TJMA - 0800751-57.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/02/2022 13:25
Juntada de Certidão
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30/11/2021 20:02
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 17:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/11/2021 10:50
Juntada de apelação
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08/11/2021 21:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA BORRALHO em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 05:04
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0800751-57.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA BORRALHO - MA19407 REQUERIDO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - MA8540-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência formulado por FLAVIO HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP. Alega o Requerente que adquiriu da Requerida, em junho de 2014, um imóvel localizado na Estrada de Ribamar, MA 201, Condomínio Praias Belas, unidade 02, bloco 09, bairro Saramanta, Município de São José de Ribamar/MA. Alega que o imóvel passou a apresentar falhas na construção, com infiltração no teto da cozinha, em virtude de suposto vazamento de água no apartamento superior, causando, inclusive, desmoronamento de parte do teto.
Destaca que tentou resolver a situação junto à Requerida, contudo não obteve êxito. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para que a Requerida providenciasse o reparo da infiltração e, no mérito, a confirmação da liminar e condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Decisão de ID 17691721 deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando que "o requerido efetue o reparo da infiltração da unidade 102, no prazo de trinta dias, sob pena de multa fixa, no valor de R$ 7.000,00(sete mil reais)." O Requerente peticionou (ID 20796022) informando o descumprimento da decisão liminar e pugnando pela execução provisória da multa fixada. Ata de audiência de conciliação de ID 20931709, não logando êxito a conciliação. A Requerida apresentou contestação (ID 21523132) informando que realizou o reparo no imóvel e inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que despendeu esforços para solucionar o problema.
Ainda, pugnou pelo indeferimento do pedido de dano moral. O Requerente apresentou réplica (ID 22171052) informando que a Requerida cumpriu a obrigação de fazer apenas em 10 de junho de 2019, após término do prazo indicado na decisão liminar, bem como que o reparo foi parcial, uma vez que permanece a necessidade de reparo na parte exterior do imóvel.
Assim reiterou os termos da inicial e o pedido de execução provisória da multa pelo descumprimento da medida liminar. Intimadas para manifestarem o interesse na produção de outras provas, o Requerente deixou o prazo transcorrer sem manifestação e a Requerida informou ausência de interesse na produção de prova oral (ID 31548642). É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento do feito, no estado em que se encontra. Evidente que a demanda trata sobre relação de consumo, sendo aplicável, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
Assim, dispõe o art. 12 da referida lei que: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. Dessa forma, evidencia-se a responsabilidade civil objetiva da construtora por eventuais danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito na construção, devendo repará-los, independentemente de culpa ou dolo.
Desse modo, a construtora somente não será responsabilidade se comprovar que não colocou o produto no mercado, ou, embora tenha fornecido o produto, este não possui defeito e, por fim, se comprovar a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (art. 13 do CDC). No caso dos autos, verifico que a Requerida não alega inexistência de defeito no produto (imóvel), mas tão somente que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que tentou solucionar o problema com a maior brevidade possível, imputando a demora no reparo da infiltração ao proprietário do imóvel localizado acima do apartamento do Requerente, já que a origem do vazamento seria no apartamento daquele.
Ademais, destacou que, em 10 de junho de 2019 solucionou o problema, realizando o reparo no imóvel do autor. Ocorre que, conforme imagens do imóvel de ID 17680462, bem como as cópias de e-mails enviados pelo Requerente à Requerida, solicitando o reparo (ID 17680463), resta evidente o vício na construção, não causado pelo Requerente, sendo imperioso o reconhecimento da responsabilidade da Requerida pela reparação do dano no imóvel. Ademais, conforme imagens juntadas ao feito à ID 22171554, embora devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer, determinada na decisão de ID 17691721, a Requerida cumpriu apenas parcialmente a obrigação de fazer, restando pendente o reparo da área exterior do imóvel.
Dessa forma, persiste o dever da Requerida de reparar o dano no produto, conforme requerido na inicial.
Quanto aos danos morais, estes são evidentes, visto que a situação não pode ser considerada como mero incômodo, dado o evidente dano causado pela infiltração e a consequente insalubridade da cozinha do Requerente (ID 17680462), bem como a demora da Requerida em reparar o defeito (o que somente ocorreu parcialmente e após intervenção judicial).
