TJMA - 0817169-79.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CAMILA KARINE SANTOS ROCHA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 19:15
Juntada de malote digital
-
20/10/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:01
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2021 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2021 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 14:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/11/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2021 01:07
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:53
Decorrido prazo de CAMILA KARINE SANTOS ROCHA em 05/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 05:58
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817169-79.2021.8.10.0000 - São Luís Processo de origem: 0836559-32.2021.8.10.0001 Agravante: Ceuma - Associação de Ensino Superior Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6817) Agravada: Camila Karine Santos Rocha Advogado: Urbano Aguiar Pontes Júnior (OAB/MA 16710) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR Ceuma - Associação de Ensino Superior, em 05/10/2021, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 15/09/2021, pelo Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luis, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, promovida por Camila Karine Santos Rocha, assim decidiu: “…Ante o exposto, com fulcro no art. 300, § 2º, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a ré ACEITE E REALIZE A TRANSFERÊNCIA INTERNA DA AUTORA DO CAMPUS-IMPERATRIZ/MA PARA O CAMPUS-SÃO LUIS/MA, DEVIDAMENTE MATRICULADA NO 5.º PERÍODO DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE UNICEUMA, A PARTIR DO PERÍODO LETIVO 2021.2, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), limitada ao período de 60 (sessenta) dias. " Em suas razões recursais contidas no Id. 12876382, aduz, em síntese, a agravante, que a parte recorrida, sob a alegação de que foi aprovada no vestibular do curso de graduação em medicina no campus de Imperatriz, tendo estabelecido nova residência naquela localidade, porém, logo após iniciar sua jornada acadêmica, passou a manifestar transtornos de ordem psicológica, e que, buscando alternativas para conservar sua saúde e a companhia de seus familiares durante o tratamento, dirigiu-se à Universidade CEUMA, campus São Luis, para buscar informações sobre transferência interna, sendo informada que o prazo para esta solicitação já havia sido encerrado, e por isso, em sede de tutela de urgência, pleiteou a sua transferência interna no 5º período do curso de medicina do campus Imperatriz para o desta Capital.
Aduz mais, que cabe à Instituição de ensino regulamentar o número de vagas por ela oferecidas, em consonância com as “exigências do seu meio” de modo que as autorizações de transferência interna realizadas, por vias não previstas em legislação, poderão comprometer a qualidade da educação ofertada, inviabilizando a adequada prestação do serviço educacional aos demais contratantes. Com esses argumentos, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para suspender a execução da decisão agravada e, no mérito, o seu provimento. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela agravante, daí porque, o conheço . Dispõe o art. 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo o § 2º deste artigo, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de suspensividade no presente recurso se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, ofício e as demais comunicações de estilo.
Por fim, conforme o art. 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
06/10/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER - FALTA DE INTERESSE (MP) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800186-40.2021.8.10.0053
Adilson de Oliveira
Municipio de Campestre do Maranhao
Advogado: Valdenir de Morais Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 23:49
Processo nº 0803328-28.2020.8.10.0040
Ismael Rodrigues do Patrocinio
Danilo de Santana Fernandes
Advogado: Oziel Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 16:46
Processo nº 0800477-18.2020.8.10.0104
Thania Maria de Sousa Gomes
Municipio de Paraibano
Advogado: Edson Almeida de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 14:20
Processo nº 0800477-18.2020.8.10.0104
Thania Maria de Sousa Gomes
Municipio de Paraibano
Advogado: Edson Almeida de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 16:51
Processo nº 0800767-06.2021.8.10.0134
Wilson Vaz Moraes
Banco Pan S/A
Advogado: Bento Ribeiro Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 11:27