TJMA - 0800535-57.2019.8.10.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 11:24
Baixa Definitiva
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10/11/2021 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/11/2021 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:22
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:21
Decorrido prazo de LINCON LIMA SAMPAIO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:50
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 10:12
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO N° 0800535-57.2019.8.10.0071 ORIGEM: JUIZADO DE BACURI RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU PROCURADOR: LINCON LIMA SAMPAIO OAB/MA 14.303 RECORRIDO/RECORRENTE: JOCIMEIRE COSTA ADVOGADO (A): ALUANNY FIGUEIREDO PENHA OAB/MA 16.291 RELATOR(A): TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA ACÓRDÃO Nº 1716/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E FGTS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
A parte autora pleiteou junto ao juízo a quo, verbas salarias e FGTS oriundo da contratação de trabalho temporário firmado com o Ente municipal dos anos 2014, 2015, 2016 e 2018. 2.
Sentença.
Julgado procedente o pedido formulado pelo autor, para: a) condenar o município de Apicum-açu a pagar ao demandante os valores postulados na inicial à título de depósito do fgts, a saber, 8 (oito) por cento da remuneração de 01(um) salário-mínimo vigente a época, paga ou devida no mês anterior, referentes ao período de 11/06/2018 a 31/12/2018, acrescidos de juros mutatórios e correção monetária, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, julgando extinto o pedido com resolução de mérito; b) julgar improcedente os pedidos referentes a percepção das verbas trabalhistas atingidas pela prescrição bienal; c) condenar o município de Apicum-açu a pagar ao demandante os valores postulados na inicial das verbas salariais relativas a férias e adicionais de férias proporcionais (1/3 da remuneração) dos períodos 2018 e 13º salários proporcionais dos anos base 2018, acrescidos de juros mutatórios e correção monetária, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, julgando extinto o pedido com resolução de mérito. 3.
Recurso Inominado do autor.
Solicita a reforma da sentença ante a inocorrência da prescrição bienal. 4.
Recurso Inominado do réu.
Requer a reforma da sentença considerando a incompetência da Justiça Comum, bem como a inaplicabilidade de recolhimento do FGTS. 5.
Prescrição FGTS.
O artigo 1º do Decreto 20.910/32 determina que o prazo para cobrança à Fazenda Pública de verbas referentes ao FGTS se encerra em cinco anos a contar do ato ou fato que as originarem.
Contudo, a Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho é cristalina ao prever que o prazo para pleitear judicialmente tais valores não recolhidos será de dois anos a partir da extinção do contrato de trabalho.
Compulsando os autos é possível observar que como a ação foi proposta somente em 30/06/2019, a pretensão da parte autora atinente as verbas trabalhistas aos anos de 2014, 2015, 2016 ultrapassaram o decurso do prazo de 02 (dois) anos da extinção do vínculo trabalhista em referência, razão pela qual pronuncio a prescrição destas parcelas cobradas, restando hígida possibilidade de cobrança de créditos devidos resultantes das relações de trabalho no período de 11/06/2018 a 31/12/2018, conforme afirmado na sentença do juízo de base.
Assim, embora exista a previsão de cinco anos da prescrição dos valores, a parte deveria ter adotado as providências para o ajuizamento da demanda dentro dos dois anos que seguiram o fim da relação com o recorrido, o que não fez, impossibilitando a procedência total do seu pedido neste ponto. 6.
INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
Não acolhimento. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa.
Nesse sentido destaco: a) NÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO O EXAME DE LITÍGIOS BASEADOS EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE COM PRAZO EXCEDIDO. “1.
A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa” (Rcl nº 7.028/MG-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 16/9/09, DJe-195 divulgado em 15/10/09, publicado em 16/10/09).
Nesse sentido: “Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente” (Rcl nº 4.824/MS-AgR, Relator o Ministro Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 2/4/09, DJe-79 divulgado em 29/4/09, publicado em 30/4/09); b) PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBA DO FGTS NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. “A existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente para o exame da ação” (Rcl nº 7.039/MG-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 2/4/09, DJe-84 divulgado em 7/5/09, publicado em 8/5/09). 7.