Trata-se, portanto, de situação excepcional, que implica em injustificada ofensa à integridade psíquica do requerente, impondo desnecessário e significativo sofrimento a este. A propósito: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESPROVIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO EM RELAÇÃO AOS DEFEITOS DA ÁREA COMUM.
ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA QUE VENDEU A UNIDADE HABITACIONAL QUE NÃO SE COGITA.
DECADÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MATERIAIS E DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
ARBITRAMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. […] É inegável que os transtornos e frustrações, causados em virtude dos defeitos de construção oportunizam a indenização imaterial, pois o aparecimento das avarias e imperfeições estão longe de representar apenas um mero aborrecimento. [...]."(TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.09.452947-6/003, Relator o Desembargador Moacyr Lobato, Acórdão publicado no DJ de 04/09/2014).
Grifamos. Ainda, dispõe o art. 186 do Código Civil que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Evidente, portanto, que a Requerida violou não só o direito do Requerente ao recebimento do produto sem defeito, mas também o direito à sua incolumidade psicológica, impondo a este inúmeros transtornos decorrestes do vício na construção e da ausência de reparo em tempo hábil, configurando ato ilícito, passível de reparação civil, a título de danos morais. O quantum indenizatório a título de dano moral deve garantir à parte lesada reparação que lhe compense o sofrimento, bem como, cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim, para a fixação da indenização por dano moral, analisa-se a condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente, com o propósito de evitar o enriquecimento indevido do autor, sem perder de vista que a quantia não pode se tornar inexpressiva. A partir dessas considerações, tenho por adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância às particularidades do caso, sem deixar de atentar para o fato de que a quantia não pode se tornar inexpressiva. Quanto à execução provisória da multa pelo descumprimento da medida liminar, dispõe o art. 537,§ 1º, II do CPC que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique o cumprimento parcial superveniente da obrigação, ou justa causa para o descumprimento. No presente caso, o Requerido cumpriu parcialmente a obrigação de reparação da infiltração, restando pendente a reparação exterior do imóvel.
Dessa forma, reduzo a multa anteriormente fixada para o importe total de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do Requerente. Ademais, caberá à parte Requerente, se for o caso, pleitear a execução provisória da multa, em autos próprios, nos termos do art. 357, § 3º e art. 520 a 522 do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para: a) confirmar a decisão liminar e determinar que a parte Requerida efetue o reparo integral da infiltração do imóvel do Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 (três) mil reais; b) condenar a parte Requeria ao pagamento de danos morais ao Requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e até o efetivo pagamento e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento; c) condenar a Requerida ao pagamento da multa fixa de R$3.000,00 (três mil reais) em favor do Requerente, tendo em vista o descumprimento parcial e em atraso da decisão liminar. Tendo em vista sucumbência mínima do Requerente, custas e honorários advocatícios a cargo do Requerido, no importe de 10% do valor da condenação (art. 86, parágrafo único do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema PJe. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
05/10/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 16:25
Pedido conhecido em parte e procedente
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05/04/2021 07:22
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 07:50
Conclusos para despacho
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11/03/2021 07:50
Juntada de Certidão
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02/06/2020 05:55
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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31/05/2020 22:45
Juntada de petição
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25/03/2020 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 13:21
Conclusos para decisão
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30/10/2019 13:20
Juntada de Certidão
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30/10/2019 11:56
Juntada de Certidão
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06/08/2019 17:47
Juntada de petição
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16/07/2019 14:05
Juntada de contestação
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27/06/2019 08:42
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/06/2019 09:30 1ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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23/06/2019 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2019 10:01
Juntada de diligência
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20/06/2019 17:05
Juntada de petição
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15/05/2019 00:43
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 14/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 13:54
Expedição de Mandado.
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09/05/2019 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 16:17
Audiência conciliação designada para 26/06/2019 09:30 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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29/04/2019 16:16
Juntada de Ato ordinatório
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22/04/2019 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2019 18:32
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2019 10:58
Expedição de Mandado
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11/03/2019 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/03/2019 08:31
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2019 19:12
Conclusos para decisão
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27/02/2019 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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