TJMA - 0815618-41.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2022 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2022 15:57
Juntada de termo
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06/03/2022 15:46
Juntada de contrarrazões
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05/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 07:20
Juntada de Certidão
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19/02/2022 16:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 23:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 21:02
Juntada de contrarrazões
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11/01/2022 20:56
Juntada de apelação cível
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0815618-41.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o requerido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Domingo, 09 de Janeiro de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM Diretor de Secretaria -
09/01/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2022 08:20
Juntada de Certidão
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29/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0815618-41.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Trata-se Ação movida por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, na qual objetiva a condenação da parte ré em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com a parte réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu, mas não apresentou contestação.
Não houve conciliação na audiência. Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte requerente junto à parte ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em sua conta corrente sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pela parte autora e a revelia da parte ré são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré não ter apresentado contestação.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Como ao tomar conhecimento do erro, adotou as providências devidas, evitou maiores conseqüências danosas ao nome do autor, mas, de qualquer forma, sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor emprestado e descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Por outro lado, não percebo qualquer agressão aos seus direitos da personalidade na presente situação, de modo a impossibilitar o deferimento dos danos morais, principalmente quando reconheceu o vício no contrato e o cancelou antes mesmo de determinação judicial.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 7.307,20 (sete mil trezentos e sete reais e vinte centavos).
Deixo de condenar em danos morais, pelos motivos expostos.
Os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Terça-feira, 28 de Dezembro de 2021. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/12/2021 20:21
Juntada de apelação cível
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28/12/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2021 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/12/2021 13:11
Conclusos para despacho
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21/12/2021 16:37
Juntada de petição
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19/12/2021 01:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:12
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:11
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2021 10:19
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/12/2021 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
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02/12/2021 09:46
Conciliação infrutífera
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02/12/2021 07:17
Juntada de protocolo
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02/12/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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20/11/2021 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 19:36
Juntada de petição
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21/10/2021 15:36
Juntada de petição
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21/10/2021 15:36
Juntada de petição
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20/10/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 09:26
Juntada de diligência
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15/10/2021 01:32
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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15/10/2021 01:27
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0815618-41.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, contra BANCO BRADESCO S/A., pessoa jurídica de direito privado, alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos na conta bancária do Autor referentes a empréstimo não contratado.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que a Ré proceda à imediata suspensão dos descontos mensais em valores previdenciários do Autor, através de sua conta bancária.
Autos conclusos.
A presente demanda, proposta por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A., trata sobre descontos indevidos em benefício previdenciário do Autor, referentes a um empréstimo que alega não ter contratado, e pugna pela suspensão da cobrança das parcelas em sede de pedido liminar e, no mérito, por indenização por danos morais e repetição do indébito.
O pedido, assim, guarda nítida relação com a demanda nº 0815615-86.2021.8.10.0040, por meio da qual o mesmo autor litiga contra a mesma instituição financeira, alegando descontos mensais indevidos efetuados na mesma conta bancária (Conta 0072489-0 Ag 1821), referentes a empréstimo não contratado. O artigo 55 do CPC trata sobre a conexão, quando duas ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir.
O § 1º do artigo 55 determina que, nestes casos, os processos deverão ser reunidos para decisão conjunta – salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, verifica-se que as provas trazidas aos autos conduzem ao deferimento da tutela de urgência, haja vista o Autor ter logrado êxito em comprovar a probabilidade do direito e o perigo do dano, como passo a demonstrar.
Observa-se que a probabilidade do direito se encontra devidamente comprovada pelos Extratos Bancários (id. 54262836), que atestam a ocorrência de descontos na conta do Autor referentes ao contrato mencionado.
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista os descontos das parcelas ocorrerem na conta bancária por meio da qual o Autor recebe sua aposentadoria.
Tendo em vista tratar-se de matéria consumerista, sendo o consumidor presumidamente vulnerável e tendo o fornecedor maior facilidade para comprovar a legalidade ou ilegalidade da cobrança (art. 6º, inciso VIII, do CDC), destina-se à ré a faculdade de provar a real licitude (ou ilicitude) da cobrança objeto da lide.
Por derradeiro, frisa-se que do deferimento da medida não advirá prejuízo irreversível para a Requerida, uma vez que, no caso de improcedência da demanda, terá resguardado o seu direito de proceder na respectiva cobrança.
Ante o exposto, DETERMINA-SE a reunião dos processos 0815618-41.2021.8.10.0040 e 0815615-86.2021.8.10.0040 para julgamento conjunto, por terem em comum a mesma causa de pedir, com base no artigo 55, §1º, do CPC.
Isto posto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência, para determinar à Ré que suspenda imediatamente descontos mensais referentes ao contrato 414569054 em valores previdenciários do Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado.
DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, DEFERE-SE o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
DEFERE-SE, ainda, o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2013.
ENCAMINHE-SE os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, caso a ré alegue alguma das matérias contidas no artigo 337, CPC, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz/MA, 12 de outubro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
13/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 09:01
Audiência Processual por videoconferência designada para 02/12/2021 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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12/10/2021 11:10
Outras Decisões
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12/10/2021 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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