TJMA - 0832377-76.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:01
Juntada de petição
-
31/03/2025 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 15:38
Outras Decisões
-
31/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:13
Juntada de petição
-
25/10/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:15
Juntada de petição
-
18/03/2024 11:23
Juntada de petição
-
17/03/2024 03:43
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:10
Juntada de petição
-
08/02/2024 12:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/11/2023 21:11
Juntada de petição
-
21/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:33
Juntada de Edital
-
13/10/2023 00:41
Decorrido prazo de COMERCIAL HORTIFRIGO EIRELI em 11/10/2023 23:59.
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20/07/2023 10:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/07/2023 22:55
Juntada de petição
-
13/07/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:36
Juntada de petição
-
14/04/2023 16:35
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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09/03/2023 14:21
Juntada de petição
-
01/03/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 23:51
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2022 11:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 18:48
Juntada de petição
-
26/02/2022 21:49
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 11/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 21:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832377-76.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - OAB/RN 2611 REU: COMERCIAL HORTIFRIGO EIRELI SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Monitória movida por Makro Atacadista Sociedade Anônima em face de Comercial Hortifrigo Eireli, ambos devidamente qualificados nos autos, em que pretende o recebimento de crédito que diz ser devido pela requerida.
A parte autora alega que é credor do Requerido na importância total atualizado de R$ 46.751,41 (quarenta e seis mil setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), representada pelos cheques nº 852260, 852274, 852258, sacado contra Banco do Brasil, agência 2645, Conta 27.281-7, emitidos pelo Requerido, respectivamente, em 03.12.2013, 06.12.2013 e 06.12.2013, e devolvidos por ausência de fundos.
Contudo, em que pese as sucessivas cobranças no sentido de receber o crédito de forma amigável, não logrou êxito, motivo pela qual move a presente ação a fim de que a requerida seja compelida ao pagamento, o qual perfaz a importância de R$ 46.751,41 (quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos).
Com a inicial vieram os documentos, id. n.º 2953032, pág. 1, ut id. n.º 2953044, pág. 1.
Diante das infrutíferas tentativas de citação, no despacho id. n.º 41856384, pág. 1, foi determinada a citação por edital e, por conseguinte, foi nomeado um curador especial, id. n.º 52905610, pág. 1.
Embargos Monitórios, id. n.º 53346156, pág. 1, contestando genericamente os fatos e pugna pela improcedência da ação.
Impugnação aos Embargos Monitórios, id. n.º 55202423, pág. 1/4. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Pretende a parte autora o recebimento da quantia de R$ R$ 46.751,41 (quarenta e seis mil setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), que diz ser devida pelas requeridas, referente aos cheques demonstrados no id. n.º 2953042, pág. 1/3.
O Embargado apresentou documentação idônea, em que comprova ser credor do Embargante no débito constante na inicial da Monitória.
O que se pode verificar nos embargos opostos é que, na verdade, não trazem razões suficientes para descaracterizar os créditos alegados pelo Embargado.
Resta evidente o débito consubstanciado nos documentos que instruem a inicial.
Vê-se, portanto, que não há óbice na constituição do título executivo, porquanto a ré não comprovou que efetuou os pagamentos cobrados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
A presente ação monitória tem por objetivo conferir eficácia de título executivo ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
A ré sequer contestou a existência do contrato.
Era seu ônus fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...).
Os argumentos elencados pela ré não têm o condão de desconstituir a prova documental produzida pela autora. (...).
Sentença que corretamente, conferiu eficácia executiva à prova documental e determinou que o procedimento prosseguisse em fase de cumprimento de sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01082437420168190001, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 01/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021).
De mais a mais, os documentos juntados pelo Embargado se enquadram no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC) e, portanto, são hábeis a ensejar o manejo de ação monitória.
Ressalte-se que a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
De outro ângulo, incide ao caso o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, que reza: (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Ausente nos embargos ofertados o demonstrativo atualizado da dívida com o valor supostamente devido, essa circunstância corrobora ainda mais a procedência do direito perseguido pelo autor.
Nesse viés, a presente monitória encontra-se aparelhada com documentos idôneos que, tomados em seu conjunto, são suficientes para respaldar a sua procedência.
Ausente, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ao recebimento do valor correspondente à obrigação. 3.
Dispositivo À vista do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO os Embargos Monitórios; e JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 46.751,41 (quarenta e seis mil setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), e, com esteio no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Honorários advocatícios devidos pela ré no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante determinação do despacho, id. n.º 3720907, pág. 1.
P.R.I.C.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível -
18/01/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 13:38
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2021 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:51
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:51
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:36
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 20:00
Juntada de impugnação aos embargos
-
13/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832377-76.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RN2611 REU: COMERCIAL HORTIFRIGO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios (ID 53346156) , no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
FABIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA Servidora da 4ª Vara Cível Matrícula 142356 -
07/10/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:53
Juntada de contestação
-
23/09/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 10:50
Desentranhado o documento
-
23/09/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:16
Decorrido prazo de COMERCIAL HORTIFRIGO EIRELI em 05/08/2021 23:59.
-
15/06/2021 09:39
Publicado Citação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
13/06/2021 02:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 02:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 09:51
Juntada de edital
-
03/03/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 09:25
Juntada de petição
-
22/10/2020 02:31
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2020 04:02
Decorrido prazo de COMERCIAL HORTIFRIGO EIRELI em 15/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 16:57
Juntada de diligência
-
03/09/2020 15:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 15:07
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/08/2020 21:08
Juntada de Ato ordinatório
-
14/08/2020 01:06
Decorrido prazo de COMERCIAL HORTIFRIGO EIRELI em 13/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2020 17:27
Juntada de diligência
-
22/07/2020 12:41
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 21:47
Juntada de Mandado
-
06/04/2020 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 17:14
Juntada de Ato ordinatório
-
21/02/2020 04:44
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 20/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 20:32
Juntada de petição
-
03/02/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 10:05
Juntada de Ato ordinatório
-
03/02/2020 09:58
Juntada de consulta INFOJUD
-
29/01/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 14:12
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 04/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 13:23
Juntada de petição
-
22/01/2019 10:17
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 15:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 00:28
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 27/06/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 01:33
Publicado Intimação em 09/06/2017.
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13/06/2017 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2017 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2017 11:23
Juntada de Ato ordinatório
-
06/12/2016 17:57
Decorrido prazo de COMERCIAL HORTIFRIGO EIRELI em 29/11/2016 23:59:59.
-
08/11/2016 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2016 16:07
Juntada de termo
-
12/09/2016 16:17
Expedição de Mandado
-
12/09/2016 16:16
Juntada de Mandado
-
12/09/2016 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/08/2016 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 17:24
Conclusos para despacho
-
22/06/2016 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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