TJMA - 0000711-83.2014.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 17:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 17:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
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24/05/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 11:52
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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28/04/2022 10:14
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 12:43
Juntada de petição
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04/04/2022 15:50
Juntada de petição
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04/04/2022 15:48
Juntada de petição
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18/03/2022 09:49
Homologada a Transação
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15/03/2022 01:29
Conclusos para decisão
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01/03/2022 09:41
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 17/02/2022 23:59.
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01/03/2022 09:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR em 17/02/2022 23:59.
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01/03/2022 09:41
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS MENEZES em 17/02/2022 23:59.
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01/03/2022 09:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/02/2022 23:59.
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22/02/2022 23:01
Juntada de petição
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08/02/2022 12:24
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2021 11:04
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
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01/12/2021 19:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 19:47
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 30/11/2021 23:59.
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13/10/2021 02:41
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0000711-83.2014.8.10.0123 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que já houve a citação para a apresentação de contestação, bem como ofertou-se à parte autora a possibilidade de juntar réplica.
Dito isto, considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1 do NCPC).
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 28 de setembro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
07/10/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 11:44
Conclusos para despacho
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22/09/2021 09:39
Juntada de petição
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16/09/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 08:02
Conclusos para decisão
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14/09/2021 08:02
Juntada de Certidão
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29/08/2021 11:08
Decorrido prazo de EXPEDITO SOARES DE CARVALHO em 19/08/2021 23:59.
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20/07/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 13:58
Conclusos para decisão
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29/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 24/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:23
Decorrido prazo de EXPEDITO SOARES DE CARVALHO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:54
Decorrido prazo de EXPEDITO SOARES DE CARVALHO em 19/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 15:36
Juntada de
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06/04/2021 18:19
Juntada de contestação
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24/03/2021 09:09
Recebidos os autos
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24/03/2021 09:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2014
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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