TJMA - 0800802-70.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:34
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 10:27
Juntada de termo
-
11/08/2025 13:12
Juntada de petição
-
16/05/2025 09:35
Juntada de petição
-
18/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 18:18
Juntada de termo
-
10/01/2025 15:37
Juntada de petição
-
06/12/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de DIEGO FRANKLYN MELO GOMES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:17
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
15/08/2024 01:36
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:34
Juntada de termo
-
31/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:21
Juntada de petição
-
01/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:04
Juntada de termo
-
17/05/2024 17:03
Juntada de termo
-
07/05/2024 20:45
Juntada de petição
-
30/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:30
Juntada de despacho
-
01/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
01/03/2024 14:10
Juntada de termo
-
24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:08
Juntada de petição
-
07/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:34
Juntada de termo
-
11/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:54
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:53
Decorrido prazo de DIEGO FRANKLYN MELO GOMES em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:42
Juntada de recurso inominado
-
22/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 09:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:58
Juntada de termo
-
30/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:48
Juntada de contrarrazões
-
23/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 09:40
Juntada de termo
-
13/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:41
Juntada de petição
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23/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:02
Juntada de termo
-
17/08/2023 10:33
Juntada de petição
-
17/08/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 06:42
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:15
Juntada de termo
-
31/05/2023 12:50
Juntada de petição
-
30/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:48
Juntada de termo
-
10/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:11
Juntada de petição
-
26/04/2023 17:17
Juntada de petição
-
20/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:36
Juntada de despacho
-
12/09/2022 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
12/09/2022 13:05
Juntada de termo
-
02/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:28
Juntada de petição
-
10/08/2022 00:34
Juntada de petição
-
08/08/2022 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800802-70.2019.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: ALVIMAR LIMA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039, DIEGO FRANKLYN MELO GOMES - MA20514 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 72588921 a seguir transcrita: Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Após, remeta-se à Turma Recursal.
Serve o presente como mandado, para fins de intimação.
Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito -
04/08/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2022 19:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:45
Juntada de termo
-
22/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:00
Juntada de recurso inominado
-
20/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 03:35
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 17:09
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800802-70.2019.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: ALVIMAR LIMA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039, DIEGO FRANKLYN MELO GOMES - MA20514 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 67988280 a seguir transcrita: DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de embargos à execução apresentados pelo Banco Bradesco S/A. Conforme se verifica no ID 23751494 (24/09/2019), parte a demandada, desde aquela data, já havia constituído procurador, inclusive com poderes gerais para citação e intimação, tendo regularmente sido cientificado do início da fase de cumprimento de sentença.
No mais, o próprio procurador da reclamada que assinou a petição de “embargos à execução”, e que pleiteia pelo reconhecimento da nulidade da referida intimação, requereu que todas as intimações e notificações, a partir daquele instante, fossem feitas, exclusivamente, para ele, afastando, portanto, a necessidade de intimação pessoal da reclamada. As astreintes fixadas, o foram em valor módico (R$ 100,00 por dia de descumprimento da obrigação de fazer).
Outrossim, este Juízo ainda limitou o seu valor acumulado, em R$ 10.000,00, para que isso não representasse, eventualmente, possibilidade de enriquecimento sem causa em favor do exequente.
Ainda assim, até a presente data, o executado não comprovou o cumprimento do que determinado em decisão alcançada pela coisa julgada. Rejeito, destarte os embargos à execução. Expeçam-se alvarás, em favor da parte autora e/ou de seu advogado, que contemplem, o depósito constante no ID 28005093 e seus acréscimos, relativo à obrigação principal, assim como o depósito referente ao ID 57411866 relativo às astreintes. Estabeleço o prazo de 3 dias, a partir da intimação desta decisão, para que o Embargante/Executado comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, fixando, destarte, multa diária, agora majorada, no valor de R$ 200,00, limitada ao montante acumulado de R$ 10.000,00. Intimem-se.
Cumpra-se. Marcelo Silva Moreira juiz de direito Assinado eletronicamente por: MARCELO SILVA MOREIRA 30/05/2022 08:55:13 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 67988280 22053008551388200000063596934 -
06/06/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800802-70.2019.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: ALVIMAR LIMA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039, DIEGO FRANKLYN MELO GOMES - MA20514 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 67988280 a seguir transcrita: DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de embargos à execução apresentados pelo Banco Bradesco S/A. Conforme se verifica no ID 23751494 (24/09/2019), parte a demandada, desde aquela data, já havia constituído procurador, inclusive com poderes gerais para citação e intimação, tendo regularmente sido cientificado do início da fase de cumprimento de sentença.
