TJMA - 0800632-93.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 05:59
Baixa Definitiva
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09/11/2021 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 05:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MOURA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 10:15
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800632-93.2021.8.10.0101 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE MOURA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Na espécie, os autos foram recebidos no procedimento comum, que diferentemente dos juizados, os efeitos da ausência injustificada não são os mesmos para a parte autora que deixou de comparecer a audiência no rito dos juizados. 2.
Isto é, no procedimento comum não há a extinção do processo quando o autor for ausente e não se aplica os efeitos da revelia quando o réu se ausentar, havendo apenas a sanção por multa, consoante o art. 334, § 8º do CPC. 3.
In casu, a parte autora através de petição protocolada no evento – Id – Num. 11633926, comunica o juízo a quo da dificuldade de participar da audiência virtual, asseverando que a mesma mora em zona rural, povoado goiaba, onde não há sinal de internet que possibilite realizar audiência em sua residência, além de informar que não conseguiria se deslocar ao sindicato ou ao escritório de sua procuradora, por estar em idade avançada (72 anos) e principalmente por temer contaminação do vírus Covid- 19. 4.
Desta feita, reputo que o juízo de origem não foi assertivo ao extinguir o feito com base no art. 485, III, do CPC [por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir (...)] por ausência da parte Apelante à audiência preliminar, entendendo que a parte negligenciou o andamento regular do processo, deixando de comparecer à audiência designada.
IV.
Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE MOURA, contra se sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Comarca de Moção que, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A, extinguiu o processo, sem resolução de mérito com base no art. 485, III do CPC/2015 (ID – 11633928), nos seguintes termos: “(…) Protocolada petição pela patrona da parte autora alegando a impossibilidade da mesma comparecer ao ato devido a sua idade avançada, que não conseguiu acessar ao link e não pode se deslocar da residência devido à pandemia de Covid- 19.
Pedido indeferido.
Com efeito, segundo o art. 442, art. 485, § 1º c/c art. 485, III, do CPC, a ausência das partes ou de seus procuradores na audiência (tanto no juicio ordinario quanto no juicio verbal), culmina com a rejeição da demanda sem exame do mérito.
Ademais, a funcionalidade principal da disponibilização de link para audiência virtual é o acesso remoto, que a partir da intimação é responsabilidade das partes.
Na mesma senda, não foi apresentando atestado médico que confirme a impossibilidade de locomoção a fim de justificar sua ausência. (…) Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, III, § 1º do CPC. Nas razões recursais (fls. 98/102) sustenta a Apelante que Após a apresentação de contestação e réplica, o nobre Julgador “a quo” entendeu por marcar audiência uma para dia 24 de março de 2021 às 16:45.
No entanto, afirma que a parte autora já havia se manifestou pelo desinteresse na audiência de conciliação, tendo em vista que a presente ação trata essencialmente de matéria de Direito. Além disso, a parte autora manifestou-se mais uma vez, informando pelo desinteresse na realização da audiência, inclusive relatando as dificuldades enfrentadas para comparecer a designação do julgador.
E, ainda, assim audiência permaneceu marcada, sendo que a autora não pode comparecer sendo representada por sua procuradora, já que a procuração possui poderes para transigir, não considerando a justificativa quanto aos motivos que não permitiram a autora a comparecer em audiência, idosa, atualmente com 72 anos de idade, fazendo parte do grupo de risco, o que é fator relevante de impedimento quanto ao deslocamento Acentua que a realização da audiência Una é procedimento do Rito Sumaríssimo, o que não se aplica ao caso em apreço, desse modo, converter o rito comum, indicado pela parte, em rito sumaríssimo consubstancia prejuízo para a parte, por carência de prestação jurisdicional e afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. E ao final assevera que a sentença parte da “equivocada premissa” de que teria ocorrido a intimação da Apelante/autora para promover os atos e diligências que lhe competiam, porém, entendeu que a parte negligenciou o andamento regular do processo, deixando de comparecer à audiência designada. Desta feita, a recorrente pede pela reforma da decisão recorrida, de forma a possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, haja vista que a petição inicial encontrar-se suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do NCPC e, porque a Nova Lei Processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito – art. 4º, de modo que as partes têm o direito de obter do Estado-Juiz a integral prestação jurisdicional, sob pena de malferir garantias fundamentais de sede Constitucional. Contrarrazões (Id – Num. 11633935) Instada a se manifestar, a PGJ opinou pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar no mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas nos arts. 176 e 178 do CPC de 2015, a exigir intervenção ministerial (ID – Num. 11882561). É o relatório.
Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Sem delongas, assiste razão à Apelante. Vale frisar que o procedimento foi alterado com o CPC/2015 a nova sistemática assemelha-se ao procedimento sumaríssimo, dos juizados especiais estaduais, que já previa a citação para comparecimento em audiência (art. 18, §1, da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Estaduais). No entanto, ocorre que em razão dessa semelhança, se tem notado uma certa confusão entre os operadores quanto aos efeitos da audiência preliminar de conciliação, principalmente quando uma das partes se ausenta. De modo que para dirimir a questão, o ponto principal a se observar é o procedimento, que em se tratando do procedimento dos juizados especiais estaduais, os efeitos da ausência injustificada na audiência preliminar de conciliação dependerão de qual for a parte ausente. Na espécie, como cristalinamente se percebe, os autos foram recebidos no procedimento comum, que diferentemente dos juizados, os efeitos da ausência injustificada não são os mesmos para a parte autora que deixou de comparecer a audiência no rito dos juizados. Isto é, no procedimento comum não há a extinção do processo quando o autor for ausente e não se aplica os efeitos da revelia quando o réu se ausentar, havendo apenas a sanção por multa, consoante o art. 334, §8º do CPC. In casu, a parte autora através de petição protocolada no evento – Id – Num. 11633926, comunica o juízo a quo da dificuldade de participar da audiência virtual, asseverando que a mesma mora em zona rural, povoado goiaba, onde não há sinal de internet que possibilite realizar audiência em sua residência, além de informar que não conseguiria se deslocar ao sindicato ou ao escritório de sua procuradora, por estar em idade avançada (72 anos) e principalmente por temer contaminação do vírus Covid- 19. Desta feita, reputo que o juízo de origem não foi assertivo ao extinguir o feito com base no art. 485, III, do CPC [por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir (...)] por ausência da parte Apelante à audiência preliminar, entendendo que a parte negligenciou o andamento regular do processo, deixando de comparecer à audiência designada. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL – ANUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – FALTA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE. - À falta de previsão legal, é indevida a extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485), motivada no não comparecimento da parte Autora à Audiência de Conciliação designada. (TJ-MG – AC: 10040150085203001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019). Vale mencionar, ainda, o entendimento da conselheira do CNJ Maria Tereza Uille Gomes, que afirma, não é possível impor quaisquer obrigações aos advogados ou representantes acerca do comparecimento para participação em atos virtuais, verbis: "Pelo contrário, fica facultado às partes e seus patronos a solicitação para a realização das audiências de conciliação, por videoconferência, através do Sistema 'Audiências de Conciliação Covid 19', e somente estas serão realizadas, e, ainda assim, desde que efetivamente cientificadas as partes.
Ou seja, apenas a ausência injustificada implica a extinção do processo, a revelia ou o julgamento antecipado, conforme o caso", diz o texto. A conselheira lembrou ainda que Resolução do CNJ 314/2020 veda a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. Ademais, para que o juiz singular, extinga o processo, sem resolução de mérito, em virtude de suposta não promoção de atos e diligências, deve observar as disposições legais sobre a matéria, acerca da necessidade de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, III do CPC.
O que no processo não fora realizado.
Verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] §1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei) A jurisprudência do também é pacífica a esse respeito, consoante se infere dos julgados abaixo colacionados, in exthensis: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, III, § 1º, CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE. - O Código de Processo Civil determina que o juiz extinga o processo, nos termos do art. 485, III, § 1º, quando o autor da ação, após ser intimado a lhe dar andamento, não realiza os atos e as diligências indispensáveis.
Ausente a intimação pessoal do autor, o processo não pode ser extinto sem resolução do mérito por inércia. (TJ-MG – AC: 10273150005299001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/11/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017); Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, declaro nula a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
07/10/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA DAS GRACAS DE MOURA - CPF: *14.***.*44-23 (REQUERENTE) e provido
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06/10/2021 12:30
Conclusos para decisão
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12/08/2021 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 10:56
Juntada de parecer
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04/08/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:34
Recebidos os autos
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27/07/2021 12:34
Conclusos para despacho
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27/07/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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