TJMA - 0800565-90.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:39
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
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16/07/2023 22:00
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 12:02
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:35
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 14/12/2022 23:59.
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08/01/2023 03:50
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 13:13
Conclusos para decisão
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24/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
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24/07/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
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21/06/2022 22:28
Juntada de petição
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13/06/2022 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
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13/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
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13/05/2022 07:29
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
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02/03/2022 01:45
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 07:56
Conclusos para despacho
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11/02/2022 16:34
Juntada de réplica à contestação
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29/01/2022 01:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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28/01/2022 02:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800565-90.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): SUALEDE DOS SANTOS FRANCA DA COSTA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, MMª.
Juíz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE acima em epígrafe, INTIMADA para, considerando o despacho de id. 58859022, se manifestar sobre a contestação de id. 59008329, no prazo legal. Joselândia/MA, 13 de janeiro de 2022.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
13/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
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13/01/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 13:02
Juntada de contestação
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13/01/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800565-90.2021.8.10.0146.
Requerente(s): SUALEDE DOS SANTOS FRANCA DA COSTA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 . Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. .
DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, §1º, do Novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente como ofício / mandado. Joselândia (MA), 11 de janeiro de 2022. Juiz Bernardo Luiz de Melo Freire Titular da Comarca Poção de Pedras/MA Respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
12/01/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 08:29
Conclusos para despacho
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05/11/2021 16:07
Juntada de petição
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08/10/2021 04:50
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800565-90.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): SUALEDE DOS SANTOS FRANCA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando que não foi juntado aos autos documento de endereço, intime-se eletronicamente a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de endereço atualizado em nome da parte requerente ou de pessoa que com ela conviva.
Escoado o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Joselândia (MA), 05 de outubro de 2021.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juíz de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
06/10/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 09:08
Conclusos para despacho
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13/08/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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