TJMA - 0816969-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 13:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2021 01:07
Decorrido prazo de MM.° DO Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 02:33
Decorrido prazo de CARLOS RENE MADEIRA CAVALCANTE em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:33
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816969-72.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Carlos Rene Madeira Cavalcante Advogado : Sayara Camila Sousa Lima (OAB/MA 15.215) Impetrado : MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Açailândia (MA) Interessados : Estado do Maranhão, Banco Votorantim S/A DECISÃO Carlos Rene Madeira Cavalcante impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar suspensiva em face de ato tido como ilegal reputado ao impetrado, que, por meio da decisão que se encontra no ID 12781123, proferida no Cumprimento de Sentença nº 0803543-89.2019.8.10.0023, proposta por Banco Votorantim S/A, determinou o bloqueio do valor de R$ 3.514,67 (três mil, quinhentos e catorze reais e sessenta e sete centavos), valor que, alega, representa mais de 60% (sessenta por cento) do seu salário.
Desse modo, sustenta, nos termos do art. 833, IV, do CPC, que os salários são impenhoráveis, pelo que requer a concessão da tutela de urgência, pois entende presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para o fim de suspender o ato abusivo, com o desbloqueio do valor, para evitar a ocorrência de dano grave e de difícil reparação. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, no seu artigo 5º, inciso II, veda expressamente a utilização do mandado de segurança “quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
Ademais, é assente na jurisprudência do STJ, ex vi da exegese conferida ao art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009, que a simples possibilidade de obtenção incidental de efeito suspensivo no recurso interposto, ainda que este ordinariamente não o possua, já é suficiente para impedir a utilização de mandado de segurança para essa mesma finalidade (AgRg no MS 18.597/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 02/05/2013).
Da mesma forma, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal incluiu, na Súmula de sua Jurisprudência, o verbete nº 267, aprovado ainda ao tempo da Lei nº 1.533/1951, segundo o qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Não obstante a diferença existente entre a redação da súmula e o atual texto legal em vigor (art. 5º, II, Lei nº 12.016/09), o STF continua a invocar aquele enunciado em decisão proferidas à luz da Lei nº 12.016/2009, senão vejamos: Agravo regimental em mandado de segurança.
Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, MS 31831 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013.
Deve-se levar em consideração o fato de que o sistema processual vigente admite, contra a maior parte das decisões judiciais, a interposição de recursos que são eficazes para sua impugnação, ou porque dotados, por força de lei, de efeito suspensivo, ou porque a lei processual atribui ao órgão jurisdicional o poder de conceder esse efeito.
Assim, o mandado de segurança contra ato judicial só pode ser considerado cabível para suprir as imperfeições do sistema.
Nesse esteio, só se poderá admitir a impetração do mandado de segurança contra ato judicial quando se esteja diante de um caso absolutamente excepcional, para o qual a lei processual não dê solução eficiente.
Diante do quadro atual, poucos serão os casos de cabimento de mandado de segurança contra atos judiciais recorríveis, uma vez que os recursos, em regra, são aptos a permitir de modo bastante eficiente a correção dos erros cometidos pelos juízos e tribunais nas decisões que proferem.
E, no caso dos autos, vejo que o suposto ato coator é uma decisão, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803543-89.2019.8.10.0023, em que o magistrado de origem determinou a penhora de valores na conta do executado. O impetrante aduz que é pertinente o writ porque a decisão é contrária ao que dispõe o art. 833, IV do CPC, relativamente à impenhorabilidade de salário.
Não custa demonstrar que a orientação firmada pelo STJ está assim ementada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9 - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) – grifei.
Presente tal ordem de ideias, diante de vedação legal expressa à utilização da via mandamental como sucedâneo da via recursal prevista em lei como própria e adequada para impugnar ato judicial, na hipótese do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, é de rigor o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, sem apreciação do mérito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 5º, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa no cadastro e registros pertinentes.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
13/10/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:26
Indeferida a petição inicial
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30/09/2021 16:06
Conclusos para decisão
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30/09/2021 16:06
Distribuído por sorteio
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30/09/2021 15:42
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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