/2022 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 17:50
Recebidos os autos
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07/12/2021 17:50
Conclusos para decisão
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07/12/2021 17:50
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801645-23.2020.8.10.0050 AÇÃO:[DIREITO DO CONSUMIDOR] DEMANDANTE: BERTOLINA DE FATIMA LOBATO DOS SANTOS DEMANDADO:BANCO BRADESCO SA e outros A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: " ...
Anto o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, declarar a nulidade do contrato de portabilidade de empréstimo consignado entabulado entre as partes, denominado “PARC CRED PESS 7000029 CONTR 386975620 PARC 0001/057” (ID 35557891), bem como para determinar ao requerido Banco Bradesco S/A, que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, suspenda e cancele qualquer cobrança relativa ao referido contrato, ainda que seja referente a eventual mora (MORA CRED PRESS), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada desconto realizado, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina.
Além disso, condeno os requeridos Banco Bradesco S/A e Banco Cetelem, à restituição em dobro, em favor da autora, dos valores descontados em razão do aludido contrato, no importe final de R$ 5.573,52 (cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir desta data, e correção monetária pelo INPC, contada da data do início dos descontos, nos termos do artigo. 42, §único, do CDC.
Condeno, ainda, os bancos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Concedo em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar, 10 de setembro de 2020.-. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar".
Paço do Lumiar - MA, 5 de outubro de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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