TJMA - 0804537-65.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 13:01
Recebidos os autos
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27/09/2022 13:01
Juntada de decisão
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11/03/2022 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
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18/02/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/02/2022 23:59.
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07/01/2022 16:21
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 13:31
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804537-65.2020.8.10.0029 Autos de: [Perdas e Danos] Requerente: ANTONIO FERREIRA DE FRANCA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL Requerido(a): BANCO DAYCOVAL S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A - CPF: *26.***.*43-41 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 57607516, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< intimo a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Domingo, 05 de Dezembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
05/12/2021 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 21:37
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 21:47
Juntada de apelação cível
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10/11/2021 17:21
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804537-65.2020.8.10.0029 Autos de: [Perdas e Danos] Requerente: ANTONIO FERREIRA DE FRANCA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL Requerido(a): BANCO DAYCOVAL S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - OAB MA9937- e Dr. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 53626418, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
08/11/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 14:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 13:56
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE FRANCA em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 04:30
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804537-65.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE FRANCA Advogado: Dr.
FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogada: Dra.
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A S E N T E N Ç A 1- Relatório.
Trata-se de ação declaratória de erro essencial, cumulada com restituição de quantia paga indevidamente e compensação de danos morais e materiais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe, através da qual o autor pugna, em sede de urgência, pela suspensão dos descontos referentes a empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria . Alegou que contratou um empréstimo junto ao réu, na modalidade consignado, em setembro de 2016, sendo creditado por meio de uma transferência eletrônica (TED) na conta corrente (agência 0124-4, conta 25.418-5). Narrou que, passados alguns meses do contrato, observou em seu contracheque que constava o desconto, entretanto, não apontava sobre a quantidade de parcelas pagas e quantas faltam para a quitação do mútuo, motivo pelo qual entrou procurou informações, descobrindo tratar-se de RMC - reserva de margem consignado, vinculada ao cartão de crédito nº 5335. xxxx. xxxx. 9015.
Aduziu que já foram descontadas 47 (quarenta e sete) parcelas de R$ 446,53 (quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), o que alcança a cifra de R$ 20.986,91 (vinte mil novecentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos).
Com a inicial vieram os documentos. Este Juízo indeferiu a tutela de urgência (evento/ID 35500441).
Citado, o Banco apresentou contestação, onde impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, alegou, em síntese, ausência de vício de consentimento, validade do negócio jurídico celebrado pelas partes e a ausência de dano moral, batendo pé pela improcedência da súplica inaugura (38637286). Com a contestação, foram colacionados vários documentos, dentre os quais destacam-se ficha cadastral, termo de adesão a cartão de crédito consignado, comprovante de transferência – TED no valor de R$ 8.037,00 (oito mil e trinta e sete reais), solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado, solicitação e autorização de pré-saque, faturas demonstrando que o autor “utilizou o limite de crédito disponibilizado no cartão consignado em tela para realização de Pré-saque e compras em estabelecimentos comerciais, totalizando o valor de R$ 12.404,54” e que em julho/2017, realizou pagamento de fatura com do valor correspondente ao saldo parcial devedor. Não houve réplica (ID 43385675). 2 - Fundamentação.
Inicialmente, verifico que o caso em apreço, não há necessidade de produção de outras provas para resolução da demanda, além daquelas já acostadas aos autos, portanto, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia diz respeito à observância, por parte da instituição financeira ré, do dever de informação e à existência, ou não, de cláusulas que onerem exageradamente o consumidor, visto que o autor pretende obter a readequação da negociação entabulada.
A tese do demandante centra-se no fato de que não contratou a operação financeira na modalidade cartão de crédito.
Do exame detidos das provas carreadas, tenho que restou suficientemente comprovada a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito, com reserva de margem consignável.
O réu juntou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, solicitação e autorização de saque em cartão consignado, onde se lê em negrito e caixa alta que o termo de adesão que assina o autor se refere a “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” DO BANCO DAYCOVAL.
Em vários outros pontos do referido termo de adesão, lê-se, com substancioso em destaque, que se tratava ali de contrato para utilização de cartão de crédito (ID 38637303).
A parte requerida trouxe, ainda, as faturas do cartão de crédito disponibilizado ao autor, o comprovante de transferência eletrônica para a sua conta corrente, além de um áudio onde ANTONIO solicita o desbloqueio do cartão, questiona sobre algumas faturas, confirma dados e apresenta outras informações (ID 38637309).
Ao que se vê, portanto, mesmo que se admita que o requerente tenha sido levado a assinar o contrato sem a devida leitura ou compreensão do seu teor, o arquivo de áudio juntado demonstra que ele tinha pleno conhecimento de que se encontrava na condição de titular de cartão de crédito fornecido pelo réu, inclusive, bem assim que possuía conhecimento acerca do valor de limite do referido cartão, fazendo uso do mesmo em diferentes ocasiões para compras, tendo efetivado pagamento de fatura com saldo devedor parcial uma única vez (julho/2017).
Restou, portanto, que o autor estava ciente das condições da contratação, tendo se utilizado do cartão de crédito, o que afasta a possibilidade de acolhimento das pretensões formuladas na peça de ingresso.
Acerca da licitude de contratações nesta modalidade de mútuo, vale registrar o que dispõe a 4ª tese firmada pelo e.
TJMA no julgamento do mérito do IRDR de nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, cujos temas são diretamente afetados pelo acórdão publicado em 10/10/2018, senão vejamos: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Ademais, impende registrar que o Banco comprovou, satisfatoriamente, que o autor tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que contratou, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito em que se funda, quer pela juntada do contrato assinado, quer pelas faturas de cartão de crédito e pelo áudio que demonstra cabalmente o conhecimento sobre a referida modalidade.
Nesse panorama, impõe-se reconhecer a inexistência do nexo causal entre a conduta empresarial e os fatos descritos e articulados na inicial, pelo que não restou configurada a responsabiblidade e a obrigação de indenizar. 3 - Dispositivo.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, ao tempo em que condeno o autor Antonio Ferreira de França a pagar as custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, tal exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, devido o mesmo ser beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Caxias, 4 de outubro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ (PORTARIA-CGG – 31782021) -
06/10/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 17:03
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2021 17:28
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
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03/03/2021 07:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE FRANCA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE FRANCA em 26/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 19:23
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2020 02:31
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 15:44
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2020 14:19
Juntada de protocolo
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12/09/2020 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2020 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 13:27
Conclusos para decisão
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04/09/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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