No mais, o próprio procurador da reclamada que assinou a petição de “embargos à execução”, e que pleiteia pelo reconhecimento da nulidade da referida intimação, requereu que todas as intimações e notificações, a partir daquele instante, fossem feitas, exclusivamente, para ele, afastando, portanto, a necessidade de intimação pessoal da reclamada. As astreintes fixadas, o foram em valor módico (R$ 100,00 por dia de descumprimento da obrigação de fazer).
Outrossim, este Juízo ainda limitou o seu valor acumulado, em R$ 10.000,00, para que isso não representasse, eventualmente, possibilidade de enriquecimento sem causa em favor do exequente.
Ainda assim, até a presente data, o executado não comprovou o cumprimento do que determinado em decisão alcançada pela coisa julgada. Rejeito, destarte os embargos à execução. Expeçam-se alvarás, em favor da parte autora e/ou de seu advogado, que contemplem, o depósito constante no ID 28005093e seus acréscimos, relativo à obrigação principal, assim como o depósito referente ao ID 57411866 relativo às astreintes. Estabeleço o prazo de 3 dias, a partir da intimação desta decisão, para que o Embargante/Executado comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, fixando, destarte, multa diária, agora majorada, no valor de R$ 200,00, limitada ao montante acumulado de R$ 10.000,00. Intimem-se.
Cumpra-se. Marcelo Silva Moreira juiz de direito Assinado eletronicamente por: MARCELO SILVA MOREIRA 30/05/2022 08:55:13 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 67988280 22053008551388200000063596934 -
30/05/2022 23:09
Juntada de petição
-
30/05/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 08:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/03/2022 12:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:28
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 13:32
Juntada de termo
-
17/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 23:51
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 14:50
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
20/01/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:24
Juntada de petição
-
30/11/2021 12:40
Juntada de termo
-
29/11/2021 17:04
Juntada de petição
-
29/11/2021 12:53
Decorrido prazo de DIEGO FRANKLYN MELO GOMES em 26/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 12:53
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 14:13
Juntada de petição
-
25/11/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 12:08
Juntada de termo
-
20/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 20:55
Juntada de petição
-
17/11/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 03:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 19:38
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:01
Juntada de termo
-
27/09/2021 10:37
Juntada de termo
-
23/09/2021 22:33
Juntada de petição
-
23/09/2021 13:43
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:42
Juntada de despacho
-
10/03/2021 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
10/03/2021 12:02
Juntada de termo
-
11/02/2021 15:49
Outras Decisões
-
11/02/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:41
Juntada de termo
-
11/02/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:50
Juntada de petição
-
06/02/2021 19:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 16:22
Juntada de petição
-
07/01/2021 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 09:34
Juntada de termo
-
18/12/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 05:54
Decorrido prazo de ALVIMAR LIMA CUNHA em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 11:14
Juntada de recurso inominado
-
21/11/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2020 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/10/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 20:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 11:05
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 17:49
Juntada de Certidão
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11/02/2020 09:12
Juntada de petição
-
04/02/2020 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 18:05
Conclusos para decisão
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31/01/2020 18:05
Juntada de termo
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31/01/2020 18:02
Juntada de Certidão
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21/01/2020 20:51
Juntada de petição
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20/01/2020 18:53
Juntada de embargos de declaração
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11/12/2019 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2019 15:12
Juntada de Certidão
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10/10/2019 17:58
Juntada de protocolo
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30/09/2019 09:40
Conclusos para julgamento
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30/09/2019 09:36
Juntada de termo
-
25/09/2019 15:34
Juntada de Certidão
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25/09/2019 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/09/2019 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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24/09/2019 22:39
Juntada de petição
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24/09/2019 15:30
Juntada de protocolo
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24/09/2019 13:52
Juntada de contestação
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13/08/2019 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2019 15:19
Juntada de diligência
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09/08/2019 09:35
Expedição de Mandado.
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09/08/2019 09:31
Juntada de Certidão
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08/08/2019 22:42
Juntada de petição
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30/07/2019 20:03
Juntada de petição
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23/07/2019 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2019 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2019 05:49
Conclusos para decisão
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21/07/2019 05:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/09/2019 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
21/07/2019 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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