TJMA - 0815636-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 14:11
Juntada de termo
-
01/03/2023 14:11
Juntada de malote digital
-
01/03/2023 14:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/10/2022 01:54
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA ARAUJO SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 02:48
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA ARAUJO SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0815636-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO PHILIPE MAGALHÃES DA SILVA AGRAVADA: ASSUNÇÃO DE MARIA ARAÚJO SILVA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 27 de setembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
27/09/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 14:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
12/09/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2022 10:37
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
-
10/09/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0815636-85.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Recorrido: Assunção De Maria Araújo Silva Advogado: Thiago Henrique De Sousa Teixeira OAB/MA 10012 D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base, afastou a tese de prescrição da pretensão executória do cumprimento de sentença oriunda da Ação coletiva 14.440/2000 e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para levantamento dos valores devidos.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que o prazo prescricional de 5 anos, que teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Acrescenta que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 18852456).
Sem contrarrazões conforme certidão de ID 19517465. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 5 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 09:29
Recurso Especial não admitido
-
20/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 10:35
Juntada de termo
-
20/08/2022 02:00
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA ARAUJO SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:06
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0815636-85.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO PHILIPE MAGALHÃES DA SILVA RECORRIDA: ASSUNÇÃO DE MARIA ARAÚJO SILVA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 25 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
25/07/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
25/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:14
Juntada de recurso especial (213)
-
15/06/2022 16:39
Juntada de petição
-
09/06/2022 02:07
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815636-85.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0843450-45.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO PHILIPE MAGALHÃES DA SILVA AGRAVADO: ASSUNÇÃO DE MARIA ARAUJO SILVA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA OAB/MA 10012 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO.
NÃO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 186796 PR 2012/0116151-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2013); II - Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação, que é entendida como extensão da fase cognitiva. É dizer: é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150, STF, mas que este só poderá iniciar, em caso de título ilíquido, após a liquidação da sentença; III – Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/06/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 13:20
Juntada de malote digital
-
07/06/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 11:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/05/2022 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2022 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2022 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/03/2022 13:32
Juntada de parecer do ministério público
-
01/02/2022 06:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/01/2022 23:59.
-
26/11/2021 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 06:35
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2021 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 11:48
Juntada de contrarrazões
-
15/10/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815636-85.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0843450-45.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO PHILIPE MAGALHÃES DA SILVA AGRAVADO: ASSUNÇÃO DE MARIA ARAUJO SILVA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA OAB/MA 10012 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias (CPC, art. 183) Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo (CPC, art. 183).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/10/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 23:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800307-17.2020.8.10.0146
Josue Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hugo Pedro Santos Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2020 16:53
Processo nº 0837882-77.2018.8.10.0001
Fabio Tavares Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2020 13:46
Processo nº 0837882-77.2018.8.10.0001
Fabio Tavares Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Junior
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 08:15
Processo nº 0817139-44.2021.8.10.0000
J. D. R. Construtora LTDA - ME
Rogerio Mello de Belga
Advogado: Kate Guerreiro Teixeira Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 20:22
Processo nº 0837882-77.2018.8.10.0001
Fabio Tavares Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2018 11:30