O contrato de trabalho firmado entre as partes é nulo de pleno direito, porque celebrado em desacordo com preceito constitucional (art. 37, II e § 2º).
Contudo, a irregular contratação não elide o dever da administração ao pagamento das verbas salariais e do dever de efetuar os depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – referentes ao período trabalhado.
Ressalta-se que o vínculo jurídico existente entre as partes é de cunho estritamente administrativo, não havendo que se falar no contrato trabalhista tipificado na CLT e nos direitos a ele referentes, isto porque a norma constitucional, que foi desrespeitada por ambas as partes, está acima das regras ordinárias da CLT e dos princípios do Direito do Trabalho. 5.
Nos termos da jurisprudência pacifica do STF, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Informativo nº 756 do STF). 8.
Corroborando tal entendimento, colaciona-se, ainda, os seguintes julgados do JT/MA: a) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PAGAMENTO DEVIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Pode o trabalhador, declarada a nulidade do contrato de trabalho realizado sem concurso público (art. 37, inciso II da Constituição Federal), requerer o levantamento do FGTS.
II – Trata-se de prestação laboral, resultando devida a remuneração do serviço prestado, incluídos todos os consectários legais, sob pena de resultar caracterizado o enriquecimento ilícito do Poder Público.
III - Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0153292015 MA 0000295-12.2014.8.10.0125, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 11/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2015); b) AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRATICA EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO CONTRATOS NULOS.
COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DA JUSTIÇA COMUM.
SALÁRIO RETIDO.
DIFERENÇAS SALARIAS.
FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS DE FORMA SIMPLES. 13º PROPORCIONAIS E INTEGRAIS.
DEVIDOS.
FGTS.
DEVIDO.
ENTENDIMENTO.
PACIFICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIMENTO.
I - O tema em debate já se encontra pacificado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores e contratações temporárias, inclusive as precárias, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações.
Desta forma, o Município de São João Batista não demonstrou fato obstativo do direito do agravado, ou seja, não evidenciou qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o autora-agravada não tinha direito ao recebimento das verbas trabalhistas pelos seus serviços prestados na municipalidade.
II - Agravo regimental conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0224402015 MA 0000290-87.2014.8.10.0125, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2015). 9.
Deste modo, merece ser mantida a sentença de primeiro grau, pois a parte autora faz jus ao recolhimento dos valores referentes ao FGTS do período trabalhado, exceto aquele alcançado pela prescrição, assim como as alegadas verbas não pagas. 10.
Recursos conhecidos e improvidos, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 11.
Para a autora, sem condenação em custas e honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
A Fazenda Pública é isenta do recolhimento de custas processuais (artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.109/2009).
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Quanto a Fazenda Pública, isento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além da Relatora, votaram os Juízes JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA(Membro titular) e PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
07/10/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:38
Conhecido o recurso de JOCIMEIRE COSTA - CPF: *12.***.*56-41 (RECORRENTE) e MUNICIPIO DE APICUM-ACU - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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06/10/2021 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2021 10:44
Juntada de termo
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13/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
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11/09/2021 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
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02/09/2021 12:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/08/2021 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
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06/08/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 11:15
Conclusos para despacho
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01/03/2021 11:14
Juntada de termo
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26/02/2021 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2021 13:58
Juntada de Certidão
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25/02/2021 09:05
Outras Decisões
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19/02/2021 15:03
Conclusos para decisão
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14/12/2020 11:24
Recebidos os autos
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14/12/2020 11:24
Juntada de Petição (outras)
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30/11/2020 12:11
Baixa Definitiva
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30/11/2020 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2020 12:11
Juntada de Certidão
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10/06/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 14:21
Recebidos os autos
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21/05/2020 14:21
Conclusos para despacho
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21/05/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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