TJMA - 9000263-74.2012.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 23:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 23:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/05/2025 23:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 12:45
Juntada de petição
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07/05/2025 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 21:32
Juntada de petição
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17/09/2024 07:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
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14/09/2022 04:35
Juntada de Certidão
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14/09/2022 04:35
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:54
Juntada de volume
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30/08/2022 09:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9000263-74.2012.8.10.0139 (902632012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA ( OAB 8150-MA ) REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL ( OAB 6027-MA ) Processo nº: 90263-74.2012.8.10.01 Natureza: Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais Parte(s) Autora(s): Miguel dos Santos Parte(s) Ré(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais ajuizada por Miguel dos Santos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na petição inicial.
Em decisão liminar contida às fls. 13, este Juízo determinou que o Requerido excluísse, no prazo de 48h, o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, respeitante ao contrato de n. 1A900112601001, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Todavia, o Requerido não cumpriu aquelas determinações, não juntando aos autos qualquer documento que comprovasse o cumprimento da medida liminar.
Em audiência realizada no dia 02 de dezembro de 2012 (fls. 24) as partes transigiram, ficando o requerido obrigado a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), através de DJO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, razão pela qual houve a homologação do acordo.
Contudo, em petição de fls. 30/31, a parte autora requereu a execução do acordo e, a consequente, penhora on line, alegando o seu descumprimento por parte da requerida, o que foi deferido às fls. 33.
Em seguida, o requerente atravessou pedido de execução da multa diária no valor de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), por descumprimento da decisão liminar que deferiu o pedido de exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes (fls. 35/36), juntando aos autos a comprovação da persistência da negativação.
Assim, solicitou a penhora do valor total de R$ 137.300,00 (cento e trinta e sete mil e trezentos reais), referente ao descumprimento do acordo e às astreintes, o que foi deferido (fls. 39).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No tocante à execução das astreintes (multas diárias ou cominatórias), entendo necessário fazer alguns comentários sobre sua natureza e finalidade.
Conforme § 4º, art. 461, do Código de Processo Civil, as astreintes são multas que têm a finalidade de compelir a parte a cumprir decisão judicial.
Representa meio coercitivo de caráter patrimonial, ou seja, típico mecanismo de preservação da autoridade do juiz, de molde a constranger o devedor a que satisfaça a obrigação, induzindo-o, por ato próprio, a cumprir a prestação devida ou sofrer as consequências do inadimplemento.
Portanto, o fim único e exclusivo da multa cominatória é o cumprimento da decisão judicial pela parte.
Por isso, o próprio Código de Processo Civil estatui que "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".
No caso dos presentes autos, as multas não foram impostas para servir como compensação ao Autor pelos danos sofridos, mas sim para compelir o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB a excluir o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
Por isso, o atual valor da execução daquelas multas deve ser reduzido a patamar proporcional à gravidade do descumprimento da decisão judicial, sob pena da manutenção daquelas multas no patamar requerido pelo autor configurar enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica sobre esse tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM.
REEXAME.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É inviável, na instância especial, revisar o valor das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante" (AgRg no AREsp 128.990/GO, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 7/12/12). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu excessivo o valor das astreintes, que totalizava R$ 1.184.100,00 (um milhão, cento e oitenta e quatro mil e cem reais), reduzindo-o para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que este atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que o montante do débito principal é de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais). 3.
Diante da razoabilidade do montante final fixado para as astreintes, não resta caracterizada nenhuma irrisoriedade capaz de afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido (STJ.
AgRg no AREsp 42278/GO.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA.
Primeira Turma.
DJe 04/06/2013 ).
Nestes termos, no atual valor, as multas diárias perderam sua finalidade, uma vez que ultrapassaram e muito o valor do acordo celebrado entre as partes, no que se refere aos pedidos principais.
Assim, a redução do valor das multas diárias pelo descumprimento da decisão judicial de fls. 13 é medida que se impõe para não servirem de meio de enriquecimento sem causa para a parte autora.
DEVIDO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, determino a redução do valor da multa diária para R$ 28.960,00 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais), a fim de não configurar enriquecimento sem causa, determinando, nesses termos, a realização de penhora on line no valor de R$ 32.260,00 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta reais), referentes à execução do acordo e das astreintes.
Intimem-se as partes desta decisão.
Proceda-se à penhora online.
Vargem Grande/MA, 03 de dezembro de 2014.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Resp: 93658
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2012
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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