TJMA - 0805553-20.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 11:10
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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13/11/2021 08:27
Decorrido prazo de MARIA ELINEYDE PEREIRA LIMA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 08:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:34
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805553-20.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA ELINEYDE PEREIRA LIMA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dra.
VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO) e DR.
FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A - CPF: *26.***.*79-76 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 53605123, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Todavia, fica suspensa sua cobrança por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas devidas.
Servindo a presente sentença como mandado/intimação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Sidarta Gautama Farias Maranhão.
Juiz de Direito da Primeira Vara Cível ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
13/10/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 22:19
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2021 18:21
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 18:21
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/07/2021 23:59.
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20/07/2021 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2021 21:00
Juntada de protocolo
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21/06/2021 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 09:16
Conclusos para despacho
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03/06/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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