TJMA - 0800361-91.2020.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 12:59
Baixa Definitiva
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08/11/2021 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2021 01:08
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:08
Decorrido prazo de LUMA OLIVEIRA DOS REIS PINHEIRO em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:28
Publicado Acórdão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0800361-91.2020.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: LUMA OLIVEIRA DOS REIS PINHEIRO ADVOGADO: JOSIELTON CUNHA CARVALHO – OAB/MA nº 13.032 RECORRIDO: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA – OAB/MA nº 6.817 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.268/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – PEDIDO DE TRANCAMENTO DE CURSO SUPERIOR – EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA MATRÍCULA REFERENTE AO MÊS – POSSIBILIDADE – PREVISÃO EXPRESSA NO PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLÁUSULA NONA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – NÃO VERIFICADA ABUSIVIDADE E TAMPOUCO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, EIS QUE A CLÁUSULA É CLARA – CALENDÁRIO ACADÊMICO QUE DESTACOU A DATA DE INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO, DE MODO QUE CABERIA À DISCENTE REQUERER O TRANCAMENTO ANTES DESSE TERMO CASO NÃO QUISESSE TER CUSTOS ADICIONAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da recorrente ao das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 04 de outubro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta a recorrente, em síntese, que é arbitrária e ilógica a exigência de realização de matrícula, com o respectivo pagamento, para a posterior concretização do trancamento do curso.
Aduz que houve violação ao direito à informação clara e adequada acerca do prazo para a efetivação do trancamento sem imposição de custos, tendo em vista que não houve divulgação no calendário acadêmico.
Obtempera que restou assente a prática abusiva perpetrada pela instituição de ensino, o que demanda o pagamento de compensação por danos morais, notadamente para fazer valer o efeito satisfativo-punitivo.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
Consoante a cláusula nona do contrato de prestação de serviços educacionais, plenamente assentido pela discente, os “pedidos de cancelamento/desistência, trancamento ou transferência deverão ser apresentados por escrito, através de requerimento, que deverá ser entregue na Central de Atendimento da CONTRATADA, observando-se as normas regimentais, resoluções, portarias e demais normas internas, além da legislação vigente”.
Por outro lado, em complemento, na forma do parágrafo segundo da mesma disposição (cláusula nona) o aluno se obriga ao pagamento da mensalidade até o mês em que seja formalizado o cancelamento, desistência, trancamento ou transferência.
Consoante a própria narrativa exposta na inicial, a demandante compareceu à instituição de ensino em 14.02.2020 no intuito de realizar o trancamento do curso, ocasião em que foi surpreendida que para o atendimento do seu requerimento seria necessário o pagamento da matrícula correspondente ao semestre letivo, o que reputou abusiva.
Todavia, se extrai do calendário acadêmico em anexo que o semestre letivo se iniciou, para os alunos veteranos, em 06.02.2020, de modo que se a recorrente pretendia trancar o curso sem custo adicional deveria ter formulado requerimento por escrito antes dessa data.
Não se trata, então, de exigência arbitrária e ilógica como pretende induzir a consumidora, mas de obrigação expressamente definida no parágrafo segundo da cláusula nona da avença.
Ou seja, o pedido de trancamento pode ser feito a qualquer tempo, porém, acaso já tenha se iniciado o semestre letivo, o discente se obriga ao pagamento do valor da parcela até o mês em que se der o requerimento.
Não vislumbro, por conseguinte, nenhuma violação ao direito de informação adequada, eis que os termos expostos no contrato são suficientemente claros, bem como o calendário acadêmico destacou a data em que se iniciaria o semestre letivo, a atrair o dever de pagamento referente à parcela do mês de fevereiro de 2020, eis que o pedido foi formulado em data posterior.
Não restando comprovada a falha na prestação de serviços ou o descumprimento contratual, não há como se impor à instituição de ensino o dever de indenizar, devendo a sentença de improcedência ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
06/10/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 08:46
Conhecido o recurso de LUMA OLIVEIRA DOS REIS PINHEIRO - CPF: *32.***.*99-09 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2021 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2021 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/08/2021 12:56
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 01:16
Publicado Despacho em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 14:33
Conclusos para despacho
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18/08/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:29
Conclusos para despacho
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06/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
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28/07/2021 18:13
Juntada de petição
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27/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2021 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 09:17
Recebidos os autos
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03/03/2021 09:17
Conclusos para decisão
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03/03/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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