TJMA - 0805079-75.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 01:59
Decorrido prazo de REJANE DE SOUSA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:59
Decorrido prazo de REJANE DE SOUSA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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11/01/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 03:44
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/01/2022 18:13
Conclusos para julgamento
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06/11/2021 17:46
Decorrido prazo de REJANE DE SOUSA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 05:02
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 08:17
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0805079-75.2018.8.10.0022 Autor: REJANE DE SOUSA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: REJANE DE SOUSA SILVA - MA16556 Réu: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Classe processual: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) DECISÃO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte requerente apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória.
Contudo, o CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98 do NCPC1: "§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto ao autor a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 02 (duas) vezes.
Intime-se.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC).
Caso considere pertinente, poderá optar a parte pelo rito dos Juizados da Fazenda Pública, com consequente isenção.
Esta decisão servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
06/10/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:21
Outras Decisões
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01/09/2021 17:28
Conclusos para decisão
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18/07/2021 17:32
Juntada de petição
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18/07/2021 17:27
Juntada de petição
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14/07/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 10:06
Juntada de Certidão
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02/09/2020 23:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 11:25
Declarada incompetência
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15/06/2020 22:03
Conclusos para decisão
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15/06/2020 22:02
Juntada de termo
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30/05/2020 14:09
Decorrido prazo de REJANE DE SOUSA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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05/04/2020 01:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 10:28
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2020 16:10
Juntada de petição
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27/01/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 17:53
Conclusos para despacho
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01/12/2018 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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